DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE SANTANA, contra acórdão assim ementado (HC n. 2225667-96.2025.8.26.0000 - fl. 40):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado. Gravidade concreta da conduta que recomenda a manutenção da custódia para acautelar a ordem pública. Há também necessidade de garantir aplicação da lei penal. Paciente que fugiu do local do acidente e tentava se evadir quando foi abordado. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Irrelevância de predicados pessoais favoráveis. Substituição por domiciliar inviável. Não demonstrado estado de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento intramuros. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, IV e IX, e § 4º,, c/c art. 61, II, h, todos do Código Penal).<br>Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Alega que o decreto não declinou fundamentação idônea, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 270):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, III, IV E IX, E § 4º, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 69-70 - grifos acrescidos):<br> ..  Assim, temos um indivíduo que estava trafegando sob influência de álcool, tendo invadido a calçada em velocidade elevada, causando o óbito de uma criança de 11 anos de idade, deixando o local sem prestar socorros, com a intenção posterior de ir embora. Ou seja, além dos indícios de autoria, prova da materialidade, temos que o custodiado demonstrou frieza sobre os eventos, pois sequer parou para ver o que aconteceu e se poderia ajudar a vítima. Demonstrou frieza ao se preocupar somente em fugir para evitar a sua responsabilização pelos eventos. Os fatos deixam claro que a ordem pública seria extirpada de nossa realidade caso a liberdade fosse concedida para alguém como o custodiado depois das atrocidades analisadas. Há claro risco à instrução processual, bem como aplicação da lei penal. Ademais, constata-se que o custodiado possui passagem anteriores, não passíveis de reincidência ou maus antecedentes perante a Justiça Criminal, mas que demonstram a absoluta desapego com as leis de trânsito. Há histórico de envolvendo em delitos de lesão corporal e direção perigosa. Obviamente, não são utilizáveis para fixação da pena, mas podem sim ser verificadas para fins de conversão ou não da prisão. A liberdade claramente implicaria a falsa sensação de impunidade, somente permitindo a reiteração de outros crimes. Repita-se para que não haja dúvidas, o custodiado, fato incontroverso, confessou que ingeriu bebida alcoólica. Houve o atropelamento de uma criança na calçada. Houve fuga do local do acidente. Enfim, com o máximo respeito, somente esses pontos citados, que são incontroversos, são mais do que suficientes para se justificar a conversão, isso tanto pelo aspecto do abalo à ordem pública, como também, principalmente, para assegurar a instrução processual e, eventualmente se for o caso, a aplicação da lei penal. Não se pode banalizar o caso de forma alguma, pois se pode estar diante de crime de elevada reprovabilidade. Todo o contexto fático aponta uma tragédia com responsabilidade do custodiado. Agora, se se trata de culposo, isso depende de instrução do feito, com a coleta de provas. Por ora, a meu ver, data venia, não é possível, como dito inicialmente, a desclassificação, pois a prova acostada neste momento segue outro caminho. Neste contexto está o crime em análise, que torna necessária a prisão cautelar para resguardar a ordem pública da periculosidade social demonstrada pelo agente, segundo a prova até aqui colhida; ainda para preservar a boa instrução criminal, possibilitando a célere colheita da prova e o seu eventual reconhecimento pessoal e, por fim, garantir a aplicação da lei penal. Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas por não revelarem cabimento ao necessário resguardo da ordem pública. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva do custodiado, expedindo-se mandado de prisão.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada. Foi destacado que o paciente, sob influência de álcool, invadiu a calçada em alta velocidade, atropelando e matando uma criança de 11 anos, além de fugir do local sem prestar socorro. Ressaltou-se, ainda, que o paciente "possui passagem anteriores", com "histórico de envolvendo em delitos de lesão corporal e direção perigosa". Estas são circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Ademais, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.)<br>Por fim, ressalte-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA