DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 611-622) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 606-608).<br>A parte embargante sustenta contradição na decisão embargada, aduzindo não incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista que a matéria, objeto do recurso especial, teria sido prequestionada.<br>Impugnação apresentada (fls. 628-630), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível ape nas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte embargante sustentou, nas razões do recurso especial, que "requer que estes ilustres Ministros reconheçam a falta de fundamentação judicial da decisão ora combatida, em especial a sua ilegitimidade passiva pela inobservância da coisa julgada material, descumprindo o contido no artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC. Consequentemente, requer que os autos retornem ao Egrégio Tribunal de Justiça para decidir a questão, com a devida prestação jurisdicional" (fl. 511).<br>Ocorre que a decisão embargada está amparada, expressamente, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento da questão federal.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA