DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 594):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS POSTERIORES. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação visando ao reconhecimento da rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial a partir da data do pedido de cancelamento, declarando-se inexigíveis as mensalidades posteriores, e proibindo-se a operadora de realizar cobrança ou promover negativação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) estabelecer se são exigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento pelo contratante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento unilateral de plano de saúde tinha como embasamento o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/2009, que foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, por violar a liberdade de escolha do consumidor e impor desvantagem exagerada, em afronta ao art. 6º, incisos II e IV, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A nulidade da cláusula foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, sendo posteriormente revogada pela própria ANS por meio da RN nº 455/2020, razão pela qual se mostra abusiva e inaplicável qualquer exigência de aviso prévio ou cobrança de mensalidades após a manifestação inequívoca de cancelamento.<br>5. O art. 23 da RN nº 557/2022 não revalida a exigência de aviso prévio, limitando-se a exigir que os contratos contenham cláusulas claras quanto às condições de rescisão, sem conferir legitimidade à cobrança de mensalidades após o cancelamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, II e IV, e 51, IV; CPC, art. 355, I, e art. 487, I; Regimento Interno do TJSP, art. 252; RN/ANS nº 195/2009 (revogada); RN/ANS nº 455/2020; RN/ANS nº 557/2022, art. 23.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 18ª Vara Federal/RJ, j. 12.05.2015; TJSP, Ap. Cív. 1087609-58.2024.8.26.0100, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 19.05.2025; TJSP, Ap. Cív. 1112752-49.2024.8.26.0100, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 19.05.2025; TJSP, Ap. Cív. 1129192-23.2024.8.26.0100, Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha, j. 16.05.2025.<br>Nas razões apresentadas (fls. 601-623), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 609).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 637-639 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na Ação Coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 6º, II e IV, 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (estando os arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC prequestionados implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 595-597):<br>Os argumentos apresentados pelo recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alexandre Nardim Malim - pessoa jurídica em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A aduzindo, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e optou pelo cancelamento, insistindo a ré na cobrança ilegal de mensalidades mesmo após o pedido de cancelamento.<br>Requereu, assim, a declaração de rescisão contratual desde a data do pedido de cancelamento pelo autor e de inexigibilidade das mensalidades posteriores, abstendo-se a ré de negativar seu nome. Com a petição inicial vieram documentos.<br>Tutela de urgência deferida. A ré ofertou contestação sustentando, em resumo, prática de advocacia predatória e, no mais, validade e legalidade da cláusula contratual que institui o aviso prévio de 60 dias, sendo exigível o débito, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor à espécie.<br>Houve réplica.<br>É o relatório.<br> .. <br>Os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, são extensíveis ao presente feito. E, naquela ação civil pública, a norma do art.17, § único, da RN/ANS nº 195/2009, foi declarada nula em decisão proferida pelo E.TRF DA 2ª REGIÃO, em 12/05/2015, transitada em julgado, nos seguintes termos:<br>" ..  o que se tem em mente é que a previsão contida no artigo 17, parágrafo único da RN/ANS nº 195/2009 se presta, tão somente, a atender a interesse das operadoras de Planos de Saúde, já que o consumidor individual ou a empresa instituidora, em geral, firmam o contrato de seguro de saúde sob a expectativa de que este venha a prevalecer por longos anos. A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no CDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo questionado". Confira-se a ementa daquela r. decisão:<br> .. <br>Após a declaração de nulidade da referida previsão, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455 de 30 de março de 2020, por meio da qual revogou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Nem se alegue que o julgado não se aplica ao autor por ser pessoa jurídica. A uma porque a relação aqui estabelecida continua sendo consumerista. A duas porque se trata o autor de empresa individual com contrato na segmentação pequenas e médias empresas (PME), por certo com poucas vidas, o que se denominou chamar "falso plano coletivo".<br>Assim, nula a cláusula contratual do aviso prévio de 60 dias ou do pagamento de multa de duas mensalidades pelo cancelamento imotivado do plano de saúde, inexigíveis as mensalidades que se seguiram ao pedido de cancelamento pelo autor, ficando a ré proibida de cobrar ou negativar o nome do autor referente a tais débitos.<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência: 1) declarar nula a cláusula contratual que prevê aviso prévio ou multa em caso de cancelamento imotivado do plano de saúde pelo consumidor; 2) declarar inexigíveis as mensalidades com vencimento posterior à data do pedido de cancelamento pela parte autora; e 3) proibir a ré de proceder à cobrança ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa." Reforço que a cobrança de valores a título de aviso prévio em decorrência de cancelamento de plano de saúde, com base no art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa n. 195/2009, teve sua abusividade reconhecida em Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que possui eficácia "erga omnes".<br> .. <br>Ainda, diferente do alegado pela apelante, o art. 23 da RN n. 557/22 não permitiu a cobrança de aviso prévio em contratos de plano de saúde, dispondo apenas que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". O dispositivo determina apenas que os referidos contratos devem contar regras claras quanto às condições de rescisão ou suspensão de cobertura, mas não convalida, em momento algum, a necessidade de observância de aviso prévio.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA