DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALVES FRAGOSO DOS SANTOS contra acórdão do TJMA, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 272):<br>APELAÇÃO CÍV EL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.<br>Recurso de apelação interposto em face de decisão que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado.<br>Contrato regular: Verificação da validade e conformidade do contrato de empréstimo consignado, não havendo vícios que comprometam sua execução.<br>Negado provimento ao apelo: Decisão do tribunal em manter a sentença de primeiro grau, confirmando a regularidade do contrato e a legalidade da operação de crédito.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 288-289).<br>No recurso especial (fls. 300-305), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente sustenta violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido manteve relevante omissão acerca da existência de julgamento extra petita uma vez que "a decisão não enfrenta tese juridicamente relevante (o objeto da ação que é revisão do contrato) e tampouco se pronuncia sobre os argumentos contrários que poderiam infirmar sua conclusão" (fl. 303).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 310-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>A parte ora recorrente apontou, em sede de embargos declaratórios, omissão relativa ao fato de que (fl. 284):<br>A parte autora propôs uma Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com objetivo específico de revisar determinadas cláusulas contratuais que considera abusivas e onerosas. A ação não visa questionar a existência ou validade da relação jurídica entre as partes, mas apenas revisar os termos de um contrato já celebrado e vigente, amparada nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>No entanto, ao apreciar a apelação, este Egrégio Tribunal analisou o recurso como se tratasse de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica  .. <br>Conforme o acórdão de fls. 271-282, o Tribunal de origem analisou o pedido como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos" (fl. 273) não se pronunciando quanto ao pleito revisional.<br>Dessa forma, é necessário analisar o pedido de revisão do contrato.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 283-286), com o exame da alegação de decisão extra petita e do pedido de revisão do contrato.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA