DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 347-351).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 199):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Os argumentos trazidos nas razões do Agravo Interno são os mesmos apresentados no Agravo de Instrumento.<br>2. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 212-246), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 15 e 16 da Lei n. 9,656/1998, sob argumento de que "é lícito e devido ao aumento decorrente da mudança de faixa etária ocorrido na mensalidade da parte adversa, visto que os percentuais de reajuste são condizentes com o que dispõe a legislação em vigor e estão constantes na proposta de admissão, sendo de total conhecimento da parte contrária" (fl. 238-239).<br>No agravo (fls. 353-374), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão interlocutória que deferiu parcialmente "o pedido de antecipação de tutela" (fl. 4) para determinar que a operadora restabelecesse o plano de saúde da agravada, limitasse o reajuste referente à faixa etária de 59 anos e apresentasse em juízo a planilha de cálculo dos reajustes efetuados nas mensalidades.<br>Constou na decisão que "não há coesão nos aumentos praticados, dando-se de forma desproporcional entre as faixas etárias, o que revela, in casu, um tratamento discriminatório e aleatório somente em relação ao idoso" (fl. 102).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido pelo TJPA.<br>No recurso especial, a parte busca a reforma da mencionada decisão interlocutória, para que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela.<br>No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analog icamente, no caso o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA