DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VITORINO RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 623-628).<br>A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, imputando aos réus Alex Sandro Vitorino Ramos e Deivid Fernandes da Silva a prática de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 404-408).<br>Em sede de recurso em sentido estrito, a defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que as testemunhas apenas "ouviram dizer" que o recorrente teria sido o autor do crime, pleiteando a impronúncia (fls. 669-674).<br>O Tribunal de Justiça local, ao julgar o recurso, entendeu que a decisão de pronúncia estava suficientemente fundamentada, baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência, e que as qualificadoras do crime de homicídio deveriam ser mantidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização (fls. 714-720).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 315, §2, inciso III, e 413, ambos do Código de Processo Penal, ao deixar de expor fundamentos concretos e específicos para justificar a manutenção da pronúncia, baseada apenas em "testemunho de ouvir dizer" (fls. 728-734).<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem em relação ao art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 750-754).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 766-771).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de ausência de indispensáveis elementos mínimos de prova para autorizar a pronúncia.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a impronúncia. Aduz que "toda a acusação contra Alex está baseada em um único testemunho fraco, frágil, uma testemunha de ouvi dizer, que como se não bastasse nada ter presenciado quanto aos fatos, é esposa da vítima". Prossegue afirmando que "para além da suposta testemunha não ter presenciado nada, ela mesma expressou que não tem como acusar, que apenas realizou um "levantamento de fofocas" e o "ganhador" dos comentários anônimos acusatórios teria sido Alex, concluindo por isso teria sido ele o autor do crime" (fl. 731).<br>Conclui que "a decisão de pronúncia está baseada única e exclusivamente na testemunha que apenas reproduziu boatos e fofocas de bairro no processo" (fl. 732) e que "não há mínimo lastro probatório de que realmente os fatos narrados aconteceram nas condições de tempo, modo e lugar declinados na Denúncia" (fl. 733).<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para pronunciar o recorrente (fls. 626-627):<br>" ..  Examinando-se as provas coligidas aos autos, verifica-se a presença de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu ALEX SANDRO pelo crime descrito na denúncia, mormente tendo-se em conta que a testemunha protegida "NOVEMBER", em juízo, sob o crivo do contraditório, incriminou o acusado ALEX SANDRO, informando que várias pessoas o apontaram como autor dos disparos que matou o ofendido, inclusive, tendo o próprio réu ALEX SANDRO admitido, no bairro, ser o autor do crime em tela.<br>Outrossim, a versão sustentada pelo réu ALEX SANDRO, em juízo, deverá ser discutida e apreciada pelo Tribunal do Júri, que é o juízo competente para apreciá-la e analisará tal tese com mais profundidade. A conclusão da referida alegação mostra-se prematura e deverá ser analisada com mais profundidade pelo Egrégio Tribunal do Júri.<br>As teses defensivas suscitadas poderão favorecer o réu em Plenário, mas não neste momento, em que tais alegações não ficaram comprovadas de maneira cabal, estreme de dúvidas.<br>Idêntico raciocínio se aplica às qualificadoras do homicídio, que estão suficientemente delineadas até o momento e não se revelam desarrazoadas ou desproporcionais, sendo que eventual desconfiguração das qualificadoras deverá ser apreciada no momento oportuno pelo Egrégio Tribunal do Júri.<br>Há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe, eis que motivado por dívida de drogas.<br>Existem também indícios de que o réu praticou o homicídio mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, chegando de surpresa e efetuando o disparo de arma de fogo, sem que este pudesse esboçar reação defensiva.<br>Portanto, há elementos suficientes para a pronúncia do réu ALEX SANDRO, no tocante ao crime de homicídio qualificado consumado, sendo melhor deixar ao Tribunal do Júri para que conheça com mais profundidade as teses defensivas e julgue o crime que é de sua competência. A prova colhida comprova a materialidade e traz indícios de autoria do delito, não trazendo evidências suficientes para uma absolvição sumária, para uma desclassificação ou mesmo para uma impronúncia.<br>De todo esse contexto, melhor remeter o caso ao juízo competente, que analisará todas as teses com justiça e imparcialidade  .. ".<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia acrescentando que (fls. 714-720):<br>" ..  Pelo que se denota da sentença de pronúncia, a decisão encontra se bem fundamentada. Há, nos depoimentos prestados em Juízo, controvérsias que devem ser dirimidas pelo Juízo Natural, de modo que o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>Frise, ainda, que as qualificadoras devem ser mantidas, porquanto sua exclusão somente pode ser feita em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no caso concreto  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, as instâncias antecedentes declinaram, por meio de fundamentação idônea as razões pelas quais concluíram que os indícios de autoria eram suficientes para autorizar a pronúncia.<br>Assim, para acolher a tese defensiva, tal como formulada no apelo extremo, fatalmente seria necessária a incursão na seara dos fatos e das provas, o que é obstaculizado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA