DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVETE MARQUES DA SILVA, DOUGLAS ARAUJO DA SILVA, REGIANY ARAUJO DA SILVA, DOUCLEONILDO ARAUJO DA SILVA e REGINA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES à decisão de fls. 659/660, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Cumpre salientar, desde logo, que a r. decisão é contraditória, uma vez que não há que se falar em intempestividade do recurso.<br>Na certidão (e-STJ Fl.581) consta que o v. Acórdão proferido pelo e. TJGO, foi publicado no dia 28.4.2025 (segunda-feira), tendo como marco inicial para contagem do prazo o dia 29.4.2025 (terça-feira).<br>Observe-se que o dia 01.5.2025 (quinta-feira) foi Feriado Nacional (Dia do Trabalhador) e o dia 02.5.2025 (sexta-feira) foi ponto facultativo no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Ou seja, o prazo fatal para interposição do Recurso Especial encerrou no dia 21.5.2025, veja-se:<br> .. <br>Note-se que o Recurso Especial (e-STJ Fl.582), foi interposto no dia 21.5.2025 às 12:19:25, não havendo que se falar, portanto, em extemporaneidade.<br>No próprio sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, consta o documento com as datas dos feriados e pontos facultativos, comprovando o feriado e o ponto facultativo no TJGO nos dias 01.5.2025 e 02.5.2025, textualmente (fls. 661/662).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o documento acostado às fls. 653/654 não se mostra apto para afastar a intempestividade do recurso, haja vista não comprovar a ocorrência de feriado local em 02.05.2025.<br>Registre-se, ainda, que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet (fl. 655), como pretende a parte.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 01.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado por documento idôneo no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp ).<br>Ressalte -se que o documento juntado aos autos somente agora, em sede destes aclaratórios, não pode ser conhecido para o fim de comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA