DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 87):<br>LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUÍZO. DES- CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA. DESACOLHI- MENTO.<br>Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE e do CNJ, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 134-136).<br>Em suas razões (fls. 95-113), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, pois, "nos termos do art. 425, IV do Código de Processo Civil, são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado" (fl. 101), acrescentando que "na mesma linha de raciocínio, o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil, também não excepciona a necessidade de reconhecimento de firma em procurações" (fl. 101),<br>(ii) arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, com a tese de que o advogado goza de fé pública, estando apto a autenticar documentos (fl. 101),<br>(iii) arts. 1º, § 2º, III, "a" , Lei n. 11.419/2006 e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, pois "veda a exigência de prova a fato já comprovado por outros documentos" (fl. 102), e<br>(iv) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, argumentando que "o artigo deixa claro a possibilidade de assinatura digital, quando há concordância da parte em outorgar poderes ao procurador específico para lhe representar judicialmente, através da assinatura junto à uma plataforma não listada pela ICP-Brasil" (fl. 99).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 138).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 139-141)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 136):<br>A assinatura eletrônica constante em procuração, ausentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, pode ser considerada válida, quando devidamente acompanhada de informações como nome completo, endereço eletrônico, geolocalização e selfies, em consonância com a recente decisão do STJ no REsp 2.159.442.<br>Neste caso, contudo, a exigência de assinatura física e reconhecimento de firma na procuração não decorre da aplicação de entendimento diverso quanto à validade, por si só, da assinatura eletrônica, mas da constatação de circunstâncias que indicam a prática de litigância predatória, e recomendam, à luz dos enunciados do NUMOPEDE, maior rigor na admissibilidade das petições iniciais.<br>Portanto, não há se falar em omissão, visto que as alegações da em- bargante quanto à validade da assinatura eletrônica não alterariam a conclusão do julgado - que, de fato, não precisa julgar a validade da assinatura eletrônica para concluir que, ante os indícios de litigância predatória indicados na origem, justifica- se o zelo do magistrado.<br>Entretanto, a parte, em seu recurso especial limitou-se a defender a veracidade e validade da assinatura eletrônica feita por meio da plataforma ZapSign, abstendo-se de impugnar os fundamentos de que "as alegações da embargante quanto à validade da assinatura eletrônica não alterariam a conclusão do julgado - que, de fato, não precisa julgar a validade da assinatura eletrônica para concluir que, ante os indícios de litigância predatória indicados na origem, justifica-se o zelo do magistrado" (fl. 136). Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo TJSP está de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de litigância predatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA