DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VTPB - SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 150-160, e-STJ):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico - Sentença que, reconhecendo a revelia do requerido, julgou procedente o pedido - Insurgência do réu, Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), sustentado a ausência de responsabilidade pelo débito perquirido, ao argumento de que decorrente de contratação celebrada exclusivamente entre a empresa autora e o Diretório Municipal do partido. REVELIA - Presunção de veracidade circunscrita a questões fáticas - Art. 344, CPC - Revelia que, embora configurada, não impede a discussão acerca de matérias exclusivamente de direito. LEGITIMIDADE AD CAUSAM - Inexistência de solidariedade por obrigações civis entre órgãos partidários - Art. 15-A, da Lei 9.096/95 - Requerido que, na qualidade de Diretório Regional do PSDB, não responde pelas obrigações assumidas pelo Diretório Municipal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Autora que não demonstrou a participação do réu na contratação que deu origem ao débito cobrado - Ilegitimidade do requerido para o polo passivo da ação que se evidencia - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que se impõe - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 197-200, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 215-220, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança julgada procedente por revelia do réu, fundada em prestação de serviços e fornecimento de material gráfico pela empresa autora ao Diretório do Município de São Paulo do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, por ocasião das eleições aos cargos de vereadores no ano de 2012 - Acórdão que, à unanimidade, reconheceu a ilegitimidade passiva do Diretório Regional do PSDB à ocupação do polo passivo da demanda, e inexistência de solidariedade com o Diretório Municipal do Partido, extinguindo o feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Alegação de omissão calcada em inobservância dos preceitos do artigo 339, do CPC, já que o réu, ao não contestar a ação e se tornar revel, não indicou o responsável pela obrigação, afrontando os princípios da cooperação e boa-fé processual (artigos 5º e 6º , do CPC), só o fazendo em razões recursais, levando seu crédito à prescrição - Inocorrência - Requisitos do art. 1.022, do CPC, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses processuais já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Descabimento - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (artigo 1.025, CPC) - Má-fé do embargante no manejo dos declaratórios - Não ocorrência - Interposição de recurso que, por si só, não induz conduta temerária ou a caracteriza - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 163-185, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 338, 339 e 938, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 17 da Lei 9.504/97. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da oportunidade de alterar o polo passivo da demanda, conforme previsto no art. 338 do CPC; b) inobservância do disposto no art. 339 do CPC, uma vez que o recorrido não indicou a parte legítima para responder à demanda e, desse modo, deve arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes deste descumprimento; c) violação ao art. 17 da Lei 9.504/97, ao não reconhecer a responsabilidade solidária do partido político pelas dívidas de campanha.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 234-245, e-STJ). No mesmo prazo, ainda, o DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ingressou com recurso especial adesivo, sustentando violação ao disposto no art. 85, caput e §§2º, 6º e 8º, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o que seria inviável na hipótese.<br>Foram oferecida contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 248-258, e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 259-262, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial de VTPB - SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA - EPP, dando ensejo ao presente agravo (fls. 267-292, e-STJ). De consequência, restou igualmente inadmitido o recurso adesivo, conforme decisão de fls. 263-264, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 297-308, e-STJ).<br>No bojo dos presentes autos, também foi interposto recurso especial adesivo (fls. 225-223). Contrarrazões apresentadas (fls. 248-257, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 263-264, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial. Não apresentou agravo em REsp<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo.<br>Da análise do recurso especial, constata-se a relevância das razões deduzidas, o que autoriza a subida do reclamo, nos termos dos artigos 34, inciso XVI, e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d" do RISTJ, sem prejuízo do ulterior juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo extremo.<br>2. Do exposto, conheço e dou provimento ao agravo para determinar a reautuação dos autos em recurso especial, para melhor exame da controvérsia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA