DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A., contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 685-691):<br>No presente caso, como será demonstrado, a r. decisão de fls. 670/676 conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial sob alegação de (i) ausência de prequestionamento da matéria, bem como sobre a (ii) suposta argumentação iminentemente constitucional. É imperioso destacar que em sintonia com o fundamento constitucional mencionado acima, a legislação processual e a jurisprudência pátria impõem como requisito de conhecimento do Recurso Especial o prequestionamento da matéria suscitada no recurso.<br>Pois bem. A violação ao artigo 1.022 do CPC, artigos 32, 34 e 100, todos do CTN, assim como os artigos 99, 1.228, 1.196 e 1.198, todos do CC e, por fim, artigo 10 da Lei n. 7.783/89 e artigo 31 da Lei n. 8.987/95, foi demonstrada exaustivamente nos presentes autos, inclusive no próprio Recurso Especial e Agravo correspondente. Como se não bastasse, veja-se que o artigo 34 do CTN foi expressamente prequestionado, como se verifica do seguinte trecho do acórdão que deu provimento ao Recurso Especial:<br> .. <br>Com relação à violação ao artigo 110 do CTN e artigos 99, 1.228 e 1.196 do CC, a discussão gira em torno da natureza de bem público do imóvel autuado o que afasta a possibilidade de cobrança do IPTU no presente caso. Tal matéria foi devidamente enfrentada no v. acórdão recorrido, assim como foram suficientemente delimitados os fatos necessários para o deslinde da controvérsia, como se verifica dos trechos abaixo destacados:<br> .. <br>Importante frisar que o julgamento do caso em tela comporta sua resolução por 2 argumentos jurídicos distintos e autônomos entre si, quais sejam a (i) imunidade tributária recíproca, com fundamento constitucional, o qual foi objeto de Recurso Extraordinário próprio; e (ii) ilegitimidade tributária passiva, com fundamento nos artigos 32, 34 e 110, do CTN; 99, 1.196, 1198 e 1.228, do CC; 31, da Lei n.º 8.987/95; e 10, da Lei n.º 7.783/89, o qual é objeto do presente recurso.<br> .. <br>Contudo, caso assim não entenda, é requer o sobrestamento do feito, conforme será abaixo demonstrado. Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2.911.411/SP (Doc 01) por este Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.297 pelo Supremo Tribunal Federal, vem a parte AGRAVANTE, respeitosamente, requerer o sobrestamento do presente processo, nos seguintes termos. O objeto da presente demanda envolve diretamente a controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.479.602/MG, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de incidência de IPTU sobre bem imóvel da União afetado à concessão de serviço público, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.<br>Nã o houve impugnação da parte agravada (fl. 700).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1297/RG, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão submetida a julgamento é: "saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. ".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Oportuno registrar que o recurso extraordinário interposto pela parte na origem foi sobrestado em razão do Tema 1297/RG (fls. 622-623).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 670-676 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA