DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 3.544-3.548).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.160-3.161):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO DE GLEBAS RURAIS. PROMITENTE VENDEDOR FALECIDO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de acordo homologado em juízo, no âmbito de ação de adjudicação compulsória, visando à anulação do negócio jurídico por ausência de anuência de todos os herdeiros e de autorização judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se o acordo judicialmente homologado na ação de adjudicação compulsória foi válido, considerando a ausência de quitação integral e a falta de anuência dos credores do espólio; (ii) se houve prescrição ou decadência quanto à pretensão anulatória do acordo; (iii) analisar a validade da condenação por danos morais em favor do apelado, decorrente da ocultação do patrimônio no processo de inventário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acordo homologado judicialmente, celebrado sem a anuência de todos os herdeiros e sem autorização do juízo do inventário, está sujeito à nulidade relativa por vício de consentimento.<br>4. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio jurídico, conforme o art. 178, inciso II, do Código Civil, contados a partir da data do acordo.<br>5. Decorridos mais de quatro anos entre a homologação do acordo e o ajuizamento da ação, reconhece-se a decadência do direito do autor à anulação do negócio jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. 2º Recurso de Apelação provido. Extinção do processo por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 1º Recurso de Apelação prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil.<br>2. Decorrido o prazo decadencial sem o ajuizamento de ação anulatória, o direito de anular o negócio jurídico se extingue."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, II; art. 1.314 e art. 1.793; CPC/2015, art. 355 e art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.770/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgInt no AREsp 1806022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJ-SP, AC 1004708- 54.2020.8.26.0009, Rel. Des. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2022.<br>Os embargos de declaração de José Odemir Spaggiari e Outros foram acolhidos, para corrigir erro material e fazer constar expressamente no acórdão embargado o seguinte (fls. 3.271-3.272):<br>"Dessa forma, entendo que a sentença comporta reforma, a fim de que seja decretada a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do CPC, impondo ao autor e aqui apelado o pagamento das custas processuais e verba honorária do patrono dos apelantes, ora fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, já conhecidas as Apelações Cíveis, DOU PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, para, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, decretar a extinção do feito e, por conseguinte, julgo PREJUDICADA A PRIMEIRA APELAÇÃO."<br>Os declaratórios de Hélio Cabral de Faria foram rejeitados (fls. 3.236-3.239).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.315-3.354), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 5º, XXX, da CF, o qual "assegura a todos os herdeiros o direito à herança" (fl. 3.319), destacando que o "recorrente, na condição de herdeiro legítimo, foi excluído indevidamente da disposição patrimonial realizada pelos recorridos, situação que afronta a legalidade e compromete o equilíbrio da sucessão hereditária" (fl. 3.343);<br>(b) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III, do CPC, "ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Recorrente sem sanar as omissões e contradições apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional". Segundo afirma que os "embargos foram interpostos com o propósito de corrigir vícios decisórios que comprometiam a fundamentação da decisão colegiada, especificamente no tocante (i) à data correta da filiação do Recorrente e sua condição de herdeiro necessário, (ii) à análise de mérito do contrato de compra e venda apesar do reconhecimento da decadência e (iii) à ampliação indevida do objeto da adjudicação compulsória sem a anuência dos herdeiros. Entretanto, a decisão embargada limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente adotados, sem enfrentar de forma clara e objetiva as teses levantadas, notadamente" (fl. 3.347):<br>1. Erro material na análise da filiação do Recorrente: O acórdão embargado considerou erroneamente que a filiação do Recorrente teria ocorrido apenas em 2003, quando, na realidade, seu registro de nascimento data de 1970 (fl. 14). Essa falha levou à conclusão incorreta de que ele não era herdeiro necessário à época do falecimento do genitor, em violação ao princípio da saisine (art. 1.784 do CC). O Tribunal, ao rejeitar os embargos, não esclareceu o impacto desse erro material sobre a decisão, deixando de corrigir uma premissa essencial do julgamento.<br>2. Contradição entre o reconhecimento da decadência e a análise de mérito do contrato: A decisão colegiada, ao mesmo tempo em que reconheceu a decadência do direito à anulação do acordo, examinou aspectos materiais da validade do contrato de compra e venda, contrariando sua própria fundamentação. Se o reconhecimento da decadência já extinguiria a demanda, qualquer análise sobre o mérito do contrato seria desnecessária. Os embargos demonstraram essa incoerência, mas a decisão embargada apenas reafirmou a regularidade do negócio jurídico, sem afastar a contradição.<br>3. Omissão quanto à inclusão indevida de bens na adjudicação compulsória: A decisão impugnada não enfrentou a questão da ampliação indevida do objeto do contrato, que incluiu bens não previstos na compra e venda original, em afronta ao art. 1.793, § 3º, do Código Civil. Esse ponto foi amplamente abordado nos embargos, mas o Tribunal limitou-se a justificar genericamente a regularidade do negócio, sem tratar da ilegalidade específica apontada.<br>4. Rejeição genérica da tese de nulidade absoluta: Os embargos também questionaram a aplicação indevida do prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, demonstrando que o caso envolvia nulidade absoluta, insuscetível de decadência. O Tribunal, contudo, reafirmou o entendimento inicial sem abordar os precedentes citados que consolidam a inaplicabilidade desse prazo a negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta;<br>(c) arts. 169 e 178, II, do CC, pois o "acórdão aplicou indevidamente prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, a uma situação que caracteriza nulidade absoluta. Nos termos do art. 169 do Código Civil, negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e podem ser declarados a qualquer tempo, independentemente de ação anulatória" (fl. 3.317). Nesse contexto, menciona que "Há que se distinguir as hipóteses de nulidade absoluta das de anulabilidade (nulidade relativa)" (fl. 3.339);<br>(d) arts. 1.784, 1.791 e 1.793, § 2º, do CC, afirmando que o TJGO "desconsiderou que o patrimônio do falecido se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, de modo que a alienação de bens do espólio exige a anuência de todos os herdeiros e autorização judicial prévia, conforme entendimento consolidado" (fl. 3.317);<br>(e) art. 992, I e II, do CPC/1973, em razão da inobservância da "exigência legal de que bens pertencentes ao espólio não podem ser alienados sem expressa autorização do juízo do inventário, desconsiderando norma de ordem pública que visa resguardar os direitos sucessórios" (fl. 3.317);<br>(f) art. 1.793, § 2º, do CC, haja vista "a inclusão indevida de bens não previstos no compromisso de compra e venda representa afronta à indivisibilidade da herança antes da partilha, pois nenhum herdeiro pode dispor isoladamente de sua parte sem anuência dos demais e autorização judicial" (fl. 3.317);<br>(g) art. 1.007, § § 2º e 4º, do CPC, "ao admitir recurso de apelação sem a comprovação do preparo recursal e sem decisão expressa concedendo a gratuidade de justiça" (fl. 3.318). Ademais, a "questão foi expressamente prequestionada nas contrarrazões à apelação, e a omissão do Tribunal quanto ao exame dessa matéria constitui negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tornando imperativa a manifestação deste Tribunal Superior para suprir a lacuna" (fl. 3.338); e<br>(h) arts. 476 e 1.417 do CC, "ao permitir a adjudicação compulsória sem a comprovação da quitação integral do contrato de compra e venda. Além disso, ao desconsiderar que o comprador não adimpliu a totalidade do preço pactuado, afrontou também o art. 476 do Código Civil, que consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido, vedando que uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra sem antes cumprir a sua própria" (fl. 3.345). Na hipótese, "o contrato de compra e venda não foi quitado integralmente, restando pendente o pagamento de R$ 1 milhão. A ausência dessa quitação inviabiliza o direito à adjudicação compulsória, pois a condição essencial para a aquisição forçada da propriedade não foi atendida" (fl. 3.346).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.408-3.456 e 3.487-3.522)<br>No agravo (fls. 3.558-3.568), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 3.583-3.605 e 3.627-3.642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória com pedido liminar c/c indenização, proposta por HÉLIO CABRAL DE FARIA contra GABRIEL CABRAL DE FARIA NETO, casado com Maria Amélia de Araújo, ROSANA CABRAL DA SILVA, MARIA DE LOURDES CABRAL DA SILVA, RAQUEL DA SILVA CABRAL DA SILVA, casada com Gabriel Alves de Faria, JOSÉ ODEMIR SPAGGIARI, casado com CARMEN SÍLVIA DE GUIMARÃES CARDOSO SPAGGIARI, DIVINO MÁRIO PAULINO e KATISPERA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Narra o requerente que "é filho/herdeiro de Isaias Cabral de Faria, falecido em 11/08/2003, o qual firmou compromisso de compra e venda de duas glebas de terras (matrículas n. 151-RI e 667-RI) com o requerido Divino Mário Paulino em 02/03/1999, cujo preço e transmissão seriam realizados posteriormente, o que não ocorreu integralmente devido seu passamento. Descreve que, por ocasião das primeiras declarações na ação de inventário do extinto, foi preterido por seus irmãos, motivo que ensejou sua intervenção naquele feito a fim de provar sua qualidade de herdeiro. Aduz que o réu Divino Mário embora não tenha pago integralmente o preço, postulou a adjudicação compulsória dos referidos imóveis (autos n. 200202844670), o que foi comunicado ao Juízo do inventário. Nesse processo, os direitos do promitente comprador foram cedidos ao réu José Odemir, por um acordo. Destaca que o Juízo do inventário oficiou por diversas vezes a fim de solicitar informações da ação de adjudicação, porém foram respondidos com a notícia acordo, o qual não teve sua anuência, motivo que ensejou em sonegação dos imóveis e, de consequência, dos créditos advindos com a cessão operada. Arremata que, após a unificação das matrículas, estão registradas sob nºs. 3.798 e 3.797, cuja proprietária é a ré Katispera Administração S/A, isso porque os imóveis foram integralizados pelo réu José Odemir. Discorre acerca do direito aplicável à espécie, em síntese, a nulidade do acordo porquanto alienação dos imóveis demandava autorização de todos os herdeiros e do Juízo do inventário" (fl. 2.687).<br>Em sede de tutela de urgência, pediu "a indisponibilidade dos imóveis" (fl. 2.687) e, no mérito, a "anulação do acordo e da sentença homologatória nos autos da ação de adjudicação compulsória (n. 200202844670) e, de consequência, dos registros respectivos, de maneira a retornar os imóveis ao domínio do Espólio de Isaias Cabral de Faria" (fl. 2.687).<br>Ofício "comunicatório do deferimento da liminar recursal para determinar anotação da existência da ação à margem das respectivas matrículas, decisão confirmada às fls. 338-343" (fl. 2.688).<br>A Juíza de Direito Respondente da Vara Cível da Comarca de Corumbaíba/GO julgou procedente os pedidos iniciais e, nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Civil, declarou "a invalidade do acordo homologado judicialmente nos autos de processo n. 200202844670 e todos os atos decorrentes, quais sejam, as cartas de adjudicação e averbações e os negócios jurídicos que lhe sucederam, todos averbados nas matrículas n. 3.798 e 3.797 no CRI da Comarca de Corumbaíba, de modo a retorná-lo ao domínio do Espólio de Isaias Cabral de Faria". Condenou, "ainda, a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, a título de compensação pelos danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros de 1%, desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil. Condenou "a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% por cento do valor da condenação, representado o comando desconstitutivo, como o valor atualizado do imóvel, somado ao dano moral arbitrado" (fl. 2.692). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.741-.2742).<br>José Odemir Spaggiari e Outros apelaram, aduzindo, em síntese, a legitimidade do contrato de 1999, o adimplemento substancial (incluindo quitação de dívidas), a ciência do juízo do inventário, o recebimento de valores pelo autor da anulatória sem objeção (preclusão lógica) e afronta à segurança jurídica pela anulação baseada em vício inexistente.<br>Paralelamente, Clécia de Araújo Paulino e Outros, também interpuseram recurso de apelação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, a decadência do direito e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reafirmaram a natureza ad mensuram da venda, a validade do contrato e do acordo homologado, detalharam a estrutura de pagamento (parte à vista, parte para quitar dívidas), o pagamento substancial por Divino (mais de 90% do valor) e argumentaram que eventual inadimplemento parcial de Isaias não justificaria a anulação, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial.<br>O Tribunal deu provimento à segunda apelação (Clécia e Outros), decretando a extinção do feito, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, impondo ao autor o pagamento das custas processuais e verba honorária do patrono dos apelantes, fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa e, por conseguinte, julgou prejudicada a primeira apelação (José Odemir Spaggiari e Outros) .<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação ao erro material apontado "na análise da filiação do Recorrente" (fl. 3.347), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.267-3.268):<br>De partida, argumenta o aludido recorrente ter o acórdão incorrido em erro material ao considerar a data de emissão da certidão de nascimento (2003) como referência para sua filiação, ignorando que o registro original ocorrera em 1970. No entanto, essa alegação não se sustenta porque a certidão de nascimento juntada aos autos e o contexto jurídico foram devidamente analisados na decisão, que concluiu que a questão sucessória estava regular e não havia elementos para modificar o entendimento sobre a sucessão e a validade do negócio jurídico outrora entabulado.<br>Ademais, ainda que houvesse algum equívoco na referência à data da certidão, verifica-se que tal fato não teve impacto no desfecho da decisão, pois a fundamentação principal da validade da adjudicação compulsória não se baseou unicamente nesse aspecto, mas sim na decadência do direito do embargante de questionar a validade do contrato.<br>Acerca da apontada contradição entre a  "análise de mérito do contrato de compra e venda apesar do reconhecimento da decadência" (fl. 3.347), a Câmara julgadora decidiu o que se segue (fl. 3.267):<br> ..  Hélio Cabral de Faria sustenta que o acórdão embargado teria analisado o mérito do contrato que fundamentou a adjudicação compulsória, apesar de ter se baseado na decadência para negar seu pleito. Essa argumentação não se justifica porque o reconhecimento da aludida já seria suficiente para extinguir a ação, indo a decisão além tão somente para reforçar que, mesmo que não houvesse decadência, o contrato não apresentava irregularidades que justificassem sua anulação.<br>É de se dizer, o fato deste E. Tribunal de Justiça ter analisado argumentos alternativos não caracteriza contradição, mas apenas reforça a robustez da fundamentação utilizada no acórdão objurgado.<br>Referente "à ampliação indevida do objeto da adjudicação compulsória sem a anuência dos herdeiros" (fl. 3.347), a questão foi apreciada pela 1ª Câmara Cível, sob a seguinte motivação (fl. 3.267):<br>O referido embargante também argumenta não ter o acórdão enfrentado expressamente sua alegação de que os bens incluídos no acordo questionado não estavam originalmente no contrato de compra e venda. Contudo, o fundamento da decisão não dependia de uma análise detalhada sobre a inclusão específica de bens, mas sim da regularidade geral do negócio jurídico firmado. Tendo sido a referida questão, porém, devidamente pormenorizada na decisão colegiada combatida, conforme abaixo se observa (mov. 411):<br>"  Tocante especificamente ao pacto, extrai-se de sua cláusula primeira ("CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO") recair o objeto da alienação sobre "  terras localizadas no Município de Corumbaíba, GO, conforme registros no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, e do Cartório do 1º Ofício de Notas  ..  matrícula nº 151 de 14 de junho 1977  e matrícula nº 667  . A primeira propriedade possui 1.306,8 hectares e a segunda 101,95.88 hectares, perfazendo um total de 1.408,75.88 hectares de terras, correspondendo a 291,06 alqueires  .".<br>Conclui-se do exame da cláusula quarta ("CLÁUSULA QUARTA: DA MEDIÇÃO DA PROPRIEDADE"), entretanto, tratar-se de venda ad mensuram, isto porque o preço do bem fora estipulado em razão de sua extensão. Vide:<br>"A propriedade poderá ser medida pelo promitente comprador antes da lavratura da escritura definitiva, de acordo com as normas topográficas vigentes. Caso haja alteração no quantitativo de alqueires vendidos, para mais ou para menos, a parte que ficar devedora, fará a reposição nos mesmos valores pactuados. O pagamento da diferença encontrada, será efetuado na data do pagamento da segunda parcela. Para tanto fica o valor acordado por alqueire estabelecido em R$ 6.527,86 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), equivalentes a 4,84 hectares, por alqueire." (g.n.).<br>Quanto ao tema, leciona a doutrina:<br>"O contrato de compra e venda ainda poderá ser formulado por preço global (ad corpus), ou tomando-se em consideração a área exata que se adquire (ad mensuram). A questão envolve a determinação do objeto representado pelo bem imóvel adquirido. No contrato ad mensuram, a indicação precisa da metragem se torna elemento essencial do contrato de compra e venda e permite que o comprador, quando verificar o erro, possa tomar atitudes diversas: a) pedido de complementação da área; b) abatimento do preço ou c) resolução do contrato. Por outro lado, quando a descrição do tamanho e metragem assumir caráter enunciativo, a venda se consuma ad corpus e não permite a resilição do negócio, ou mesmo o pedido de abatimento. O art. 500, § 2º, contém regra inversa, mas que também confere direito ao vendedor de pedir a complementação do preço quando por erro essencial quanto ao objeto, o bem oferecido tenha área maior do que a declarada. A contratação nessa hipótese dependerá de previsão expressa de cláusula ad mensuram, ou que possa ser inferida pela leitura do contrato formulado." (MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil comentado  livro eletrônico : Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil /. 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)<br>No caso vertente, tem-se que a área correspondente às glebas originalmente alienadas (Mats. nº 151 e 667; CRI de Corumbaíba/GO), diferiam da metragem contratualmente estabelecida, vez que os imóveis rurais em comento possuíam, respectivamente, 1.294,50 ha e 71,98 ha (mov. 08, arquivos 06/07).<br>Assim, nos ditames do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (art. 500 do Código Civil de 2002), incumbia ao comprador o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço.<br>Destarte, escorreito o acréscimo das áreas relativas às matrículas nº 666 (13,70 hectares)(mov. 08, arquivo 08) e nº 669 (0,30 hectares) àquelas outrora negociadas. E, cumpre salientar que, ainda nessa hipótese, não resta alcançada a dimensão especificada por ocasião do instrumento de compra e venda pactuado em 02/03/1999.  .. "<br>Quanto à alegada "rejeição genérica da tese de nulidade absoluta", o Tribunal concluiu que "a situação dos autos não configurava nulidade absoluta, mas sim anulabilidade, o que justifica a aplicação do prazo decadencial na espécie. Assim, a tese do embargante não foi ignorada, mas expressamente afastada por este E. Tribunal de Justiça, o que demonstra a inobservância de omissão" (fl. 3.269).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.007, § § 2º e 4º, do CPC, "ao admitir recurso de apelação sem a comprovação do preparo recursal e sem decisão expressa concedendo a gratuidade de justiça" (fl. 3.318).<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de inépcia do recurso de apelação de Clécia de Araújo Camargo e Outros, "por ausência de comprovação do preparo e indeferimento da gratuidade de justiça, com o consequente reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou o referido recurso" (fl. 3.339), não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>A Corte local não se manifestou acerca do art. 476 do CC sob o enfoque pretendido pela parte insurgente, a despeito dos aclaratórios opostos, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desse normativo. Inafastáveis, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O TJGO acolheu a preliminar de decadência suscitada na apelação de Clécia e Outros (herdeiros do comprador Sr. Divino Mário), por entender que seria caso de nulidade relativa, por vício de consentimento, "para o qual aplica-se o prazo decadencial na forma do art. 178, II, do CC". Eis a motivação do acórdão impugnado (fl. 3.152):<br>De fato, não se ignora o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou de decadência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF.  ..  8. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1806022 RJ 2020/0338862-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024, g.).<br>No caso em comento, sustenta o autor/apelado a inobservância do requisito de validade previsto no art. 992 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do acordo, que vedava a prática de qualquer ato pelo inventariante sem a prévia autorização do juízo competente e dos interessados:  .. <br>Isso porque Gabriel Cabral de Faria, na condição de representante do espólio do Sr. Isaias, não contava com a anuência do autor para transigir acerca do imóvel em questão. Ademais, o caput do referido dispositivo, somente dava tal poder ao inventariante mediante autorização do juízo do inventário, o qual, no caso vertente, apenas tomou ciência do acordo firmado na ação de adjudicação compulsória após a sua homologação.<br>Tais regramentos, claramente, não podem ser desrespeitados pelo inventariante, posto que, por envolverem a disposição de bens e direitos integrantes do espólio, exigem do detentor do encargo que atue dentro dos limites dos seus poderes de representação. Não restou demonstrado nos autos, todavia, ter o inventariante agido de má-fé ou com a intenção de praticar ato jurídico simulado, destinado a prejudicar o autor.  .. <br>A 1ª Câmara Cível ressaltou que, "no momento em que celebrado o acordo, de fato, a habilitação de Hélio Cabral de Faria na ação adjudicatória fora indeferida por autor ainda não ter alegadamente obtido o reconhecimento judicial da sua filiação". Apesar disso, "diante da existência de dúvida razoável, restou determinada a reserva de seu quinhão hereditário, nos ditames do artigo 1.001 do Código de Processo Civil de 1973". E ao final, o Juízo do inventário reconheceu "a validade do acordo judicial pactuado na ação de adjudicação compulsória, homologando a partilha com expressa menção ao autor/apelado como detentor do direito à sua quota parte do depósito dele decorrente, que, por fim, levantou o dinheiro que a ele cabia.  .. " (fl. 3.153).<br>Nessa perspectiva, "tendo em vista que a homologação do referido acordo judicial -- acerca do qual  .. , o autor teve inequívoca ciência -- se deu em 04/08/2010, o decurso do prazo decadencial de quatro anos ocorrera muito antes da propositura da presente ação, em 29/03/2016" (fl. 3.153).<br>A parte recorrente não impugnou a conclusão do acórdão impugnado, referente a dúvida razoável acerca do reconhecimento judicial da sua filiação, o que levou a determinação da reserva do seu quinhão hereditário, conforme o art. 1.001 do CPC/1973, bem como a respeito do levantamento da quantia que lhe cabia, além da inexistência de má-fé ou simulação por parte do inventariante, no intuito de prejudicar o recorrente. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Referente à suposta violação dos arts.1.784, 1.791 e 1.793, § 2º, do CC, e 992, I e II, do CPC/1973, com base no conjunto fático-probatório, na análise do processo de adjudicação compulsória (n. 0284467-26.2002.8.09.0035) e do contrato de compra e venda da propriedade rural, o Tribunal a quo entendeu o seguinte (fls. 3.153-3.154):<br> ..  infere-se da análise destes e dos autos concernentes à adjudicação compulsória (autos nº 0284467-26.2002.8.09.0035), ter o coerdeiro, Hélio Cabral de Faria, acostado ao feito Certidão de Nascimento (fl. 14) lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Tupaciguara/MG em 25/08/2003, isto é, ulteriormente ao decesso de Isaias Cabral de Faria, ocorrido em 11/08/2003 (mov. 214, arquivo 02).<br>Nota-se da análise do aludido documento, ter o próprio registrando atuado como declarante mediante apresentação de petição, a qual, entretanto, não fora colacionada ao presente autos pelo interessado.<br>Destarte, por terem os demais herdeiros se recusado a reconhecer tal condição do autor no bojo do procedimento de inventário, fora a discussão relativa à eventual desconstituição da filiação remetida às vias ordinárias pelo Juízo Sucessório que, posteriormente, em 08/06/2011, manifestou-se pela manutenção de Hélio na ação e sua qualidade de coerdeiro, por gozar a certidão juntada de fé pública notarial, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/1994 (mov. 08, arquivo 12).<br>No que pertine, particularmente, ao conhecimento do autor acerca da adjudicação compulsória, verifica-se ter este informado ao Juízo Sucessório (autos nº 702.030.903.802; 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de Uberlândia/MG), em 10/05/2005, sobre a existência da aludida ação pessoal (fls. 47/52).<br>No mesmo sentido, constata-se que o herdeiro não apenas se opôs à homologação do acordo objeto da presente contenda (pedido indeferido pelo Juízo Singular), mas, posteriormente, interpôs recurso de apelação cível em face do aludido decisum e agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento àquele (autos nº 065112-07.2011.8.09.0000).<br>Nesse contexto, ficou evidenciado que o autor tinha conhecimento da ação de adjudicação compulsória, além de ter informado ao Juízo sucessório sobre a ação pessoal, o demandante também tinha ciência da "homologação do referido acordo" (fl. 3.153), apresentou manifestação nos autos, interpôs recurso de apelação e agravo de instrumento.<br>O TJGO também acrescentou as especificidades em relação ao "instrumento particular de compra e venda de propriedade rural, firmado entre o de cujus, Isaias Cabral de Faria, e Divino Mário Paulino em 02/03/1999 (fls. 25/27)" (fl. 3.154). Dessarte, tendo sido o negócio jurídico entabulado "intervivos e não padecendo de quaisquer vícios, posto que celebrado em consonância aos requisitos de validade elencados pelo art. 82 do Código Civil de 1916, vigente à época, não há que se falar no retorno das glebas à propriedade do Espólio de Isaías Cabral de Faria como pretende o autor" (fl. 3.154). Acerca do pactuado, o Colegiado observou as disposições contratuais (fl. 3.154):<br> ..  extrai-se de sua cláusula primeira ("CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO") recair o objeto da alienação sobre "  terras localizadas no Município de Corumbaíba, GO, conforme registros no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, e do Cartório do 1º Ofício de Notas (..) matrícula nº 151 de 14 de junho 1977  e matrícula nº 667  . A primeira propriedade possui 1.306,8 hectares e a segunda 101,95.88 hectares, perfazendo um total de 1.408,75.88 hectares de terras, correspondendo a 291,06 alqueires  .".<br>Conclui-se do exame da cláusula quarta ("CLÁUSULA QUARTA: DA MEDIÇÃO DA PROPRIEDADE"), entretanto, tratar-se de venda ad mensuram, isto porque o preço do bem fora estipulado em razão de sua extensão. Vide:<br>"A propriedade poderá ser medida pelo promitente comprador antes da lavratura da escritura definitiva, de acordo com as normas topográficas vigentes. Caso haja alteração no quantitativo de alqueires vendidos, para mais ou para menos, a parte que ficar devedora, fará a reposição nos mesmos valores pactuados. O pagamento da diferença encontrada, será efetuado na data do pagamento da segunda parcela. Para tanto fica o valor acordado por alqueire estabelecido em R$ 6.527,86 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), equivalentes a 4,84 hectares, por alqueire." (g.n.).<br>Na hipótese, a 1ª Câmara Cível considerou legítimo o acréscimo das áreas àquelas anteriormente negociadas, porquanto "a área correspondente às glebas originalmente alienadas (Mats. nº 151 e 667; CRI de Corumbaíba/GO), diferiam da metragem contratualmente estabelecida, vez que os imóveis rurais em comento possuíam, respectivamente, 1.294,50 ha e 71,98 ha (mov. 08, arquivos 06/07). Assim, nos ditames do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (art. 500 do Código Civil de 2002), incumbia ao comprador o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Escorreito, portanto, o acréscimo das áreas relativas às matrículas nº 666 (13,70 hectares) (mov. 08, arquivo 08) e nº 669 (0,30 hectares) àquelas outrora negociadas. E, cumpre salientar que, ainda nessa hipótese, não resta alcançada a dimensão especificada por ocasião do instrumento de compra e venda pactuado em 02/03/1999" (fl. 3.155).<br>Acerca do preço e do adimplemento contratual efetuado pelos adquirentes Divino Mário Paulino, e posteriormente, por José Odemir Spaggiari, o Tribunal destacou a "cláusula segunda do instrumento particular de compra e venda ("CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DA NEGOCIAÇÃO, CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO"), na qual constou "que o importe de R$900.000,00 (novecentos mil reais) seria pago na data da assinatura do documento -- transferência realizada, como se comprova do recibo colacionado aos autos (mov. 08, arquivo 09) -- e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) quando da lavratura da escritura definitiva (fls.25/27)". Outrossim, "cheques e recibos outros juntados ao caderno processual (mov.08, arquivo 09), corroboram o adimplemento pelos adquirentes integrantes da cadeia dominial do bem, quais sejam, Divino Mário Paulino e José Odemir Spaggiari, não apenas do preço acordado, mas, igualmente, de expressivas dívidas deixadas por Isaias Cabral de Faria. Montantes superiores, inclusive, ao preço inicialmente acordado e em relação aos quais a parte autora/apelada se beneficiou, posto que utilizados para quitar todo o passivo deixado pelo autor da herança e, também, oportunizar a partilha da quantia remanescente" (fl. 3.155). Assim, reformou a sentença, decretando a extinção do feito, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC.<br>Nesse contexto, modificar as conclusões do julgado acerca: (i) da ciência da parte recorrente sobre a validade do acordo homologado no processo da ação de adjudicação compulsória; (ii) dos requisitos que legitimaram o negócio inter vivos e da abrangência do contrato original (inclusão das matrículas 666-RI e 669-RI com base na alienação com cláusula ad mensuram); (iii) do acompanhamento das demandas pelos juízos do inventário e da adjudicação, da anuência de todos os herdeiros e autorização judicial prévia ; (iv) do adimplemento substancial pela assunção de dívidas pelos cessionários (incluindo os débitos deixados pelo espólio de Isaias Cabral de Farias), implicaria análise dos negócios firmados e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA