DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.<br>Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve correta impugnação do óbice sumular, transcrevendo parte do agravo em recurso especial em que entende constar os argumentos capazes de dar sustentação a essa alegação.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls. 150/156 impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJPB para a inadmissão do recurso especial .<br>Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 168/169 e passo à análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de execução fiscal em que, após decurso do prazo dado pelo Juiz singular para que o ESTADO promovesse a substituição da CDA por vício em sua fundamentação, foi proferida a sentença de extinção por nulidade do título executivo.<br>O Tribunal paraibano negou provimento à apelação em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2o DA LEI. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESPROVIMENTO.<br>Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.<br>Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>O ESTADO alega violação dos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6830/1980 e 202 do CTN, afirmando que não há prejuízo ao particular na indicação dos fundamentos legais da exação no título executivo, ainda que de forma incompleta.<br>Sob esse argumento, defende a inexistência de nulidade do título executivo.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado no DJEN em 26/05/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário", cadastrada como Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2194708/SC, 2194734/SC e 2194706/SC, todos sob minha relatoria.<br>Na mesma oportunidade, o Colegiado deliberou pela suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no âmbito do STJ, que versem sobre idêntica questão de direito.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 168/169 , tornando-a sem efeitos; e<br>(ii) DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.350 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA