DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 352/361):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PROTEÇÃO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.<br>1. Reza o art. 103, da Constituição Federal, c/c o art. 12-A da Lei nº 9.868/1999, incluído pela Lei nº 12.063/2009, a omissão inconstitucional, total ou parcial, quanto à adoção de providência de índole administrativa.<br>2. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder público.<br>3. In casu, a ação objetiva compelir a ANVISA a promover a regulamentação da inclusão da data de validade e dosagem, no sistema braile, nas embalagens de medicamentos ou, alternativamente, adote outro mecanismo igualmente eficaz para o atendimento das pessoas com deficiência visual no que se refere à informação de validade e dosagem de medicamentos, ou seja, a ré, nos dizeres do autor, teria deixado de tomar providências que garantiriam, aos deficientes visuais, o efetivo direito à saúde.<br>4. Destarte, à luz da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal para apreciação do feito, e da necessidade de manejo do pedido em ação direta de inconstitucionalidade e não em ação civil pública, e sendo o autor incompetente para a propositura da referida ação, visto que o legitimado ativo é, no âmbito da Procuradoria da República, o Procurador-Geral da República, nos termos do art. 2º, VI, c.c. art. 12-A da Lei nº 9.868/99, extingue-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 330, II e III, c.c. art. 485, I, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 387/395).<br>A parte recorrente pondera violação aos arts. 489, §1º IV e 1.022 do CPC; ao art. 1º da Lei 7347/85 e ao art.12-A da Lei nº 9.868/1999. Sustenta, em sínteses, que: (I) a despeito do parcial provimento dos embargos de declaração, o Juízo a quo não sanou as omissões apresentadas; e (II) a ação civil pública é o instrumento processual adequado para requerer a tutela de direitos coletivos legalmente estabelecidos em face de omissão administrativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 420/424.<br>O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 440/448.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal deve acolhida pelos arts. 489, §1º IV e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, ao julgar o apelo ordinário, a Corte Regional não trouxe novo exame a o caso em apreço.<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a recorrente expôs omissões quanto à inobservância do entendimento do STF, que delimitou o cabimento de ação civil pública em detrimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ante lacuna relativa à obrigação legal da Administração Pública.<br>Entretanto, o Tribunal de origem q uedou silente perante as omissões apresentadas dando parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento e sem o enfrentamento dos argumentos dispostos (fls. 387/395). Resta, portanto constituída clara negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º IV e 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.<br>Atestam os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS VERBAS HONORÁRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.<br>3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>5. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.740/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas na insurgência especial.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489, §1º IV e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA