DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea ao negar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>Alega que a prática de atos infracionais não pode, por si só, justificar a presunção de que o paciente integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.<br>Assevera que a Corte de origem " ..  deixou de analisar que, desde a sua soltura no ano de 2020 até o dia da prisão em flagrante delito, o Paciente não cometera nenhum crime, logo, está dedicado à família e trabalho  .. " (fls. 6-7).<br>Pondera, ainda, pela mitigação do modo prisional e conversão da sanção reclusiva em restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar ao paciente a redução máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixar o regime inicial aberto.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Confira-se, por oportuno, a idônea fundamentação utilizada na sentença condenatória para afastar a minorante do tráfico privilegiado e recrudescer o regime prisional (fls. 27-28, grifo próprio):<br>Em sequência, considerando agora as causas de aumento e diminuição da pena (terceira fase de dosimetria), não há causa para alteração do quantum da pena. Anoto que inaplicável a redutora art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06. O referido dispositivo legal autoriza a redução da pena "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Nesse sentido, a comprovação da satisfação dos requisitos legais incumbe ao próprio interessado, devendo ele demonstrar que a atividade criminosa em que foi pego constituiu episódio esporádico, preferencialmente o único em sua existência, vale dizer, o propalado "traficante de primeira viagem".<br>Entretanto, na hipótese dos autos, entendemos que há elementos suficientes que demonstram que o acusado se dedicava às atividades criminosas. Com efeito, Gabriel possui passagens por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (procs n. 1501952- 98.2023.8.26.0400, n. 0001708-54.2020.8.26.0400, n. 1501207-55.2022.8.26.0400 e n. 1501972-31.2019.8.26.0400 fls. 28/29), com cumprimento de internações na Fundação Casa. Registre-se que o C. STJ admite a utilização de atos infracionais para afastamento da forma privilegiada, considerando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade com a nova infração, exatamente como ocorre nos autos.<br> .. <br>De mais a mais, no caso dos autos, restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais que havia várias denúncias de populares apontando que o réu vinha fazendo da traficância seu meio de vida. Assim, considerando seu histórico, bem como que em seu desfavor foram produzidos elementos que não indicam singularidade e unicidade no seu comportamento ilícito, não se pode conferir ao acusado, diante destas peculiaridades, o mesmo tratamento que de dispensaria àquele que comercializa pequena quantidade de entorpecente, não demonstrando se tratar de um mero iniciante na seara criminal.<br>Enfim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no seu valor mínimo legal.<br>Em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP, já minuciosamente examinados (art. 33, § 3º, do CP), à natureza de reclusão da pena cominada, à condenação superior a 4 (quatro) anos, deverá a privativa de liberdade ter seu cumprimento iniciado em regime FECHADO, a despeito da não reincidência. A opção do legislador pelo verbo "poder" (art. 33, § 2º, "b" e "c") conferiu ao magistrado espaço para individualizar o regime inicial de acordo com o caso concreto, tendo em destaque aqui as circunstâncias judiciais negativas valoradas na etapa inicial, de modo que a pena-base foi fixada além do mínimo legal (súmula 440 do STJ, a contrario sensu), conquanto reconduzida ao mínimo em fase posterior. Ademais, do conjunto dos atos praticados não se deduz que regime mais brando lhe seja o adequado.  .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA