DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e (b) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 416-419).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 334):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Não conhecimento. Complemento do devido preparo recursal não recolhido. Assim, impõe-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2 do CPC. Por consequência, recurso adesivo não conhecido, nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, em decorrência da deserção do apelo principal. Recursos não conhecidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 402-405).<br>No especial (fls. 339-356), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 927, 944 e 951 do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito para ser condenada ao pensionamento vitalício da contraparte.<br>Acrescentou que, "ainda se tratando do artigo 944, cumpre destacar que a fixação de pensão vitalícia também viola os princípios do referido artigo sendo que, a recorrida não comprova a sua incapacidade e insuficiência financeira" (fl. 350).<br>Sustentou ofensa ao art. 1.000 do CPC/2015, aduzindo que "a parte recorrida alega fatos já suscitados em outro processo, pretendendo os mesmos pedidos, o que não pode ser admitido! Logo, pugna-se pelo reconhecimento da preclusão da pretensão autoral, pois deveria ter recorrido nos autos nº 1001730-65.2019.8.26.0001, o que não o fez" (fl. 351).<br>Contrarrazões às fls. 412-415, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>No agravo (fls. 422-436), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 440-443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local considerou a apelação da empresa deserta. Portanto, a Justiça de origem não se manifestou quanto aos arts. 186, 927, 944 e 951 do CC/2002 e 1.000 do CPC/2015, sob o ponto de vista da parte recorrente.<br>Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA