DECISÃO<br>FRANCISCO GENSILVADO ALEXANDRINO DE VIVEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000217-81.2012.8.17.0290.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bodocó/PE, com base no quesito genérico, por clemência, após ser pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou a submissão do paciente a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão do princípio da soberania dos vereditos e que a absolvição por clemência encontra respaldo no art. 483, §2º, do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para restabelecer o veredito absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Bodocó/PE.<br>Liminar indeferida (fls. 91-92).<br>Após informações (fls. 99-207), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 213-217).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu o réu do crime imputado pela acusação.<br>A sentença absolutória assinalou o seguinte (fls. 70-71, destaquei):<br>O julgamento transcorreu regular e normalmente, sendo realizado  sic  a oitiva de duas vítimas, uma testemunha de acusação e o interrogatório do réu.<br>As teses de acusação e defesa foram expostas com grande maestria e intenso empenho pelas partes em Plenário.<br>O representante do Ministério sustentou a manutenção de todos os termos da denúncia, ou seja, condenação do réu por tentativa de homicídio qualificado.<br>A Defesa do acusado requereu, como tese principal, a absolvição, por clemência. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do privilégio.<br>Os quesitos foram submetidos ao Juiz Constitucional da causa, o qual, nesta oportunidade, por maioria de votos, entendeu provada a materialidade do delito e a autoria. Em seguida, respondendo NÃO ao quarto quesito, majoritariamente, decidiram os jurados pela absolvição do acusado, acatando a tese defensiva, prejudicando a resposta aos demais quesitos.<br>Assim, o Conselho de Sentença julgou improcedente a denúncia, absolvendo FRANCISCO GENIVALDO ALEXANDRINO DE VIVEIROS.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 28-30, destaquei):<br>A decisão absolutória do Conselho de Sentença, conquanto tenha reconhecido a materialidade e a autoria dos crimes, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos ao acolher a tese da clemência sem qualquer fundamento probatório que a justifique. Com efeito, o conjunto probatório é robusto e unívoco em demonstrar que o apelado, movido por sentimento de vingança em razão do término do relacionamento com sua ex-companheira, deliberadamente se dirigiu à residência das vítimas e, após ganhar a confiança das mesmas através de conversa cordial, sacou arma de fogo e efetuou múltiplos disparos com inequívoco animus necandi. A materialidade delitiva restou comprovada através dos laudos periciais traumatológicos (fls. 12/14 e 27/29), que atestaram as lesões nas vítimas decorrentes dos disparos de arma de fogo. A autoria, conforme já demonstrado, encontra-se cabalmente provada pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e pela própria confissão do réu.<br>O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil é manifesto, tendo em vista que a motivação do crime decorreu exclusivamente do inconformismo do apelado com o término do relacionamento amoroso. A qualificadora do meio que dificultou a defesa das vítimas também se faz presente, considerando que o réu se aproveitou da confiança inicial das vítimas para, de forma súbita e inesperada, iniciar os disparos. Não se vislumbra, em todo o acervo probatório, qualquer elemento que pudesse justificar o reconhecimento de clemência em favor do apelado. Pelo contrário, os fatos demonstram conduta de extrema gravidade, caracterizada pela premeditação, frieza na execução e total desprezo pela vida humana.<br> .. <br>A decisão absolutória do Conselho de Sentença, não obstante o reconhecimento da materialidade e autoria, configura evidente afronta ao conjunto probatório dos autos. O acatamento da tese da clemência, sem qualquer fundamento fático que a justifique, caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A soberania dos veredictos, embora constitucionalmente assegurada, encontra limites no devido processo legal e no duplo grau de jurisdição, não podendo ser invocada para chancelar decisões desprovidas de qualquer amparo probatório.<br>II. Soberania dos vereditos e art.  593,  III,  "d",  do  CPP<br>A  decisão  tomada  pelos  jurados,  ainda  que  não  seja  a  mais  justa  ou  a  mais  harmônica  com  a  jurisprudência  dominante,  é  soberana,  conforme  disposto  no  art.  5º,  XXXVIII,  "c",  da  CF/1988.<br>Tal  princípio,  todavia,  é  mitigado  quando  os  jurados  proferem  decisão  em  manifesta  contrariedade  às  provas  colacionadas  nos  autos,  casos  em  que  o  veredito  deve  ser  anulado  pela  instância  revisora  e  o  réu  submetido  a  novo  julgamento  perante  o  Tribunal  do  Júri.<br>No  sistema  de  votação  anterior  à  reforma  de  2008,  o  questionário  submetido  à  votação  dos  jurados  apresentava  maior  complexidade,  pois  procurava  desdobrar,  em  tantos  quesitos  quantos  fossem  necessários,  as  teses  que  as  partes,  durante  os  debates  em  plenário,  houvessem  oferecido.  O  objetivo,  então,  era  o  de  transformar  em  quesitos  cada  um  dos  componentes  normativos  dos  institutos  jurídico-penais  que  integram  a  teoria  do  crime,  nomeadamente  aqueles  que  perfazem  a  sua  estrutura.<br>Após  a  vigência  da  Lei  n.  11.689/2008,  a  quesitação  não  foi  apenas  simplificada,  mas  também  passou  a  permitir  ao  jurado  absolver  o  acusado  com  base  nas  teses  e  nas  informações  trazidas  ao  seu  conhecimento  e  discutidas  no  julgamento.<br>Assim,  a  simples  resposta  positiva  ao  quesito  "O  jurado  absolve  o  acusado "  começa  a  comportar  inúmeras  teses  defensivas,  tendo  como  premissas  anteriormente  assentadas  (nos  dois  primeiros  quesitos  do  questionário)  a  efetiva  ocorrência  material  de  um  crime  e  o  reconhecimento  de  que  o  réu  foi  seu  autor.<br>O  veredito  dos  jurados  não  é  motivado,  como  indicam  as  circunstâncias  do  julgamento  -  a  votação  é  sigilosa,  a  sala  onde  se  recolhem  os  votos  é  secreta  e  a  comunicação  entre  os  jurados  é  vedada  -,  o  que  denota  que  a  aferição  das  provas  e  o  julgamento  do  réu  ocorrem  em  conformidade  com  a  íntima  convicção  dos  juízes  populares.<br>Portanto,  se  a  resposta  for  SIM  ao  quesito  do  art.  483,  III,  "d",  do  CPP  -  por  fatores  diversos  (desnecessidade  da  pena,  inexigibilidade  de  conduta  diversa,  falta  de  provas,  clemência  etc.)  -,  o  jurado  não  só  não  precisa  como,  em  verdade,  não  pode  explicar  o  motivo  pelo  qual  votou.<br>A  respeito  da  matéria,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  tema  de  Repercussão  Geral  n.  1.087,  fixou  as  seguintes  teses:<br>1.  É  cabível  recurso  de  apelação  com  base  no  artigo  593,  III,  d,  do  Código  de  Processo  Penal,  nas  hipóteses  em  que  a  decisão  do  Tribunal  do  Júri,  amparada  em  quesito  genérico,  for  considerada  pela  acusação  como  manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos.<br>2.  O  Tribunal  de  Apelação  não  determinará  novo  Júri  quando  tiver  ocorrido  a  apresentação,  constante  em  Ata,  de  tese  conducente  à  clemência  ao  acusado,  e  esta  for  acolhida  pelos  jurados,  desde  que  seja  compatível  com  a  Constituição,  os  precedentes  vinculantes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  com  as  circunstâncias  fáticas  apresentadas  nos  autos.<br>(ARE  n.  1.225.185/MG,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes,  Rel.  para  acórdão  Ministro  Edson  Fachin,  Plenário,  DJE  de  10/10/2024,  grifei.)<br>Conclui-se  que,  nessa  hipótese  de  insurgência  -  decisão  manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos  -,  ao  órgão  recursal  se  permite,  apenas,  a  realização  de  um  juízo  de  constatação  acerca  da  existência  de  suporte  probatório  para  a  decisão  tomada  pelos  jurados  integrantes  da  Corte  Popular. <br> Se  o  veredito  estiver  flagrantemente  desprovido  de  elementos  mínimos  de  prova  capazes  de  sustentá-lo,  admite-se  a  sua  cassação.  Caso  contrário,  deve  ser  preservado  o  juízo  feito  pelos  jurados,  no  exercício  da  sua  soberana  função  constitucional. O item "2" da tese fixada estabelece tal preservação, ainda, quando houver apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência do acusado, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Na  situação  em  exame,  para  fundamentar  a  anulação  do  julgamento,  o  Tribunal  estadual  analisou a  validade  da  tese  absolutória  suscitada  pela  defesa  referente  à  clemência. Todavia, o julgamento pelos jurados não é "estritamente técnico" e comporta valorações subjetivas, diferentemente do ofício do juiz togado. <br>A  Corte  de  origem  se  posicionou , portanto,  em  confronto  com  a  jurisprudência  do  STJ,  ao  fazer  indevida  incursão  valorativa  nas  provas  dos  autos  e  violar  a  soberania  do  veredito.  Os  jurados  absolveram  o  réu,  ao  acolherem  a  tese  arguída  em  plenário  pela  defesa  -  absolvição  por  clemência  -,  razão  pela  qual  a  decisão  proferida  não  é  manifestamente  contrária  ao  caderno  probatório.<br>Constou da respectiva ata (fl. 79):<br>A defesa iniciou seus debates às 11h58min requerendo a absolvição do acusado pela fundamentação do perdão finalizando explicando os quesitos que serão respondidos pelos jurados, encerrando às 12h32min. O MM Juiz fez intervalo para o almoço, retomando-se as atividades às 13h05min, prosseguindo-se o Ministério com a réplica, perdurando até às 13h20min. pugnando condenação do pronunciado. Ato contínuo, passou-se à tréplica, iniciando-se às 13h20min, perdurando até às 13h29min, pugnando pela absolvição do acusado FRANCISCO GENSIVALDO ALIXANDRINO DE VIVEIROS.<br>Nessas circunstâncias, não se depreende a contrariedade manifesta da resposta afirmativa aos quesitos sobre a prova da materialidade e da autoria. A hipótese se insere no item "2" da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que ocorrera a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta foi acolhida pelos jurados.<br>Em contrapartida, o Tribunal a quo, em julgamento que se deu já sob a égide da posição firmada pela Suprema Corte, não identificou de forma especificada quaisquer das hipóteses de exceção também previstas na tese de repercussão geral.<br>Assim, os  jurados  apenas  escolheram  a  versão  que  lhes  pareceu  mais  verossímil  e  decidiram  a  causa  conforme  suas  convicções.  Não  cabe  ao  Tribunal  estadual,  tampouco  a  esta  Corte  Superior,  cotejar  as  provas  e  decidir  pela  tese  prevalente,  sob  pena  de  violação  da  competência  constitucional  conferida  ao  Conselho  de  Sentença.<br>Portanto,  ainda  que  não  seja  possível  afirmar  o  porquê  de  os  jurados  haverem  absolvido  o  agente,  em  decorrência  da  valoração  de  provas  pelo  sistema  da  íntima  convicção,  é  certo  que  havia  amparo  jurídico  para  fundamentar  essa  decisão.  O  veredito  não  foi  contrário  à  prova  dos  autos,  porque  o  Conselho  de  Sentença  optou  por  uma  das  teses  defendidas  em  plenário:  a  clemência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.<br>2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.087, determina que " o  Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".<br>3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da acusada e o resultado (aborto); e (ii) a absolvição por clemência.<br>4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.169.791/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 9/5/2025.)<br>Desse modo, deve ser preservada a decisão dos jurados.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a absolvição do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA