DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAC GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso nobre (fls. 167-168).<br>A parte agravante alega, em síntese, que: "contrariamente ao afirmado na decisão agravada, a Agravante impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial de fls. 139-143, demonstrando, através de tópico expressamente dedicado à questão ("III. I. a. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA SÚMULA 07/STJ"), que a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito - interpretação normativa quanto à coisa julgada e preclusão - prescindindo de qualquer reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 176-177).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em uma análise mais apurada dos autos, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 167-168 e procedo novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO INEXISTENTE.<br>1. O estabelecido pelo título executivo judicial não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro de cálculo evidente, decorrente de equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. Precedentes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 494, inciso I, 502, 503, 535, §3º, inciso I, e 1.000, "caput" e parágrafo, do CPC, sustentando, em síntese, que: o tribunal de origem não tratou a matéria com a argumentação mais adequada, alterando entendimento firmado em r. decisão homologatória transitada em julgado, em virtude de inobservância de lei, a fim de adequar os cálculos à determinação do art. 85, §§ 3º do CPC, como se "erro material" fosse; ao contrário do aduzido pelos integrantes da 2ª Turma do Tribunal a quo, a pretexto de erro material, questionar os valores homologados, haja vista preclusão consumativa pela concordância expressa da Recorrida; na hipótese dos autos, é uma tentativa de rediscutir os critérios adotados para a liquidação do julgado, ao que preclusa sua oportunidade, tal como mencionado; o TRF-4 alterou o entendimento firmado em decisão homologatória transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 3º do CPC; a decisão agravada fere a coisa julgada material (art. 502 e ss. CPC), bem como o devido processo do cumprimento de sentença já finalizado (art. 535, § 3, I, CPC); houve violação aos termos do art. 502 e ss. do CPC, o disposto no v. acórdão fere a coisa julgada material, bem como o devido processo do cumprimento de sentença já finalizado (art. 535, § 3, I, CPC); o v. acórdão recorrido deve ser reformado, especialmente porque o seu fundamento fere efetivamente a observância a coisa julgada que se formou no processo de conhecimento, ao assim decidir, violou a coisa julgada formada em sede de cumprimento de sentença por meio de decisão homologatória dos cálculos, devendo, portanto, a partir do entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça e diante do conflito aparente entre as duas decisões, prevalecer o respeito a segunda; a Recorrida EXPRESSAMENTE concordou com o cálculo realizado, não apontando qualquer incorreção cometida, eis que expressamente concordou com os valores apontados (preclusão consumativa); a preclusão ocorrida no caso em pauta é tanto lógica, quanto consumativa, dada expressa concordância com os cálculos, que incompatível com a posterior impugnação e, ainda, consumativa, haja vista que se perdeu a faculdade, em decorrência de ter sido exercida; não se operou erro material que permitiria a revisão do ofício requisitório ex officio, ocorreu erro de fato, aquele inerente a critérios e valores consignados, não se demonstrando a ocorrência de erro material, o que não foi devidamente observado pelo r. acórdão recorrido; o erro de cálculo passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não erro relativo aos critérios de fixação de cálculo, em virtude de inobservância de lei; o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região se fundou no respeito à coisa julgada para permitir a revisão de ofício dos cálculos, contudo, a coisa julgada não se revela como argumento apto a permitir a revisão pretendida pela Fazenda Pública - é única e tão somente o erro material, meramente aritmético, tal como mencionado, que legitima a modificação dos valores já homologados, especialmente diante da expressa concordância da devedora, violando, portanto, as normas dos artigos 463, inciso I, do Código de Processo Civil; e, apura-se que não poderia o v. acórdão, a pretexto de erro material, manter r. decisão que questionou os valores homologados, isso porque a pretensão da Recorrida foi fulminada pela preclusão consumativa (pela concordância expressa) e a decisão homologatória encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada.<br>Contrarrazões às fls. 116-117.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 120-122.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 130-143.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 73-77):<br>Os fundamentos lançados na decisão agravada merecem transcrição e adoção, por terem corretamente solucionado a questão:<br>"A União manifestou concordância com o laudo técnico trazido aos autos pela parte exequente (evento 34, PET1), razão pela qual foram homologados os cálculos na decisão do evento 36, DESPADEC1:<br>Assim, diante da concordância expressa da União com os cálculos da parte autora (evento 23, ANEXO2) , homologo os referidos cálculos, devendo a execução prosseguir pelos seguintes valores: - crédito principal de R$18.948.439,92, para abril/2022; - honorários de sucumbência de R$1.894.843,99 e; - reembolso das custas processuais, no valor de R$3.844,57, totalizando a quantia de R$20.847.128,48, para abril/2022.<br>Contudo, na oportunidade da vista da requisição de pagamento, a parte executada alegou o excesso.<br>Pois bem, a preclusão na fase de execução deve ser tratada de forma harmônica para ambas as partes.<br>Nesse sentido, é autorizada a execução complementar, na esteira da jurisprudência do STJ, que admite a revisão dos cálculos de liquidação em virtude de erro material, afastando a preclusão, mesmo após a homologação da conta ou o trânsito em julgado dos embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença, na sistemática do CPC 2015).<br>Todavia, é preciso distinguir as duas hipóteses de erros, o erro material estrito senso e a ofensa à coisa julgada.<br>O erro material estrito senso é o erro em elemento da conta perceptível à vista dessa própria conta, a exemplo do equívoco no resultado de alguma operação matemática (soma, subtração etc.), na utilização de índice de correção monetária ou taxa de juros diversa da expressamente consignada na conta (troca do IPCA por INPC, da taxa de 6% ao ano pela de 12%), entre outros.<br>Já a ofensa à coisa julgada decorre da elaboração de cálculo em desacordo ao estabelecido no título executivo. Nessa situação, é preciso consultar o título e outros documentos nos autos a fim de verificar se a conta está em conformidade à decisão definitiva que reconheceu o crédito. Vale dizer, se foi incluída parcela indevida ou excluída parcela devida.<br>Confiram-se os acórdãos do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. (..). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AR Esp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, D Je 20/11/2015 - sem grifos no original). 2.1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou erro material nos cálculos e, de ofício, determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 749.850/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)<br> .. <br>Ao contrário do que sustenta a agravante, não se trata de rediscussão de critérios de cálculo, porque estes foram definidos pelo título executivo que se pretende cumprir nos autos de origem. E, sendo assim, claramente houve errônea apuração do valor dos honorários pela aplicação de percentual (10%) diverso do que consta expressamente determinado no título executivo.<br>O erro não é de interpretação, nem é relativo a elementos que influiriam no cálculo ou critérios para sua elaboração. O erro é material, pois a parte autora adotou percentual equivocado, distanciando-se do título que visava liquidar por meio de seu cálculo.<br>Da jurisprudência do STJ, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 20/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AR Esp n. 1.172.858/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, D Je de 25/6/2019)<br>No voto condutor deste julgado se lê:<br>"Com efeito, percebe-se que as razões trazidas no agravo interno, de inexistir erro material evidente e que o critério optado pelo exequente para fazer o cálculo não poderá ser rediscutido pela incidência da preclusão, não são aptas a desconstituir a decisão recorrida, cujos fundamentos passo aqui a reiterar.<br>Ora, conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, o Tribunal de origem concluiu pela não incidência da preclusão, haja vista tratar- se de erro de cálculo que pode ser objeto de correção, nestes termos:<br>No caso em tela, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a devolução do valor pago a mais, pelo agravado, sobre o saldo quitado. Contudo, tenho que o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão. Ademais, não há importância, neste caso, que o cálculo não tenha sido impugnado anteriormente. Neste sentido, segue jurisprudência do STJ:<br> .. <br>As razões da recorrente, no presente Agravo Interno, trouxeram pedidos de reconsideração quanto à devolução do valor pago a mais sobre o saldo quitado, ficando evidenciada a tentativa de tão somente rediscutir a matéria. (e-STJ fls. 787/789).<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de afastar a ocorrência de preclusão haja vista a ocorrência de erro material, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior."<br>Na análise da questão por este Tribunal há o constante emprego da distinção entre erro material e erro quanto à interpretação do julgado ou a critérios de cálculo (os grifos são nossos nas ementas que seguem):<br> .. <br>O caso do cumprimento de sentença de origem se enquadra como execução sem título relativamente ao valor pretendido a maior, pois este decorre da apuração de uma condenação que não consta no título executivo. O que este determinou foi a observância de diversas faixas de valor e percentuais para quantificação dos honorários devidos, exatamente em observância ao que dispõe o Código de Processo Civil. A parte exequente, ora agravante, elaborou cálculo sem lastro no título executivo. Reitero que isso não é critério de cálculo nem interpretação do julgado, mas erro de natureza material, que conduziu à apuração de valor que não tem amparo no título executivo.<br>Inadmissível, portanto, a pretensão de que a decisão homologatória dos cálculos tenha por efeito conferir fundamento para a execução de valor cuja origem decorre de erro na observância do que consta expressamente no título executivo. Ofende a lógica processual pretender que a decisão proferida em cumprimento de sentença, que se vincula ao titulo executivo e a ele forçosamente deve observância, possa constituir, fundada em erro material, um novo título executivo, contrário àquele que é executado.<br>Pois bem.<br>Com relação ao tema, este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial de que eventuais erros de cálculo na fase de liquidação do julgado, desde que mantidos os critérios fixados no título judicial exequendo, não estão sujeitos à preclusão temporal, de modo que o magistrado está obrigado a verificá-los, até mesmo de ofício, como o fim de assegurar a observância dos limites objetivos da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento." (AREsp n. 2.776.964/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.<br>2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.<br>3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.<br>4. Agravo interno não provido."(AgInt no AR Esp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 20/2/2025; grifo nosso)<br>Ademais, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018.<br>2. No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 167-168 (art. 259, § 6º do RISTJ) para conhecer o agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.