DECISÃO<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A contra acórdão assim ementado (fls. 588-599):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, por meio do qual se contrapõe à decisão proferida pelo Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu o pedido de desbloqueio, haja vista a existência de outra execução fiscal contra o devedor (processo nº 0009567-09.2012.4.05.8100), em trâmite na 33ª Vara Federal, a qual ainda não se sabe se a dívida está garantida.<br>2. Em suas razões, a agravante sustenta, em breve síntese, que sequer é parte no processo que tramita perante a 33ª Vara Federal, pelo que não se mostra possível a destinação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD no processo original, extinto em face do reconhecimento da litispendência. Afirma a ausência de citação da empresa no processo matriz, fato impeditivo da realização de bloqueio on-line em suas contas bancárias, máxime por não haver justificativa para a adoção de tal procedimento, mormente tendo em vista a ausência de provimento acautelatório requerido pela Fazenda Pública.<br>3. Inicialmente, avulta consignar que, nos autos do Processo nº 0808337-80.2018.4.05.8101, foi proferida sentença extintiva da execução fiscal, em face da ocorrência de litispendência.<br>4. A litispendência ocorre na hipótese de coexistência de processos em trâmite em que se constata a identidade das partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impondo-se, em vista disso, a extinção daquele posteriormente ajuizado sem resolução do mérito.<br>5. Conforme se observa, não se cogita o acolhimento da tese do agravante de que sequer é parte do processo indutor da litispendência (processo nº 0009567-09.2012.4.05.8100), mormente tendo em vista que foi justamente a identidade de partes que fulminou a pretensão executória da execução fiscal acima aludida.<br>6. Melhor sorte não assiste à agravante acerca da ausência de citação na execução fiscal nº 0009567-09.2012.4.05.8100, eis que o mesmo advogado que subscreve o presente recurso também peticionou nos autos da aludida execução fiscal para indicar bem imóvel à penhora, ocasião na qual afirmou que as empresas indicadas, dentre elas a agravante, compunham o grupo econômico CARBOMIL, pugnando pela reunião dos diversos processos em trâmite na 33ª Vara Federal/CE.<br>7. Cumpre ressaltar que na lista de processos indicados para tramitar em conjunto constam vários ajuizados em desfavor da agravante (itens 12, 14, 26 e 27), de modo a restar patente que, enquanto componente do grupo econômico, estava ciente da execução fiscal ajuizada em seu desfavor.<br>8. Nesse sentido, desponta evidente que as empresas atuam sob controle e direção centralizados quando se verifica que a outorga de poderes para representar em Juízo foi firmada pelos mesmos sócios administradores/diretores (Cândido da Silveira Quinderé e Leonardo de Pontes Vieira).<br>9. Ademais, a pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2º do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013.<br>10. Disso resulta cabível que o juízo da Execução Fiscal mesmo após a sua extinção, mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada.<br>11. Assim, afastados os argumentos que embasaram a insurgência do agravante, a confirmação da decisão recorrida é medida que se impõe.<br>12. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 618-620).<br>A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I, II e III e 489, § 1º, III, IV e VI, por ser omisso o acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos (fl. 647):<br>a) O bloqueio mantido pelo magistrado que julgou a execução fiscal ensejadora do Agravo de Instrumento no Tribunal a quo está incorreto, pois esta recorrente não foi incluída como corresponsável na execução fiscal nº 0009567-09.2012.4.05.8100 em trâmite perante a 33ª Vara Federal - SJ/CE;<br>b) Não houve citação da recorrente no processo executivo de primeiro grau para que fosse possível o bloqueio;<br>c) Impossibilidade de aplicar a regra do art. 53, §2º da Lei 8.212/91, pelo fato da referida regra só ser aplicável nos casos em que há o pagamento após a citação, o que não foi o caso dessa recorrente.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 7º e 10 da Lei n. 6.830/80, uma vez que não foi citada no processo matriz, portanto, não poderia sofrer a constrição judicial, e que "não é parte nos autos da Execução Fiscal nº 0009567-09.2012.4.05.8100, em trâmite perante a 33ª Vara Federal para onde o d. julgador monocrático e o Tribunal a quo pretendem transferir o valor bloqueado" (fl. 649).<br>Por fim, defende haver divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ, no sentido de que "o bloqueio de ativos financeiro via BACENJUD pode ser possível mediante prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante" (fl. 649), e o acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRF5, que "reconhece como legal o bloqueio via BACENJUD mesmo antes da citação e sem nenhum tipo de tentativa de citação" (fl. 653).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 662-672).<br>É o relatório necessário. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Ao solucionar o caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno do ora recorrente, mantendo a decisão que manteve o bloqueio de valores sobre bens da executada, sob os seguintes fundamentos, em suma (fl. 586):<br>Inicialmente, avulta consignar que, nos autos do Processo nº 0808337-80.2018.4.05.8101, foi proferida sentença extintiva da execução fiscal, em face da ocorrência de litispendência.<br>A litispendência ocorre na hipótese de coexistência de processos em trâmite em que se constata a identidade das partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impondo-se, em vista disso, a extinção daquele posteriormente ajuizado sem resolução do mérito.<br>Conforme se observa, não se cogita o acolhimento da tese do agravante de que sequer é parte do processo indutor da litispendência (processo nº 0009567-09.2012.4.05.8100), mormente tendo em vista que foi justamente a identidade de partes que fulminou a pretensão executória da execução fiscal acima aludida.<br>Melhor sorte não assiste à agravante acerca da ausência de citação na execução fiscal nº 0009567-09.2012.4.05.8100, eis que o mesmo advogado que subscreve o presente recurso também peticionou nos autos da aludida execução fiscal (Identificador: 4058100.1700624) para indicar bem imóvel à penhora, ocasião na qual afirmou que as empresas indicadas, dentre elas a agravante, compunham o grupo econômico CARBOMIL, pugnando pela reunião dos diversos processos em trâmite na 33ª Vara Federal/CE.<br>Cumpre ressaltar que na lista de processos indicados para tramitar em conjunto constam vários ajuizados em desfavor da agravante (itens 12, 14, 26 e 27), de modo a restar patente que, enquanto componente do grupo econômico, estava ciente da execução fiscal ajuizada em seu desfavor.<br>Assim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito aos arts. 7º e 10 da Lei n. 6.830/80, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Como visto, o acórdão afastou a tese de ausência de citação no processo matriz, dando fundamento suficiente relacionado ao caso concreto e à execução fiscal nº 0009567-09.2012.4.05.8100, envolvendo grupo econômico.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.863/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA