DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.<br>Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve a correta impugnação do óbice sumular.<br>Contraminuta em que se requer o não provimento do agravo interno.<br>Passo a decidir.<br>Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls. 985/990 impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJPB para a inadmissão do recurso especial foi impugnado.<br>Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1.007/1.008 e passo à análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de ação anulatória de lançamento de crédito tributário de ICMS-comunicação.<br>Por sentença, julgou-se procedente a ação anulatória para reconhecer a não incidência do ICMS-comunicação sobre as operações de locação de móveis (modens e cable-modens) e auxílio à lista e do adicional do FUNCEP.<br>Na ocasião, determinou-se a anulação do débito tributário constituído pelo auto de infração 93300008.09.00000571/2011-41, declarando como indevidas:<br>- a cobrança de ICMS sobre os serviços mencionados no auto de infração 93300008.09.00000571/2011-41.<br>- a cobrança do adicional do FUNCEP sobre o ICMS exigido pelos serviços mencionados no auto de infração 93300008.09.00000571/2011-41.<br>- a multa aplicada em razão da autuação.<br>O Tribunal paraibano negou provimento à apelação do ESTADO, reiterando a conclusão do Juiz singular de que os serviços, de fato, não se sujeitam ao ICMS-Comunicação, isso porque "os itens constantes da autuação, de caráter eminentemente preparatório ou complementar, não se confundem com a hipótese de incidência" do imposto estadual.<br>Com fundamento na análise do acervo fático probatório, verificou-se que os serviços tributados têm natureza suplementar ou de atividade-meio e que o ICMS somente incide sobre os serviços de comunicação propriamente ditos.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>O ESTADO alegou, em seu recurso especial, violação dos arts. 2º da Lei Complementar n. 87/1996 e 60 e 61 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações).<br>Sustentou que o valor da locação de equipamentos próprios e a execução dos serviços de instalação, mudança e configuração integram o preço do serviço, que é base de cálculo do ICMS-Comunicação e que, além de não haver, por parte da recorrida, o desempenho de atividade autônoma destas locações, não há, também como se considerar essa suposta locação como atividade meramente preparatória ou preliminar.<br>Aduziu, por fim, que a locação no caso não é, portanto, atividade meramente preparatória ou preliminar à prestação do serviço, na medida em que é equipamento utilizado concomitantemente à comunicação, sem o qual esta não se realizaria do modo como contratada.<br>Pois bem.<br>O recurso não comporta conhecimento em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Esta Corte Superior, ao apreciar tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 427 do STJ), consignou que:<br>A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.<br>Apreciando especificamente a questão ora submetida a julgamento, essa Corte afirmou que a locação por empresa de internet de aparelhos vinculados à prestação de serviços de telecomunicação configura-se atividade-meio, não sendo hipótese de incidência do ICMS-Comunicação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ICMS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à inobservância da cláusula de reserva de plenário (arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 e enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp.<br>1.264.924/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011; e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.09.2011.<br>3. Quanto à tese referente à preclusão em decorrência da não contestação pela recorrida, verifica-se que ela se confunde com o próprio mérito do recurso.<br>4. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o ICMS incide somente sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares, entre os quais a locação de equipamentos necessários à efetivação da comunicação.<br>5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a prestação de serviços conexos ao de comunicação (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade-fim  processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza  , esta, sim, passível de incidência do ICMS.<br>6. A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.<br>7. Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>8. A tese recursal de que inexistem provas a elidir "a presunção de certeza e de liquidez que ampara o crédito público executado" esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.684.907/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE CONVERSORES E CABLE MODEM. ICMS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO<br>PROPRIAMENTE DITO, E NÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS<br>SUPLEMENTARES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.654.877/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 29/6/2017) (Grifos acrescidos).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Mais de uma vez esta Corte Superior analisou o serviço de locação de equipamentos vinculada ao serviço de comunicação entendendo que diz respeito a serviço conexo ao de comunicação, não se confundindo com a atividade-fim.<br>2. Ainda que alguns desses serviços conexos sejam essenciais à prestação do serviço de comunicação, consoante alega o agravante, os mesmos configuram atividade-meio, não constituindo, efetivamente, serviços de comunicação, e não sendo passível de tributação pelo ICMS. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.238/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) (Grifos acrescidos).<br>Dessa forma, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1007/1008, tornando-a sem efeitos; e<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial. <br>Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA