DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 648-650) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 643-645).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada limitou-se a transcrever o acórdão recorrido e invocou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sem analisar os argumentos específicos da parte embargante.<br>Impugnação apresentada (fls. 655-657), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme consta nas razões de decidir (fls. 644-645):<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o autor comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345 (R$ 31.213,79), 201800000000448 (R$ 29.000,11) e 201800000000573 (R$ 18.650,97), tal como ressaltado pelo juízo a quo". Confira-se o seguinte excerto (fls. 552-554):<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que o autor comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345 (R$ 31.213,79), 201800000000448 (R$ 29.000,11) e 201800000000573 (R$ 18.650,97), tal como ressaltado pelo juízo a quo.<br>Insta salientar que a alegação de que o acordo de dação em pagamento celebrado entre as partes englobou a totalidade da dívida não merece acolhida, tendo em vista que, além de inexistir comprovação documental do alegado, o instrumento da transação (índice 000115) demonstra que o acordo se referia a apenas algumas das parcelas em aberto.<br> .. <br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA