DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de HEBERT LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.252540-7/000).<br>O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega a desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares. Ressalta que as medidas cautelares foram estabelecidas em favor de corréu. Indica que a decisão foi genérica e sem fundamentos individualizados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 177-180), em parecer assim ementado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. ACONDICIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado, consoante se extrai do acórdão impugnado (fls. 113-114):<br> .. <br>Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:<br>(..) O fumus comissi delicti está presente, sendo demonstrado pelo termo de condução e depoimentos das testemunhas (ID 10460412598), boletim de ocorrência (ID 10460412599), auto de apreensão (ID 10460412600) e pelos exames preliminares de drogas (Ids 10460412619 e 10460412620).<br>O periculum libertatis também está configurado, pois os autuados foram presos em flagrante delito praticando, em tese, o crime de tráfico de drogas, conduta de acentuada gravidade, eis que seus desdobramentos têm o condão de fomentar a prática de diversas condutas criminosas conexas e orbitais, tais como infrações contra a pessoa (v.g., homicídio), o patrimônio (v.g., furto e roubo) e a incolumidade pública (v.g., porte ilegal de arma de fogo).<br>Diante disso, enquanto o Estado não desenvolve e executa uma política pública eficiente e abrangente, capaz de enfrentar, nas perspectivas econômica, social, sanitária e penal, a complexa problemática da venda e da utilização de substâncias entorpecentes, é imprescindível que o Poder Judiciário, ainda que de forma restrita e incompleta, na seara penal, reprima com maior rigor a indigitada prática delitiva, a qual se multiplica de forma reconhecidamente incontrolável, diante da perspectiva de obtenção de dinheiro e da escassez de oportunidades sociais, associadas a um contexto em que, geralmente, há núcleo familiar desestruturado ou até mesmo inexistente.<br>Ademais, frisa-se que, conforme se observa dos Laudos de Constatação de Ids 10460412619 e 10460412620, foram apreendidos 355 (trezentos e cinquenta e cinco) quilogramas de maconha e 05 (cinco) quilogramas de haxixe, o que indica a maior reprovabilidade da conduta.<br>Imperioso ressaltar que a pena máxima do crime supostamente cometido pelos flagranteados, suplanta o patamar de 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito previsto no art. 313, I do CPP.<br>Ademais, pela análise da Certidão de Antecedentes Criminais do flagranteado Cristiano vislumbra-se que é reincidente específico, ostentando duas condenações por crime análogo ao que ora se apura (ID 10460572986), de sorte que resta preenchida a exigência prevista no art. 313, II, do CPP.<br>Destarte, embora solução pouco eficaz a médio e longo prazo, considero que a prisão cautelar é imprescindível à manutenção da ordem pública, visto que os riscos de reiteração de práticas delitivas são concretos, em razão das peculiaridades explicitadas.<br>Por tais razões, entendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas tem o condão de afastar o indivíduo dos fortes estímulos que o levou a delinquir, ainda mais tendo em mira a ineficiência estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das indigitadas medidas.<br>Por fim, destaco que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para, por si só, justificar o deferimento da liberdade provisória (..).  gn .<br> .. .<br>Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 355kg de maconha e 5kg de haxixe, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Assim, exposta a necessidade da custódia cautelar de maneira concreta e fundamentada, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes no caso em apreço.<br>No mais, oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA