DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Adjunto de Divinópolis (SJ/MG), suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Arcos (MG), suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que a "persecução penal versa sobre a imputação de diversos delitos conexos ao investigado Irene Evangelino de Freitas Júnior, quais sejam: tentativa de homicídio, garimpo ilegal e crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, os dois últimos de competência da Justiça Federal, conforme entendimento já minudenciado na decisão que declinou competência" (fl. 287).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "as diligências levadas a cabo no caderno investigativo não comprovam a materialidade do delito praticado contra a ordem econômica, de competência federal, eis que estas cingiram-se tão somente à apuração dos fatos relacionado ao crime de tentativa de homicídio e sua respectiva motivação", ou seja, "não se comprovou, sequer foi apurada, a prática de delito diverso daquele previsto no art. 121 do Código Penal" (fl. 292).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo da de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Arcos, suscitado(fls. 305-308).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 287-288):<br>Conforme já analisado por este juízo na decisão constante no ID 10448699286, restou evidenciado que a presente persecução penal versa sobre a imputação de diversos delitos conexos ao investigado Irene Evangelino de Freitas Júnior, quais sejam: tentativa de homicídio, garimpo ilegal e crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, os dois últimos de competência da Justiça Federal, conforme entendimento já minudenciado na decisão que declinou competência.<br>Segundo se extrai dos autos, o investigado teria tentado matar a vítima Leandro Rodrigues Teixeira mediante três disparos de arma de fogo, motivado por disputa de território para exploração de garimpo ilegal, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Examinando detidamente o caso, constata-se que a infração foi cometida na região onde ambos exerciam atividade ilícita de garimpagem, sendo a motivação do crime justamente a disputa por área de extração mineral ilegal. Verifica-se, portanto, ao menos em tese, a ocorrência de pluralidade de delitos  tentativa de homicídio, garimpo ilegal, e crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98.<br>Diante dessa conexão, foi reconhecida a incidência da Súmula nº 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, motivo pelo qual este juízo declinou da competência em favor do Tribunal do Júri da Justiça Federal.<br>Contudo, ao receber os autos, o juízo da 2ª Vara Federal de Divinópolis/MG, por meio da decisão de ID 10464714103, declarou sua incompetência para o feito, determinando a devolução dos autos a este juízo. Fundamentou, em síntese, que não restou caracterizada a conexão probatória ou objetiva entre os delitos investigados. Aduziu, por fim, que, caso mantido o entendimento deste juízo quanto à competência da Justiça Federal, caberá a este suscitar o respectivo conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 291-294):<br>Realizada a prisão em flagrante do investigado Irene Evangelino de Freitas Júnior e comunicada ao juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Arcos/MG ele a converteu em prisão preventiva e, após, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa do feito a esta Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, onde foi distribuída a esta 2ª Vara Federal.<br>Este juízo, ouvido o Ministério Público Federal, devolveu o processo à justiça estadual, pelos seguintes fundamentos:<br>Trata-se de inquérito policial autuado pela Polícia Civil a partir da prisão em flagrante de IRENE EVANGELINO DE FREITAS JUNIOR, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Consta no expediente que, em 28/04/2025, no município de Arcos/MG, policiais militares foram acionados por funcionários do Hospital São José, onde a vítima Leandro Rodrigues Teixeira deu entrada com ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo. Segundo relato da vítima, os disparos teriam sido efetuados por indivíduo conhecido como "Juninho Gordo", identificado posteriormente como IRENE EVANGELINO DE FREITAS JUNIOR, com quem mantinha desavenças motivadas por disputa de área destinada à exploração de garimpo ilegal.<br>O investigado foi localizado e preso em flagrante. No momento da abordagem, exerceu o direito ao silêncio, porém, em interrogatório posterior, confessou a prática delitiva, relatando ter efetuado dois disparos contra a vítima após uma discussão relacionada à divisão das chamadas "marcas" no garimpo.<br>A vítima foi socorrida e, devido à gravidade das lesões, transferida para o hospital na cidade de Lagoa da Prata/MG.<br>A prisão em flagrante de IRENE EVANGELINO DE FREITAS JÚNIOR foi convertida em prisão preventiva (evento 1, PORT1, p. 204/206).<br>O juízo estadual declinou da competência para este juízo diante da constatação de que a infração foi cometida em região onde as partes exerciam o garimpo ilegal e que a razão do crime foi a disputa por área de extração ilegal de minerais, havendo, assim, pelo menos em tese, pluralidade de crimes - tentativa de homicídio e garimpo ilegal (evento 1, PORT1, p. 244/246).<br>Instado, o órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal e o declínio da competência em favor da Justiça Estadual - Comarca de Arcos/MG, por não se vislumbrar qualquer conexão com o aventado delito de exploração de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei nº 8.176/91).<br>É o relatório. Decido.<br>Para que o processamento e julgamento de feitos criminais ocorra perante a esfera federal, é imperioso que a conduta delituosa praticada seja abarcada pelas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República, cujo inciso transcrevo abaixo:<br>"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".<br>Depreende-se, pois, que a competência para investigar delitos que não causaram ofensa direta à União (ou suas entidades autárquicas/empresas públicas) é da Justiça Estadual. Não obstante, quando os delitos de competência estadual apresentarem conexão com delito(s) de competência federal, prevalecerá a competência desta última para investigá-los, de forma unificada, incidindo o enunciado n. 122 da da Súmula do STJ por exercer a vis attractiva.<br>Nesse sentido, o Código de Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, dispondo que:<br> .. <br>Referido artigo estabelece, desse modo, no inciso I, a conexão intersubjetiva por simultaneidade (dos fatos e da atuação dos autores), por concurso (existência de liame subjetivo entre os diversos autores) ou por reciprocidade; no inciso II, a conexão objetiva, também chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica (embora não haja prévio conluio dos agentes, o resultado de uma infração facilita ou oculta outra, ou mesmo garante a impunidade de outra ou uma vantagem); e no inciso III, a conexão instrumental (ou probatória), na qual os feitos são reunidos quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para comprovar outra ou, até mesmo, quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra.<br>Nessa ordem de ideias e em análise ao caso concreto, com exceção feita a uma possível conexão subjetiva decorrente de terem sido os delitos, pelo menos em tese, cometidos pelo investigado, nada há que justifique a reunião das investigações em questão, eis que não se identifica entre os ilícitos qualquer relação objetiva ou instrumental.<br>É dizer: a prova de um dos crimes em nada contribuirá para a apuração do outro. As elementares típicas das condutas são completamente diversas, ao passo que as provas dos elementos dos fatos criminosos são absolutamente independentes.<br>Nesse ponto, transcrevo também a manifestação do MPF, a qual reputo pertinente (evento 4, ANEXO2):<br>"Em verdade, as diligências levadas a cabo no caderno investigativo não comprovam a materialidade do delito praticado contra a ordem econômica, de competência federal, eis que estas cingiram-se tão somente à apuração dos fatos relacionado ao crime de tentativa de homicídio e sua respectiva motivação. Vale dizer: não se comprovou, sequer foi apurada, a prática de delito diverso daquele previsto no art. 121 do Código Penal.<br>A própria Ordem de Serviço nº 1986427 (Evento 1, PORT1, Página 56/59) dispõe que o local onde ocorreu o fato "trata-se de uma área de garimpo ilegal, conforme as dezenas de REDS registrados, tanto pela polícia civil quanto pela polícia militar ambiental. No local já foram apreendidos diversos materiais e algumas pessoas que estavam trabalhando de forma ilegal. Portanto ao realizar uma visita no local os garimpeiros que ali trabalham se evadem ao avistarem um veículo diferente dos moradores locais ou dele próprios".<br>Assim, ausente qualquer conexão probatória entra o fato relacionado à tentativa de homicídio e a costumeira prática do garimpo ilegal que ocorre no local. Entendimento diverso poderia levar à ampliação irracional do objeto de apuração dos autos, demandando diligências adicionais que teriam tão somente o condão de sobrecarregar o aparelhamento policial e retardar a completa elucidação das circunstâncias relacionas ao crime contra a vida.<br>Ainda que se entenda pela comprovação da materialidade delitiva do delito previsto na Lei 8.176/91, em julgamento de caso semelhante ao aqui narrado, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da conexão objetiva, prevista no artigo 76, inciso II, do CPP:<br> .. <br>Neste panorama, percebe-se que não há a necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. Ainda, a motivação do crime não é critério de fixação de competência.<br> .. <br>Tal conclusão, por óbvio, não descarta a possibilidade de surgimento de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal. Deve-se ter em conta, entretanto, que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual para condução do presente feito.<br>Dessa forma, acolho a manifestação ministerial do órgão oficiante perante este juízo e, a fim de evitar o trâmite processual de um conflito negativo de competência, necessário o retorno dos autos ao juízo estadual da Comarca de Arcos/MG, permitindo-se a reavaliação de sua competência para o caso e solicitando-se que, mantido o entendimento sobre a competência federal, suscite diretamente o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino o retorno do feito ao Juízo da Comarca de Arcos/MG, com nossas homenagens, solicitando que, em caso de discordância da presente decisão, suscite conflito negativo de competência.<br>Remeta-se ao Juízo de destino, igualmente, o procedimento investigatório relacionado (APF n. 6003741-76.2025.4.06.3811). (Evento 6.1) (os destaques constam do original).<br>Remetido o processo ao juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Arcos/MG, ele o devolveu sem suscitar o conflito de competência, sob o fundamento de que cabe a este juízo suscitá-lo.<br>É a síntese do feito. Decido.<br>Nos termos do art. 114, inciso I, do CPP, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.<br>As decisões anteriores declararam a incompetência da Justiça Estadual e, em seguida, da Justiça Federal, conforme relatado.<br>Destarte, com a devida vênia, considerada a ordem em que as decisões foram proferidas, cabe a este juízo federal suscitar o conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de juízes vinculados a tribunais distintos (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea d).<br>Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, que deverá ser remetido, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de investigado preso preventivamente.<br>Como se vê nas manifestações de ambos os juízos, suscitante e suscitado, a investigação iniciou-se na esfera estadual a partir da prisão em flagrante do investigado Irene Evangelino de Freitas Júnior, e comunicada ao juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Arcos/MG, que a converteu em prisão preventiva, haja vista a prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O Juízo suscitante ressaltou que, com exceção feita a uma possível conexão subjetiva decorrente de a tentativa de homicídio ser motivada, em tese, pelo investigado por disputa de garimpo ilegal, não há elementos que justifique a reunião das investigações em questão, porque não se identifica entre os ilícitos qualquer relação objetiva ou instrumental, isto é, mesmo que a motivação do homicídio seja suposta disputa de garimpo ilegal, isso não é determinante para a apuração do crime de homicídio, porque a prova de um dos crimes em nada contribuirá para a apuração do outro, haja vista que possuem elementares típicas distintas.<br>Como consta no parecer do Ministério Público Federal, a negativa de competência do Juízo estadual é precipitada, porque não indicativo de conexão, haja vista que os fatos ainda estão em apuração, e não há evidente interesse da União (no caso da usurpação mineral, por exemplo, fiscalizada por órgãos federais). Então, no estágio em que se encontra, a dúvida favorece a acusação, a quem caberá decidir pelo rumo que deverá tomar a apuração.<br>Consoante precedentes da Terceira Seção, ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo, porque esse instituto processual visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial (CC n. 193.065/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>Para determinar a competência da Justiça Federal deve haver a certeza da conexão probatória entre o crime de homicídio e as demais condutas criminosa que, supostamente, afetariam interesse da União, o que, no presente caso, não se verifica, porque a investigação é prematura.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MOEDA FALSA E TRÁFICO DE DROGAS. JUIZO FEDERAL EM FACE DE JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DA MOEDA. RELEVÂNCIA DO REFERIDO LAUDO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA ENTRE MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIRETO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>2. O incidente foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santana do Livramento - SJ/RS, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado, nos autos de inquérito que apura a prática de contrafação de moeda (42 cédulas), bem como de delitos tipificados na Lei Antidrogas (guardar drogas como maconha, crack e LSD preparadas para a comercialização).<br>3. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual" (Súmula n. 73/STJ). Portanto, para a solução do presente conflito é imprescindível averiguar a qualidade das notas falsas apreendidas no inquérito policial.<br>4. Conforme artigo 155 do Código de Processo Penal - CPP combinado com o artigo 182 do mesmo diploma legal, o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, de forma motivada.<br>Precedentes.<br>Todavia, para a solução de conflito de competência - no qual ambos os Juízos envolvidos no incidente podem invocar o próprio convencimento - a existência de laudo pericial constitui importante elemento de prova que tem sido prestigiado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prática de estelionato ou de crime de moeda falsa, a depender da qualidade da contrafação. Precedentes.<br>5. De um lado o Juízo de Direito suscitado alega ausência de dados capazes de evidenciar que seja hipótese de falsificação grosseira, enquanto que o Juízo Federal, suscitante, afirma não estar demonstrado que a falsificação da moeda seja capaz de iludir o homem médio.<br>6. As declarações de policiais no sentido de que foi apreendido dinheiro falso não esclarecem a qualidade da falsificação. Policiais possuem maior condições de identificar falsidade de moeda em razão da experiência laboral, mormente quando estão no exercício do ofício e não em situação de comércio, razão pela qual não se descarta a possibilidade de a moeda apreendida enganar o homem médio. Contudo, a imediata identificação da falsidade no instante da prisão em flagrante também pode ser um indício de que falsificação seja grosseira e, no caso dos autos, a dúvida é reforçada diante do fato de a autoridade policial haver enquadrado a conduta investigada como estelionato, conforme mencionou o Juízo de Direito suscitado.<br>7. Destarte, no atual estágio das investigações, à míngua de laudo pericial que ateste a qualidade da falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado o encaminhamento do inquérito para a Justiça Federal. Consequentemente, sem a certeza sobre a aptidão de a falsificação das moedas enganar possíveis vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime de tráfico de drogas.<br>8. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar competente Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado.<br>(CC n. 177.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 25/6/2021.)  g.n. <br>Assim, caberá ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Arcos (MG) continuar o acompanhamento das investigações, pois não há certeza de conexão probatória entre o crime de homicídio e os delitos que afetariam o interesse da União.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Arcos (MG), suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA