DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, contra o acórdão de fls. 30-38, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ENVIO DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofício para vinda das gravações das câmeras corporais dos policiais militares, sob o fundamento de que a prova oral indica que estas se encontravam descarregadas no momento do flagrante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se deve ser determinada a vinda de informações quanto ao funcionamento das câmeras no momento da diligência policial, incluindo horário de uso, duração da bateria, dever dos agentes de relatar falhas e se, neste caso, foi comunicado algum problema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De plano, destaca-se que as Cortes Superiores sufragam o entendimento de não ser possível a utilização do presente remédio constitucional como substitutivo do recurso cabível, sendo viável nesta sede apenas o exame quanto a legalidade ou não da decisão proferida.<br>4. Consoante se extrai dos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante em 17/01/2025 e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, mediante o emprego de arma de fogo, e em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, teria subtraído os bens de duas vítimas, dentre eles o Laptop de Elliu Augusto.<br>5. Nesse sentido, a denúncia indica que, acionados em relação a outro roubo, praticado em região próxima, o paciente foi visualizado pelos agentes pilotando uma das motocicletas utilizadas no crime, em companhia do mesmo comparsa. Em abordagem, os policiais encontraram, escondido sob o banco da referida moto, o laptop subtraído de Elliu, que reconheceu o objeto e o paciente em sede policial.<br>6. Ao apresentar sua resposta preliminar, a defesa pleiteou a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais, sem motivar o pedido.<br>7. Na AIJ realizada em 23/06/2025, ouvidos os policiais militares, o juízo a quo indeferiu a pretensão defensiva, apontando que as câmeras corporais se encontravam descarregadas, pois, na ocasião, os agentes se dirigiam ao batalhão para efetuar a troca da bateria, quando foram acionados via rádio para atender a ocorrência.<br>8. Em tal cenário, tem-se que não assiste razão à impetração, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e plausível à negativa, indicando a desnecessidade da diligência, embasando sua convicção nos elementos existentes nos autos.<br>9. Frisa-se que, ao magistrado, como destinatário da prova, compete avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, indeferindo as que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia.<br>10. Ademais, o impetrante não indicou qualquer motivo concreto para a necessidade da diligência, como inconsistência nos depoimentos, indícios de excesso policial, contradições ou eventual ilegalidade, assim não demonstrando a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>11. Do mesmo modo, os questionamentos quanto à operacionalidade dos equipamentos e às obrigações administrativas dos policiais de relatar eventual não funcionamento foram efetuados diretamente a esta Câmara, e também sem indicação do contexto de seu cabimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem conhecida e denegada.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso e denunciado pela prática, em tese, do crime do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao apresentar a resposta preliminar, a defesa requereu as imagens das câmeras de segurança corporais dos policiais responsáveis pela ocorrência. O juízo indeferiu o pedido. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau (fls. 30-38).<br>No presente recurso, o impugnante requer, liminarmente, a expedição de ofício à Polícia Militar responsável, com o fim de que encaminhem as imagens registradas pelas câmeras corporais dos agentes ou prestem esclarecimentos sobre eventual impossibilidade. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que indeferiu a diligência. Afirma a urgência para concessão da ordem, considerando a necessidade de produção das provas solicitadas antes do término da instrução criminal (fls. 45-51).<br>O Recurso em Habeas Corpus n. 214.197, indicado como conexo a estes autos, versou sobre a prisão preventiva do recorrente. O objeto do presente recurso é a possível coação ilegal em decisão que indeferiu a produção de provas. Portanto, não há duplicidade entre os feitos.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 90-92).<br>Foram prestadas informações (fls. 97-101).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia trazida à discussão, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 30-38):<br>Consoante se extrai dos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante em 17/01/2025 e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, mediante o emprego de arma de fogo, e em comunhão de ações e desígnios com Fabrício de Oliveira e outro indivíduo não identificado, teria subtraído o cartão de propriedade da vítima Jhonatan do Carmo Campelo dos Santos e um Lap Top e celular de Elliu Augusto Machado dos Santos.<br>Nesse sentido, a denúncia indica que o delito, em tese, foi cometido no dia 16/01/2025 por volta das 22:30h e, acionados no dia seguinte em relação a outro roubo praticado, em região próxima, o paciente Gilcemar foi localizado pelos agentes, na condição de piloto de uma das motocicletas utilizadas no crime, com o mesmo comparsa.<br>Segue indicando que, durante a abordagem, os agentes localizaram, escondido sob o banco da moto conduzida pelo paciente, o laptop subtraído da vítima destes autos, que reconheceu o objeto e o suposto roubador em sede policial.<br>Ao apresentar sua resposta preliminar (doc. 188716397, em 29/04/2025), a defesa do paciente pleiteou a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela ocorrência, porém sem indicar qualquer indício de irregularidade na abordagem, contradição nas declarações ou eventual dúvida quanto à diligência.<br>A instrução transcorreu de modo célere e, na AIJ realizada em 23/06/2025 (doc. 203046085), foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, ocasião em que o juízo a quo indeferiu a pretensão defensiva nos termos abaixo:<br>"1) Inicialmente no tocante ao pedido das câmeras corporais, INDEFIRO o requerido, uma vez conforme informado pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, as câmeras corporais estavam descarregadas, tendo os policiais se dirigido ao batalhão para efetuar a troca, momento no qual receberam a informação via rádio da prática delitiva que resultou na prisão em flagrante dos acusados. Logo, se não há imagens disponíveis mostra-se desnecessária a expedição de ofício para obtenção das imagens, tal qual requerido pela defesa.<br>No tocante ao pedido de relaxamento da prisão requerido, INDEFIRO, uma vez que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a denúncia foi recebida por este juízo em abril de 2025 e apenas dois meses depois já fora realizada AIJ com a oitivas dos policiais militares, faltando, apenas, a inquirição das vítimas e o interrogatório dos acusados para o encerramento da audiência de instrução e julgamento, devendo ressaltar que a audiência em continuação já fora designada para data próxima, qual seja 09/07/2025, às 13:30.<br>2) Tendo em vista que o Ministério Público insiste nas oitivas das vítimas, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 13h30min. 3) Dê-se vista ao MP, conforme requerido, para que se manifeste quanto aos mandados negativos das vítimas. 4) Intimem-se as vítimas conforme futura manifestação ministerial. 5) Requisitem-se os acusados. Intimados os presentes".<br>Segundo o magistrado prolator da decisão, a prova oral indicou que as câmeras corporais estavam descarregadas, pois os policiais se dirigiam ao batalhão para efetuar a troca justamente no momento em que acionados via rádio quanto aos fatos em exame nos autos de origem, hipótese evidenciando a desnecessidade de expedição do ofício pretendido.<br>Nesse sentido, tem-se que não assiste razão à impetração, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e plausível.<br>Há que se considerar que ao magistrado, como destinatário da prova, compete avaliar a necessidade e a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou que, no seu entender, se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No caso, a defesa não indica qualquer motivo concreto para a diligência, como inconsistência nos depoimentos, indícios de excesso policial, contradições com a dinâmica da abordagem, ou mesmo tese de ilegalidade no flagrante.<br>A ressaltar que a instrução processual encontra-se em estágio avançado e o paciente responde ao processo preso preventivamente, de modo que a delonga se daria em prejuízo deste e da própria instrução criminal.<br>Assim, não importa em nulidade o indeferimento, motivado, tal como no caso em hipótese, se o magistrado entende que é impossível a realização da prova ou que os demais elementos dos autos se mostram suficientes a possibilitar a prestação jurisdicional.<br>A autoridade impetrada embasou sua convicção nos elementos existentes nos autos, indeferindo o pedido por reputá-lo desnecessário, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa, ou em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.<br>Do mesmo modo, os pleitos de questionamento quanto à operacionalidade dos equipamentos e às obrigações administrativas dos policiais de relatar eventual não funcionamento foram efetuados diretamente a esta Câmara, e também sem indicação do contexto de seu cabimento.<br>Destaca-se que a análise da pertinência e necessidade da produção de provas são aspectos que demandam análise sobre o acervo fático- probatório, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>Sob tal prisma, as Cortes Superiores sufragam o entendimento de não ser possível a utilização do presente remédio constitucional como substitutivo do recurso cabível, sendo viável nesta sede apenas o exame quanto a legalidade ou não da decisão proferida.<br>Em razão do exposto, não verificada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a sanar, o voto é no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação retro.<br>Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, a defesa pleiteou a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela ocorrência. No entanto, a prova oral indicou que as câmeras corporais estavam descarregadas no momento da abordagem. Os policiais se dirigiam ao batalhão para efetuar a troca justamente no momento em que acionados via rádio quanto aos fatos aqui apurados. Desse modo, ausentes imagens disponíveis, mostra-se desnecessária a expedição de ofício para obtenção das imagens, tal qual requerido pela defesa.<br>As instâncias de origem destacaram que não foi indicado pela defesa qualquer motivo concreto para a diligência, como inconsistência nos depoimentos, indícios de excesso policial, contradições com a dinâmica da abordagem, ou mesmo tese de ilegalidade no flagrante.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, o juiz, como destinatário da prova, poderá, fundamentadamente, indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não havendo falar, em tais hipóteses, em cerceamento de defesa.<br>A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITOS EM PLENÁRIO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES POR ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O indeferimento de diligência requerida pela defesa, consistente na oitiva de peritos em plenário do Júri, encontra respaldo na discricionariedade regrada do magistrado, que avaliou suficientemente a desnecessidade da presença física dos especialistas, com fundamento nos arts. 411, § 1º, e 159, § 5º, I, do CPP.<br>2. A possibilidade de esclarecimentos complementares por escrito, deferida pelo juízo de origem, constitui meio hábil e adequado à preservação da ampla defesa e do contraditório, inexistindo ilegalidade na decisão.<br>3. A ausência de fundamentação concreta, pela defesa, quanto à imprescindibilidade da inquirição presencial dos peritos, afasta a configuração de cerceamento de defesa.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário da prova e pode, fundamentadamente, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>5. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 995.857/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Devidamente fundamentado pelo magistrado o indeferimento da prova pretendida, não se verifica o apontado cerceamento de defesa.<br>Outrossim, a análise da pertinência e necessidade da prova requerida demandaria reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.919/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA