DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena 3 anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-los, com fundamento no art 386, II, do CPP , em acórdão assim ementado (fls. 855/856):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.<br>1. A imputação diz respeito à conduta de acusados (Prefeito de Landri Sales/PI e administrador de empresária contratada) que, supostamente, no ano de 2010, teriam desviado o valor de R$ 20.000,00, referente à primeira parcela de convênio celebrado entre o Município de Landri Sales/PI e FUNASA, o qual visava à construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários (20 seriam na zona rural e 18 na zona urbana), cujo pagamento foi feito, a despeito da inexecução total do objeto do convênio.<br>2. Materialidade não comprovada.<br>3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação.<br>4. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, II, do CPP, pois faltará "prova da existência do fato", como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar a materialidade do desvio da verba pública federal.<br>5. Apelações a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 888):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.<br>1. Por força dos arts. 612 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.<br>2. Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, e art. 386, II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que há provas suficientes a embasar a condenação dos agravados, porquanto comprovada a autoria e materialidade do crime e o exame da questão não implica o revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a condenação dos agravados.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo, assim ementado (fl. 966):<br>AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. PLEITO MINISTERIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena 3 anos de reclusão, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Interposta apelação pela defesa, a irresignação foi provida para absolvê-los, com a seguinte fundamentação (fls. 844/867, grifos no original):<br>À vista do caderno probatório, não é possível verificar a existência de suporte material do desvio da verba federal controvertida, porquanto a denúncia e a sentença se ancoram em inexecução contratual, o que não conduz a certeza de desvirtuamento do numerário para os réus, sem que houvesse a respectiva prestação do serviço, com vistas ao cumprimento do objeto do convênio, além do que a obra foi principiada.<br>Não se pode presumir desvio a partir de mera inexecução contratual.<br>Para o STF, "No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova" (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03- 2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)<br>No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação.<br>Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, II, do CPP, pois faltará "prova da existência do fato", como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar a materialidade do desvio da verba pública federal.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações de JOÃO GOMES DA SILVA NETO e de JOEDISON ALVES RODRIGUES, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-los da imputação relativa à prática da conduta prevista no crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, com fundamento no art. 386, II, do CPP<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não estaria comprovada a materialidade delitiva imputada aos agravados, pois o apontado desvio da verba pública federal não poderia ser deduzido pela simples inexecução contratual, consoante se nota da leitura do seguinte excerto do aresto recorrido, a saber: "não é possível verificar a existência de suporte material do desvio da verba federal controvertida, porquanto a denúncia e a sentença se ancoram em inexecução contratual, o que não conduz a certeza de desvirtuamento do numerário para os réus, sem que houvesse a respectiva prestação do serviço, com vistas ao cumprimento do objeto do convênio, além do que a obra foi principiada. Não se pode presumir desvio a partir de mera inexecução contratual.".<br>Acrescentou, ainda, que, não demonstrada a presença dos elementos necessários à comprovação da prática delitiva, impõe-se o juízo absolutório aos agravados, nos termos do art. 386, II, do CPP, leia-se: "Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, II, do CPP, pois faltará "prova da existência do fato", como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar a materialidade do desvio da verba pública federal."<br>Desse modo, alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A que stão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;<br>STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA