DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por EDMARA DE SOUZA PEREIRA ARAUJO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 14, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -PRIMEIRA FASE - Procedência da demanda - Honorários advocatícios - Cabimento - Precedentes recentes do E. STJ, bem como deste Tribunal de Justiça - Recurso provido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 23/29 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Federal nº 14.365, de 2 de junho de 2022.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem fixou honorários advocatícios em valor irrisório (R$ 1.450,00), desconsiderando a tabela da OAB e o limite mínimo de 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 47/58 (e-STJ).<br>Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 59/60, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. O art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 (incluído pela Lei Federal n. 14.365/2022) determina de forma expressa que, " ..  para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>A aplicação do comando legal é validada por esta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015.<br>APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Após a vigência da Lei n. 14.365/2022, ocorrida em 3 de junho de 2022 -que instituiu o § 8-A no art. 85 do CPC/20015 - no referente ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o julgador está vinculado aos parâmetros da Tabela da OAB. Precedentes.<br>1.1. A sentença concluiu que a parte autora, ora agravada, sucumbiu minimamente e fixou honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente para seu advogado, na importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). A parte agravada apelou para revisar valor do encargo sucumbencial com base no item<br>4.1 da Tabela da OAB/SP. No referente à observância dos valores previstos na Tabela da OAB/SP, a Corte local concluiu que a referida tabela não seria vinculativa, motivo pelo qual manteve os honorários em R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). No caso concreto, todavia, a Corte de origem está vinculada aos parâmetros da Tabela da OAB/SP, considerando a prolação da sentença em 13 de julho de 2023. Por isso, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), o qual, por ser maior, foi adotado pelo juízo agravado.2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>O entendimento jurisprudencial de que a Tabela da OAB não tem natureza vinculativa somente se aplica às causas decididas em momento anterior à vigência do referido diploma legal, como se colhe de precedentes em que se faz expressa a ressalva:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024).<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>No caso sob exame, o acórdão que deu provimento à irresignação para, considerando a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em R$ 1.450,00 (fls. 13/17, e-STJ).<br>Conforme atesta a certidão de fl. 18 (e-STJ), o referido julgado foi disponibilizado no DJe de 12 de dezembro de 2024, portanto, quando vigente a norma legal em comento.<br>Logo, o acórdão merece ser reformado por ter violado o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a fim de determinar a fixação dos honorários com base na tabela da OAB/SP, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/15.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, nos termos da presente fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA