DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por A C P DOS S, representado por G DE S P DOS S, e MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1244 e-STJ):<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. Evento de trânsito, em trecho de rodovia. Abordagem reparatória suscitada por viúva e filhos de vítima fatal. Culpa não demonstrada. Risco desencadeado pela vítima. Juízo de improcedência. Apelo dos autores. Desprovimento."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 1277-1279.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustentam ter havido defeito na prestação do serviço público concedido, com insuficiência de sinalização e de medidas de segurança durante obras e ausência de acostamento, de modo que a concessionária responderia objetivamente pelos danos, por se inserir o evento no risco da atividade.<br>Afirmam que a concessionária e o corréu teriam incorrido em ato ilícito, por imprudência e omissão na garantia de segurança da via, existindo nexo causal com o sinistro, razão pela qual há obrigação de indenizar, ainda que independentemente de culpa no âmbito da fornecedora de serviços.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1292-1295, 1297-1303 e 1305-1314.<br>O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, conforme parecer (fls. 1385-1388), da lavra do em. Subprocurador Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares.<br>A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por viúva e filhos de vítima fatal de acidente em rodovia administrada por concessionária. Narram a dinâmica em que o veículo do corréu Eberton Frezzato de Oliveira teria parado "no meio da pista de rolamento", na Rodovia Anhanguera, sentido interior, e a motocicleta da vítima colidiu na traseira, resultando em óbito; a concessionária foi ré por administrar a rodovia e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença foi de improcedência dos pedidos, por ausência de culpa dos réus - ora agravados - e inexistência de nexo causal entre o serviço da concessionária e o evento danoso.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar apelação interposta pelos autores - ora agravantes -, confirmou a sentença de improcedência sob os seguintes fundamentos:<br>"Acidente em rodovia, ali com trecho em obras, precedido de sinalização de advertência, indicando "pista sem acostamento a 200 metros e início das obras", lamentavelmente, sobretudo porque evoluiu a óbito, a vítima, conduzindo motocicleta, deu causa ao sinistro, ao descurar de melhor atenção, máxime em trecho de estrada com problemas de circulação, ali colidindo com a traseira de veículo de corréu, com pane mecânica, forçado a estacionar, sendo atingido já prestes a fazer uso de sinalização, com triângulo de segurança.<br>Infelicitas facti, assim como o magistrado da causa, avalio que corréus não concorreram para o evento danoso, sendo inevitável o acidente, com o risco essencialmente gerado pela vítima, quando lhe faltou redobrar cautela, diante de sinalização de advertência, enfatizando atenção para obras em curso, ademais em pista sem acostamento.<br>O magistrado da causa trouxe relevantes observações:<br>"É bem verdade que, inexistindo testemunha ocular, torna-se difícil precisar a exata dinâmica do acidente. Não obstante, nada se produziu nos autos no sentido desabonar a versão trazida pelo motorista réu, Eberton. Nesse sentido, destaca-se o relato da testemunha José Rodrigues, inspetor de tráfego, que esteve no local logo após o ocorrido e relatou ter visualizado o automóvel "Renault Megane" parado na faixa de rolamento 01 (da esquerda). Disse que o condutor lhe informou que "o carro dele entrou em pane, ele não conseguiu, ele tentou sair pra faixa da direita, ele não conseguiu, o carro morreu totalmente, ele desceu do veículo para ir sinalizar onde a colisão aconteceu antes que o motorista tivesse tempo de colocar a placa sinalizando " (fl. 856).<br>A narrativa do motorista réu, logo após o ocorrido, é compatível com aquela prestada perante os policiais que atenderam à ocorrência (fls. 121/121) e inclusive na Delegacia de Polícia (fl.116), tudo a sugerir que o lamentável e fatídico acidente de trânsito, no qual se envolveram as partes e que vitimou o progenitor dos autores a esposo da coautora GILMARA, não decorreu de culpa exclusiva do corréu EBERTON, uma vez que é previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca. Os documentos de fls. 911/916, ainda, sugerem que o corréu realizava manutenções periódicas em seu automóvel.<br>Ademais, ao analisar as imagens encartadas nestes autos (fls. 238/240), juntamente com o documento de fls. 233/236, laudo pericial de fls. 544/549, que demonstram, em primeiro lugar, que a pista de rolamento se encontrava seca, a marca da colisão na traseira esquerda do veículo, que denota que não se deu por arrasto, mas sim colisão direta com o veículo, e as indicações constantes do boletim de ocorrência, e imagens do local, que deixam clara a ausência de marcas de frenagem no solo, a indicar que a motocicleta conduzida pela vítima trafegava na pista de rolamento, e, ao que tudo indica, não percebeu que o veículo já se encontrava parado sobre a pista de rolamento, pois sequer tentou frenar, ou tirar para um dos lados da pista. Isso indica, também, que não houve a invasão da faixa de rolamento na qual trafegava a vítima pelo condutor do veículo, mas sim que o veículo já se encontrava parado na pista de rolamento, e a vítima, sem perceber, colidiu contra a sua traseira. Nota-se, portanto, a provável ausência de cautela de guardar a distancia necessária do veículo à frente, a ponto de possibilitar manobras que evitem a colisão, e que, ao que tudo indica, sequer foram tentadas pela vítima. Ademais os danos em ambos os veículos, inclusive indicados, como "de pequena monta", que faz presumir que a colisão não se deu em alta velocidade, o que denota, ainda mais, que, caso a vítima guardasse distancia segura do veículo da frente, muito provavelmente, conseguiria dele desviar, e evitar a colisão.<br>Inexistentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. O mesmo se diga em relação à concessionária ré. Não há cogitar-se, na hipótese dos autos, que a ausência de acostamento guarde mínima relação de causalidade com o infortúnio. O motorista réu não conseguiu nem mesmo transpor a faixa de rolamento, o que denota que tampouco chegaria ao acostamento, caso existente. Além disso, havia no local mais de uma faixa de rolamento, o que, no entanto, não impediu o acidente de trânsito ou mesmo viabilizou que a vítima desviasse a sua motocicleta do carro parado. Assim, nada há a evidenciar o pretendido nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o acidente de trânsito em comento" (fls. 1.059/1.060).<br>Respeitosamente, tais os contornos, aqui à consideração de fundamento culposo, nos autos não foi dado identificar premissas de cogitado dever reparatório, atribuído aos réus." (Fls. 1245-1249)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela inexistência de culpa dos ora agravados e pela ruptura do nexo causal em relação à concessionária, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria causado o sinistro por falta de atenção e de guarda de distância, evidenciada pela falta de frenagem e pela colisão direta na traseira do veículo parado, em trechos sinalizados e com pista seca, sem relação causal entre a obra ou a ausência de acostamento e o resultado.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, verifica-se que que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). (..)<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.850.489/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. (..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no ar t. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA