DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 965/976):<br>"PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. ADESÃO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.<br>"O Superior Tribunal Justiça possui entendimento firme no sentido de que para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte."<br>APELAÇÕES CÍVEIS. MÉRITO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REPASSE NÃO EFETUADO. LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERTO NA ORIGEM. DANOS EMERGENTES NÃO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>Embora o contrato de franquia tenha estipulado prazo indeterminado, poderá ser rescindido por infração contratual ou por comum acordo entre as partes.<br>Considerando-se que a rescisão unilateral se deu de forma injustificada, malferindo os postulados legais e a boa-fé contratual, como também a justa expectativa contratual, não há como negar a existência de prejuízo ao franqueado, no que diz respeito aos lucros cessantes.<br>Embora pretenda a parte autora o ressarcimento de todo dano material experimentado, estes não podem ser deferidos, notadamente porque maior parte da pretensão diz respeito a pessoa que sequer integrou a lide.<br>No que se refere ao "quantum" indenizatório, é certo que deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, sendo certo, ainda, que a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido ou o empobrecimento do ofensor."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve ato ilícito na resilição contratual, porquanto agiu em exercício regular de direito, de modo que não são devidos danos morais; ademais, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral só teria cabimento com publicidade e repercussão negativas, o que não se verificaria.<br>(ii) art. 720 do Código Civil, porque o referido dispositivo é inaplicável ao contrato de franquia, ainda que por analogia, de modo que não é exigível aviso prévio de 90 dias e, por consequência, não são devidos lucros cessantes com base exclusiva nesse artigo de lei.<br>(iii) art. 944 do Código Civil, dado que o montante de R$ 25.000,00 por danos morais teria sido exorbitante e desproporcional em relação às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido equitativamente.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 1027).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1031-1035), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à responsabilidade pelos danos morais e materiais diante da rescisão antecipada do contrato, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Consta dos autos que a primeira recorrente ajuizou a presente demanda, alegando que, no ano de 2014, adquiriu a franquia para atuar como correspondente bancário no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), sendo R$ 5.000,00 pagos diretamente à primeira demandada, pela "taxa de alteração de franqueado" e R$ 56.000,00 a terceira pessoa que detinha, anteriormente, o direito de franquia.<br>Disse, ainda, que, em 29/01/2018, foi surpreendida com a chegada de representantes da empresa Brinks/Multifácil, sob alegação de realizarem uma auditoria, tendo recebido uma notificação, em 30/01/2018, comunicando a rescisão unilateral do contrato, quando a empresa estava em funcionamento. Daí porque ajuizou a ação com o objetivo de reaver as perdas sofridas diante da injusta rescisão.<br>Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de acatar o argumento da primeira demandada, ora recorrente, em sua defesa, no sentido de que teria sido constatado uma falta de repasse a motivar a rescisão contratual. Como já relatado, as promovidas restaram condenadas a indenizar a empresa autora pelo lucros cessantes (R$ 7.500,00) e pelos danos morais causados (R$ 25.000,00).<br>A partir da prova documental produzida nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constato que as partes firmaram contrato de franquia e de substabelecimento da atividade de correspondente, tendo como fundamentação básica a cessão do direito de uso da marca e da patente, o direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio, e do sistema operacional desenvolvido e detido pela franqueadora, associado ao direito de distribuição semi-exclusiva de produtos e serviços, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (Id 17370059).<br>O contrato de franquia sob análise é regido pela Lei nº 8.955/94, vigente à época de sua assinatura (fevereiro/2014), o qual prevê algumas hipóteses para a sua rescisão, dentre elas a constatação de irregularidades nos repasses, como está previsto em sua Cláusula Oitava (Id 17370060 - pág. 2 e 3).<br>Vê-se que a avença foi firmada por prazo indeterminado, nada dispondo a Lei das Franquias (Lei 8955/1994) sobre prazo de vigência ou rescisão contratual. Em razão da omissão, deve ser aplicada a regra geral do art. 473 do Código Civil que permite a rescisão unilateral mediante denúncia notificada à parte contrária, estipulando ainda em seu parágrafo único: "Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".<br>Na espécie, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato. No tocante às alegações de descumprimento contratual imputadas à franqueada, a justificar a rescisão do contrato, sendo que as provas do autos não favorecem a franqueadora apelante.<br>Tem-se ser fato incontroverso que o franqueador, em 30/01/2018, portanto cerca de quatro anos após a assinatura do contrato, notificou extrajudicialmente a apelante, informando da rescisão unilateral do contrato de franquia, sob o argumento de irregularidade nos repasses.<br>(..)<br>No caso dos autos, a justificativa apresenta da pela recorrida, ou seja, irregularidade de repasse, no importe de R$ 6.039,99, mediante auditoria realizada unilateralmente, sem que tenha sido dado à franqueada a oportunidade de defesa ou regularização, de acordo com o previsto na Cláusula Oitava e seus parágrafos do instrumento contratual de franquia celebrado entre as partes.<br>Veja-se que, para aderir à franquia desejada, a autora despendeu, conforme já narrado, o importe inicial de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), constante nos autos, correspondentes a taxas de licenciamento e aquisição de franquia (através de repasse de terceiro), quantia considerada para, em pouco tempo, ver rescindido o contrato.<br>Não se mostra sem razão imaginar a justa a expectativa criada no que diz respeito à duração no tempo do contrato de franquia, sobretudo por possuir prazo indeterminado. Ademais, a notificação extrajudicial determinava o encerramento das atividades com aviso prévio de 5 dias, ferindo a justa expectativa da autora, bem como a boa-fé contratual.<br>(..)<br>No que diz respeito aos lucros cessantes, vale observar que a franqueada/autora informou que o seu lucro mensal girava em torno de R$ 5.800,00. No entanto, conforme ponderado pelo juízo de primeiro grau, disse o autor, em seu depoimento pessoal, que o lucro da empresa autora era de aproximadamente R$ 2.500,00, sendo certo que essa quantia é a que deve ser levada em consideração para efeito de apuração dos lucros cessantes, obtemperado o prazo de 90 dias, de acordo com o disposto no art. 720 do Código Civil, como já constatado no provimento de primeiro grau. Daí, o valor devido, em relação aos lucros cessantes, deve ser o de R$ 7.500,00.<br>(..)<br>Observe-se que os danos morais foram solicitados pela autora, que se trata de pessoa jurídica. No ponto, considerou o magistrado de primeiro grau que, ainda assim, trata-se de empresário individual, com criação de CNPJ tão somente para fins tributários, restando evidenciados, nos autos, os constrangimentos sofridos, tanto pela pequena empresa individual, quanto por seu gestor, que teve seu fechamento realizado de forma abrupta, inclusive quando em plena atividade e com pessoas em seu recinto para efetuar pagamentos, quando foi cortado o sistema de arrecadação de valores. Inconteste, portanto, o dano moral experimentado.<br>Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, é certo que deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, sendo certo, ainda, que a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.<br>Neste contexto, tenho como condizente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixada na sentença."<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela configuração de ato ilícito e responsabilidade de civil pela rescisão antecipada do contrato, entendendo que: (i) o conjunto probatório não ampara a alegação da franqueadora de supostas irregularidade nos repasses e infrações contratuais atribuídas à franqueada para justificar a ruptura; (ii) a suposta irregularidade de repasse no valor de R$ 6.039,99 foi apurada por auditoria unilateral, sem assegurar à franqueada a possibilidade de defesa ou de saneamento, tudo isso em desconformidade com o previsto na Cláusula Oitava e respectivos parágrafos do contrato de franquia celebrado entre as partes; e (iii) a abrupta rescisão contratual, inclusive quando em plena atividade e com pessoas em seu recinto para efetuar pagamentos causou constrangimentos e danos morais, tanto pela pequena empresa individual, quanto por seu gestor.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao prazo para aviso prévio e base para os lucros cessantes, ainda do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no sentido de que o ajuste fora firmado por prazo indeterminado, assim, diante da ausência de previsão específica na Lei de Franquias (Lei 8.955/1994) sobre vigência ou rescisão, o contrato se sujeita à disciplina geral do art. 473 do Código Civil, o qual admite a denúncia unilateral mediante notificação à parte adversa. Ainda, o parágrafo único do dispositivo estabelece que, "considerando a natureza do contrato, se uma das partes tiver realizado investimentos relevantes para sua execução, a denúncia unilateral somente produzirá efeitos após decurso de prazo compatível com a natureza e o porte dos investimentos". Desse modo, obtemperou o prazo de 90 dias como sendo razoável e adequado.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Quanto à alegada excepcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, capaz de autorizar a revisão do quantum por esta Corte, entende-se que não logram êxito as assertivas da parte agravante.<br>O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Na origem, o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de ato ilícito, por parte da agravante, apto a ensejar compensação por danos morais ao agravado, em razão da injustificada e abrupta rescisão contratual, inclusive quando a franqueada estava em plena atividade e com pessoas em seu recinto para efetuar pagamentos, causando constrangimentos tanto pela pequena empresa individual, quanto por seu gestor, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no importe de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que o apelo nobre não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA