DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., em face da decisão monocrática de fls. 2215-2216, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida em Juízo provisório de admissibilidade realizado na origem.<br>Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 2219-2235, e-STJ) argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva todos os óbices apontados pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.<br>Impugnação às fls. 2244-2317, e-STJ.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente interpôs agravo em recurso especial em face da decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1941, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DISCIPLINADO NO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/2007. AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. APLICÁVEL ÀS INDENIZAÇÕES REGULADAS NA PRÓPRIA NORMA, NÃO ABRANGENDO O VALE-PEDÁGIO, REGULADO PELA LEI Nº 10.209/2001. MÉRITO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. INCUMBE AO RÉU A CONTRAPROVA DE QUE O TRANSPORTADOR TRAFEGOU POR ROTA ALTERNATIVA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO O TRÁFEGO POR ROTA PEDAGIADA E O DESEMBOLSO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO TRANSPORTADOR ATRAVÉS DO SISTEMA "SEM PARAR", IMPÕE-SE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PARA PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NO TRECHO DO FRETE CONTRATADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2035, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2044-2059, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º da Lei nº 10.209/2001, 7º da Lei nº 14.229/2021, 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, incluído pela Lei nº 14.229/2021, e sua aplicação imediata às ações ajuizadas após a vigência da norma; b) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões relativas ao ônus da prova e à prescrição; c) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do prazo prescricional aplicável e à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o vale-pedágio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2069-2097, e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 2123-2135, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2143-2158, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2162-2190, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados e foi omisso quanto a fundamentos relevantes, relativos à incidência do prazo prescricional ânuo e aos ônus da prova.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicado ao caso, bem assim a respeito do ônus probatório, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1928-1940, e-STJ):<br>"I. Preliminar contrarrecursal. Prescrição<br>Arguiu a parte recorrida, por ocasião das contrarrazões, a incidência da prescrição ânua, prevista no art.18 da Lei 11.442/07. In verbis:<br>Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.<br>A lei em questão dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.<br>Ocorre que o prazo prescricional em referência se aplica à indenização regulada na própria norma, cujas hipóteses são especificadas no art. 17 da Lei nº 11.442/2007:<br>Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas,danos ou avarias:<br>I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e<br>II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.<br>Sendo assim, a previsão não alcança o vale-pedágio - objeto da demanda -, que é disciplinado pela Lei nº 10.209/2001.<br> .. <br>Em verdade, esta Câmara vinha se manifestando, reiteradamente, no sentido de incidência do prazo prescricional decenal fixado no art. 205 do Código Civil nos caso como o da espécie. Vejamos:<br> .. <br>Todavia, conforme alteração dada pela Lei 14.229/2021, que passou a vigorar na data da sua publicação (21/10/2021), foi implementada a inclusão do parágrafo único do art. 8º da Lei 10.2009/2001, o qual dispõe que "Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte".<br>Muito embora o texto da referida norma não contenha ressalvas sobre eventual retroação do novo prazo, de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me alinho, aplicar-se-á de imediato o prazo prescricional previsto na referida norma.<br>Ou seja, de acordo com o recente julgado, o prazo prescricional de doze meses, contados da realização do transporte, incluído pela nova lei será aplicado de imediato, inclusive, naquelas situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma (21/10/2021) e cuja ação para cobrança da multa pela ausência do adiantamento do vale pedágio foi distribuída após a nova lei.<br>Nesse sentido, cito o voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. nº 2.022.552-RS:<br> .. <br>Veja-se, portanto, que, de acordo com o atual entendimento da Corte Superior, considerando a ausência de norma que regule a questão da aplicação do prazo prescricional em relação às ações já em curso e, observado o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINBD), a regra geral é de aplicação imediata da lei.<br>No entanto, entendeu-se que o termo inicial para a contagem do novo prazo previsto na Lei 14.229/2021 para as relações já em curso, isto é, cujos fretes foram realizados antes da vigência da norma, serão computados a partir da data da entrada em vigor da lei, qual seja, 21/10/2021.<br>Nessa moldura, embora a ação tenha sido distribuída após a vigência da referida lei, não foi implementado o prazo anual previsto e, tampouco, o prazo decenal entre a data dos fretes e a propositura da ação.<br>II. Mérito<br>Quanto ao mérito, a autora/apelante alega que não recebeu o valor pago pelos pedágios ou adiantado do vale-pedágio, tendo desembolsado o montante, conforme extratos emitidos pela empresa "Sem Parar". Além disso, aduz que a ré/apelada não demonstrou o pagamento ou o adiantamento do vale-pedágio, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Analisando o acervo fático-probatório em cotejo com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova em ações como a em exame, estou inclinado a prover parcialmente o apelo da parte autora, no sentindo de reformar sentença hostilizada.<br>Explico.<br> .. <br>A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2022552/RS, fixou que, nas ações indenizatórias envolvendo o não adiantamento do vale-pedágio, é ônus do transportador comprovar (i) a exclusividade do transporte, (ii) o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como (iii) o respectivo pagamento. Se atendidos tais requisitos, cabe então ao embarcador demonstrar o adiantamento do vale-pedágio. Veja-se:<br> .. <br>No caso em concreto, é incontroverso que as partes entabularam contrato de prestação de serviço de transporte terrestre de mercadorias entre os anos de 2012 e 2013, hipótese que se depreende das provas acostadas pela autora (no evento 1), bem como pelo teor da contestação apresentada pela recorrida (evento 11).<br>No mesmo sentido, entendo que não foi controvertido o cumprimento dos referidos contratos de transporte, visto que embora a apelada os tenha impugnado em contrarrazões (evento 40), no momento oportuno (contestação) nada se insurgiu sobre o ponto.<br>Igualmente, saliento que não houve rejeição da recorrida quanto à rota utilizada pela apelante, bem como da tese de que não houve o pagamento pelos pedágios ou rotas pedagiadas, limitando a sua defesa à atribuição da produção probatória pela requerente, nos termos do que preconiza o art. 373, I do CPC.<br>Não bastasse isso, há vasta documentação demonstrando que os veículos trafegaram por rota pedagiada no percurso contratado pela ré/apelada, tendo, inclusive, arcado com os valores dos pedágios existentes a época através do sistema "Sem Parar".<br>Ainda, não houve impugnação específica quanto aos documentos colacionados pela recorrente na oportunidade da propositura da ação, o que consigno para os devidos fins.<br>Mesmo diante da alteração do posicionamento da jurisprudência sobre o tema envolvendo a cobrança pela multa do vale-pedágio, entendo que no caso em comento, as provas apresentadas pela apelante foram suficientes para suprir parte da diligência probatória que lhe incumbia. Explico.<br>De fato, parte dos documentos acostados na inicial (evento 1 - NFISCAL15 até NFISCAL49), demonstram congruência entre a rota contratada, a data do frete e o pagamento via sistema "Sem Parar". A exceção, contudo, reside nas seguintes notas fiscais de transporte:  .. <br>No que diz respeito à questão sobre a ausência de provas do desconto em conta-corrente a fim para fins de comprovação do pagamento dos pedágios cobrados via sistema Sem Parar, embora tenha sido objeto de insurgência contrarrecursal, também não foi apresentada no momento cabível, qual seja, em contestação; hipótese que, tal como mencionei alhures, não foi posta ao crivo do Juízo de conhecimento e, portanto, não pode ser enfrentada nesta instância por configurar inovação recursal.<br>Mesmo que o contexto fosse outro, tenho que a ausência da prova efetiva do pagamento pela recorrente não obsta o seu direito para pleitear a restituição do que fora pago pelo pedágio, bem como à multa estabelecida pelo não adiantamento do vale pedágio, tendo em vista que essa questão do inadimplemento deve ser objeto de discussão entre a recorrente e a empresa contratada (Sem Parar); até mesmo porque o reembolso a título dos pedágios e da multa relativa ao dobro do frete decorre, justamente, do descumprimento da obrigação que pertencia à embarcadora.<br>Nesse viés, tendo a apelante se desincumbido quanto à comprovação dos fatos constitutivos do seu direto e o réu não produzido a prova capaz de macular a tese ou comprovar o respectivo adiantamento do vale pedágio (art. 373, II do CPC), impositiva a reforma parcial da sentença.<br> .. <br>E, havendo comprovação do desembolso dos valores referidos na inicial para o pagamento dos pedágios, consoante relatórios do "Sem Parar", impõe-se o ressarcimento dos valores gastos pelo autor/apelante no valor, exceto os valores constantes na tabela acima indicada, tanto dos fretes como dos pedágios a eles imputados." (Grifou-se).<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão na decisão recorrida, que se manifestou expressamente sobre o prazo prescricional aplicável à espécie e sobre as regras de ônus da prova que restaram aplicadas. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. No tocante à suposta violação ao disposto no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, sem razão a parte recorrente já que houve efetivo reconhecimento, pela Corte de origem, quanto à incidência do prazo prescricional ânuo ao caso dos autos, limitando-se, porém, a entender o Juízo pela ausência de decurso de tal prazo entre a data da vigência da Lei nº 14.229/2021 e a propositura da demanda.<br>Nesse sentido, vale destacar trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração de fls. 2019-2034, e-STJ, o qual é claro e preciso a respeito da questão:<br>"Na decisão embargada, todavia, observa-se que não há omissão a ser sanada em relação a prescrição, pois o acórdão de julgamento aplicou o entendimento do STJ, explicitando as razões pelas quais a pretensão da parte autora não está prescrita, a partir das balizas estabelecidas pela Corte Superior.<br>O acórdão também foi claro quanto a aplicação imediata da lei nova, respeitada a sua vigência (art. 6º da LINDB), nos lindes do próprio precedente aplicado ao caso.<br>Nesse sentido, é clarividente a inocorrência do decurso do novo prazo prescricional ânuo, já que a lei que o estipulou entrou em vigor em 22/10/2021 (Lei nº 14.229/2021), o que revela a fluência de menos de dois meses entre a vigência da nova lei e a propositura da demanda (05/12/2021)." (Grifou-se).<br>Tal entendimento, inclusive, está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança". 4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. 5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021). 6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal. 7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.708.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifou-se).<br>Logo, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido se alinha perfeitamente à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não se vislumbrando, portanto, nem a violação à lei federal nem a divergência jurisprudencial ventiladas.<br>3. Por fim, sustenta a parte a existência de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do ônus de prova imputado ao transportador para que veja reconhecido o seu direito à indenização em dobro pela ausência de adiantamento do vale-pedágio, arguindo a divergência do entendimento adotado pela Corte de origem em relação ao decidido por esta Corte Especial nos autos de AgInt nos Edcl no REsp 1987470-RS.<br>No entanto, consoante se observa da acurada leitura dos autos, não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, olvidando-se a parte recorrente de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição da ementa de um aresto apontado como representativo da divergência, porém sem maiores esclarecimentos. Não especificou sequer qual seria o quadro fático utilizado para embasar o julgado paradigma, a fim de demonstrar sua similitude com a hipótese dos autos.<br>Não realizou, portanto, a insurgente a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. Tal aspecto, por si só, impede a admissão do recurso sob essa ótica.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifou-se).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA