DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JURANDI ALVES LINHARES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 235):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 53 DA LEI ESTADUAL N.º 10.072/76). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INVIABILIDADE DO GOZO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Mandado de Injunção traduz-se em remédio constitucional destinado a suprir omissão de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de garantias constitucionais, conforme expressa redação da Carta Magna.<br>2. Restam desnecessárias maiores incursões acerca da indubitável natureza infraconstitucional da norma que se busca regular: concessão de auxílio-invalidez para servidores militares, estatuído no artigo 53 da Lei Estadual n.º 10.072/76 (antigo Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará).<br>3. A abrangente menção à violação reflexa (pela conduta omissiva) de preceitos constitucionais não é suficiente para atrair o cabimento desta singular ação, que detém como finalidade precípua assegurar o exercício de garantias constitucionais.<br>4. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que somente resta cabível o manejo de Mandado de Injunção para assegurar o exercício de direito previsto na Constituição. Nessa senda, resta indubitável que o Mandado de Injunção afigura-se como via inidônea quando se almeja a regulamentação de direito infraconstitucional. Inexiste circunstância particular afeta ao caso que enseje o distinguishing com relação à consolidada jurisprudência acerca da máteria.<br>5. Agravo conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 315-323).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 336-365), a parte alegou ofensa aos arts. 2º e 8º, da Lei nº 13.300/2016; 53 da Lei nº 11.167/86; 140 do Código de Processo Civil (CPC); 142, § 3º, X e 5º, XXXV e LXXI, da CF; e 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de interpretação divergente atribuída à legislação federal por outros tribunais.<br>Requer, ao final, "a reforma do acórdão recorrido para possibilitar o processamento do mandado de injunção, com ulterior análise da tutela provisória pleiteada e concessão da injunção requerida para assegurar ao postulante a parcela referente ao auxílio invalidez previsto no artigo 53 do Estatuto dos Militares vigente à época de sua reforma (Lei Estadual nº 10.072/76), nos exatos termos solicitados na petição inicial" (e-STJ, fl. 362).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 405-412), o que levou ao insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 443-470).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância" (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..) Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida")."<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual."<br>4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, sem grifos no original)<br>Por meio da análise dos autos, observa-se que o TJCE inadmitiu o recurso especial, ante os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 405-412): (i) o STJ não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não impugnou especificamente a inadequação da via eleita para apreciação da ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Assim, não houve o necessário enfrentamento das razões de decidir da decisão agravada, nem mesmo a demonstração efetiva de inexistência do óbice apontado. Nesses casos, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Portanto, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.