DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA DAYANE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem conheceu do writ para denegar-lhe a ordem (fls. 77-82).<br>Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que os fatos apurados pela polícia não têm contemporaneidade e não demonstram sua participação em todos os casos investigados.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de criança que depende de seus cuidados, destacando (fl. 96):<br> .. <br>A senhora Leticia Dayane da Silva é mãe do menor impúbere Pietro Oliveira Silva, nascido em 27 de julho de 2019, portanto, com 5 anos de idade (doc.7).<br>Desde a prisão preventiva da indiciada, em 19 de setembro de 2024, que o menor está afastado da genitora, sendo que a falta de manutenção do vínculo maternal acarreta, ao menor, diversos problemas de ordem psicológica.<br>Atualmente o menor é cuidado por uma tia materna, mas todos sabemos que o vínculo, afeto e carinho de mãe é insubstituível.<br> .. <br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a liberdade da recorrente.<br>Por meio da decisão de fls. 13-14, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 120-169), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 173-174).<br>É o relatório.<br>Noticiada a perda do objeto por meio da petição de fl. 181, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a informação prestada pela defesa acerca da superveniência de condenação em primeira instância em desfavor da recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA