DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5032891-89.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASILAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão criminal proposta contra sentença condenatória pelo crime de receptação simples, sustentando fundamentação inidônea na valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, requerendo a fixação da pena base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a majoração máxima de um sexto para cada vetor desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena quando não há erro técnico ou afronta a texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão criminal não se presta à reanálise da dosimetria da pena com fundamento no inconformismo da defesa, salvo se demonstrado erro técnico ou ilegalidade evidente. 4. O magistrado fundamentou a fixação da pena base dentro de sua discricionariedade, conforme o artigo 59 do Código Penal, considerando negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime. 5. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo à aplicação de frações fixas para exasperação da basilar, exigindo-se apenas fundamentação proporcional e adequada. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples rediscussão da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "Em respeito à coisa julgada, diante do poder discricionário do juiz sentenciante na análise das circunstâncias judiciais, não se autoriza a alteração da pena base em sede de ação revisional, quando não constatado erro técnico ou afronta a texto expresso da lei penal" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n . 2.704 .617 / R S ; TJGO, Revisão Criminal 5032239 - 43.2023.8.09.0000".<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a avaliação negativa da culpabilidade, consequências do crime e conduta social do paciente.<br>Alega que a conduta social foi considerada desfavorável com base no fato de o apenado ser usuário de drogas e possuir ações penais em curso, o que afronta o Tema 1077 do STJ e a Súmula n. 444 do STJ.<br>Afirma que a não devolução integral do bem receptado não caracteriza maior reprovabilidade, pois tal prejuízo é inerente ao crime contra o patrimônio.<br>Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com a concessão parcial da ordem, de ofício, às fls.112/118.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a revisional, afastou a tese defensiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 14/15):<br>"Extrai-se da sentença objurgada que, no processo dosimétrico, o sentenciante, agindo dentro da discricionariedade que lhe é deferida e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social e às consequências do crime, fixando a pena base em 03 (três) anos de reclusão, que se tornou definitiva, à míngua de outras causas modificadoras, em regime aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, com substituição da corpórea por restritivas de direito:<br>"(..) Atendendo à CULPABILIDADE do réu e considerando que já se pacificou nos tribunais superiores que a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta. Considerando ainda que a circunstância judicial da culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (SCHMITT, Ricardo Augusto, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, 6º Edição, Ed. Podvim, Salvador, p. 82) é que entendo ser a conduta do acusado de média reprovabilidade, pois sua conduta não é diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum "plus" àquela usual; (..) Quanto à CONDUTA SOCIAL não se pode afirmar ser a mesma boa, visto que isto afrontaria a lógica, já que declarou ser usuário de droga (crack) e está a praticar constantemente delitos o que demonstra sem qualquer sombra de dúvidas ter péssima conduta social, sendo um peso para família, vizinhos e o Estado; (..) As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS foram danosas, haja vista que o veículo receptado não foi devolvido em sua integralidade; (..) Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 fixo a pena base do acusado RICARDO DA SILVA em 03 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante à ausência de outras circunstâncias que a minorem ou agravem" (sentença, mov. 01, arquivo 03).<br>Ademais, quanto ao pleito subsidiário, a jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial."<br>Dessa maneira, constata-se que o Tribunal estadual, ao auferir a pena-base, manteve os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante.<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que a alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>De início, nos termos da jurisprudência desta Corte, o alcoolismo ou a condição de usuário de drogas não autoriza a valoração negativa da personalidade ou da conduta social do agente.<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.<br>CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que manteve sentença condenatória por estupro de vulnerável, com fixação de pena em 22 anos e 6 meses de reclusão. O recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, alegando negativação de circunstâncias sem fundamentação idônea e pleiteando o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena- base foi devidamente justificada; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal é adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica, porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa.<br>A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram adequadamente valoradas e justificam a elevação da pena-base.<br>Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois o réu exerceu autoridade sobre a vítima, ainda que temporária, em razão de sua relação familiar com a avó da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base em razão da exclusão da circunstância referente à conduta social, sem reflexo, todavia, na pena final fixada.<br>(REsp n. 2.034.992/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nota-se, assim, a dissonância do acórdão em relação à jurisprudência desta Corte quanto à fundamentação utilizada para negativação da conduta social do paciente, baseada no fato de ser usuário de drogas.<br>Quanto à culpabilidade, reconhecida como desfavorável ao réu por ser "a conduta do acusado de média reprovabilidade, pois sua conduta não é diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum "plus" àquela usual", também se verifica a insuficiência da justificativa apresentada.<br>Confira-se (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA SENTENÇA. REFORMA PELO TRIBUNAL EXTIRPANDO O AUMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PREMEDITAÇÃO COMO CAUSA JUSTIFICADORA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA REALIZADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA DO JUIZO DE SEGUNDO GRAU AO DECOTAR O AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, que alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, buscando restabelecer a sentença de primeiro grau que havia valorado negativamente a culpabilidade do réu.<br>2. O Tribunal de Justiça reduziu a pena ao entender que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias além do tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a organização do crime, utilizando-se de arma de brinquedo, justificam a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação genérica utilizada pelo juiz de primeiro grau não demonstrou circunstâncias que excedam o tipo penal, não justificando a valoração negativa da culpabilidade.<br>5. O Tribunal de Justiça corretamente concluiu que a conduta não extrapolou a normalidade do crime contra o patrimônio, não havendo justificativa para a majoração da pena.<br>6. A jurisprudência da Corte estabelece que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável apenas quando há elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.331.227/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Nos termos do art. 59 do Código Penal - CP, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.<br>3. In casu, não se extraem elementos concretos e idôneos à valoração negativa da culpabilidade dos agentes. O único elemento mencionado pelas instâncias ordinárias diz respeito ao conhecimento da ilicitude da conduta, que não corresponde à circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, mas, sim, à noção de culpabilidade como um dos requisitos do fato punível, dentro do conceito doutrinário de delito. Impõe-se, assim, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, porque ausentes elementos idôneos e concretos para aferir-lhe desvalor.<br>4. A ausência, por parte da vítima, de comportamento particularmente estimulante ou desestimulante ao crime praticado tem por consequência a desconsideração desse vetor, considerando-se constrangimento ilegal sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando as penas dos pacientes, fixá-las no patamar de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais parâmetros adotados na origem.<br>(HC n. 346.595/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)<br>Quanto à valoração negativa da consequência do crime, observa-se que o prejuízo suportado pela vítima é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.<br>A propósito (grifos nossos):<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE 1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>2. O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e suas consequências.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base no valor do bem furtado e no modus operandi, é válida para justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Subsidiariamente, discute-se se houve violação do princípio do non bis in idem na utilização do valor do bem para afastar a causa de diminuição do furto privilegiado e para negativar a culpabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal valoração como indicativo de maior reprovabilidade da conduta.<br>6. A exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública e à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, e pelas consequências do crime, uma vez que a motocicleta foi recuperada com avarias, causando significativo prejuízo à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.<br>(REsp n. 2.201.760/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, mantida apenas a circunstância judicial da consequência do delito como desfavorável, passo à readequação da pena do paciente.<br>Na primeira fase, mantendo a proporção adotada pela sentença condenatória (fl. 55), fixo a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para readequar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, e o pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA