DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON MAURICIO DE SANTANA, no qual, em síntese, requer a concessão de mandado de segurança de natureza preventiva em razão de ter sido excluído do Curso de Formação de Soldados Guarda-Vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBM/RJ, por meio de "processo administrativo unilateral de natureza inquisitorial".<br>Alega o impetrante que exerce suas funções no CBM/RJ desde 24 de julho de 2023, mas, devido a incidente ocorrido em serviço passou a ter complicações psíquicas e físicas como palpitações, tonturas e dores torácicas. Em consequência, procurou ajuda médica e obteve diversas licenças para tratamento de saúde.<br>Sustenta que, em seguida, foi desligado do curso de formação por causa de excessivas faltas, pois ultrapassou o limite máximo delas previsto no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RCFAP), o que acarretou a suspensão de sua remuneração no mês de abril de 2024.<br>Requer a concessão de mandado de segurança preventivo a fim de proteger seu direito de não ser excluído ex officio do CBM/RJ, sem a observância do devido processo legal, fundamentado no "justo receio de uma exclusão sumária que já se iniciou através de um processo administrativo que em momento algum lhe oportunizou o exercício da garantia constitucional à ampla defesa".<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança ao argumento de que não há comprovação nos autos acerca da suspensã o dos rendimentos do Impetrante no mês de abril/2024, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73-79):<br>Mandado de Segurança. Curso de Formação de Soldados Guarda-vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Pleito direcionado ao sobrestamento do procedimento administrativo DGP/5076/2024, que tem como objetivo seu licenciamento ex officio dos quadros das Corporação, em virtude da decisão que o desligou do Curso de Formação. Alegação de que as sucessivas licenças médicas se deram em virtude dos desgastes físicos e psicológicos gerados na fase de instrução. Afirma ter havido o sobrestamento de sua remuneração no mês de agosto/2024, sem qualquer amparo legal. Pretensão que não merece prosperar. Documentação acostada aos autos pelo próprio Impetrante, na qual é possível verificar que a Administração Pública entendeu que o aluno não preenchia os requisitos exigidos para sua aprovação no Curso de Formação. Inteligência da Súmula nº473 do STF. Critério de aferição pessoal conferida à Administração Pública pelo artigo 37, I da Constituição Federal. Suspensão arbitrária da remuneração do aluno que não restou comprovada nos autos. Ausência de prova pré-constituída que indique vício de ilegalidade capaz de ensejar a nulidade da decisão combatida. Direito líquido e certo não demonstrado. Denegação da ordem.<br>Em sede de recurso ordinário, o impetrante alega que o objeto do writ não era para tratar especificamente da suspensão de sua remuneração, mas, sim, de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório em sede de processo administrativo (e-STJ fls. 114).<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 154/161.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 278/282).<br>Passo a decidir.<br>As razões recursais não são suficientes para ensejar a concessão da segurança.<br>Não há prova pré-constituída de que a Corporação tenha suprimido o devido processo legal em âmbito de processo administrativo.<br>A despeito de o Tribunal a quo ter examinado tão somente a legalidade da suspensão do pagamento ao impetrante a partir da peça exordial (e-STJ fls. 1/29), corroborada pelo recurso ordinário (e-STJ fls. 93/114), percebe-se que a pretensão do autor é preventiva, buscando impedir o seu licenciamento da Corporação sem a observância do devido processo legal.<br>No entanto, não há prova documental que comprove minimamente a violação a essa garantia constitucional (do devido processo legal) no licenciamento do militar.<br>Para o que importa ao presente julgamento, os autos contêm apenas três elementos: primeiro, um documento sem assinatura comunicando o desligamento do autor do "Curso de Formação de Soldados Guarda Vidas/2023" (e-STJ fls. 168/169); segundo, o início do processo de licenciamento (e-STJ fl. 170); e terceiro, atestados médicos em nome do impetrante (e-STJ fls. 200/201, 233/236 e 238/246).<br>Essa documentação não permite concluir que o CBM/RJ violou o devido processo legal no suposto procedimento administrativo de licenciamento de ofício, conforme alegado na inicial. Tampouco há elementos para sustentar a alegada suspensão indevida de pagamentos.<br>Na verdade, nem sequer é possível inferir que o motivo do processo de licenciamento (iniciado após o desligamento do curso de formação) seja ilegal. Para chegar a essa conclusão, seria necessário, no mínimo, comprovar a alegação do autor de que todas as suas ausências ao curso foram justificadas por motivos de saúde.<br>Ocorre que a maior parte dos atestados médicos apresentados é posterior a março de 2024 (e-STJ fls. 200/201 e 238/246), enquanto o boletim que registra o desligamento data, aparentemente, de fevereiro de 2024 (e-STJ fl. 168)  portanto, em data anterior. Digo "aparentemente" porque o impetrante falhou na formação da prova pré-constituída, apresentando apenas um boletim apócrifo.<br>Assim, independentemente das discussões jurídicas sobre o desligamento do curso de formação que motivou o licenciamento, o fato é que também não há prova pré-constituída sobre as verdadeiras causas daquele ato.<br>Para a concessão da ordem preventiva pretendida pelo autor, seria necessária prova documental pré-constituída de elementos que demonstrassem a deflagração e a condução ilegal do processo de licenciamento pela Administração. Deveria constar, principalmente, prova de que a Administração não ter garantido o devido processo legal  condição que claramente não se verifica no caso.<br>Segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>2. No próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares.<br>3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora.<br>4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.<br>6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.147/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA