DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME FONTANA e KARINA SANTOS DA COSTA FONTANA à decisão de fls. 396/397, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. A decisão embargada considerou deserto o recurso, sob o fundamento de que os recorrentes foram intimados para corrigir a guia de preparo, no campo referente ao "número do processo", deixando transcorrer in albis o prazo para regularização.<br>2. Ocorre que, ao consultar-se os autos, verifica-se que a intimação respectiva foi encaminhada para publicação em 01/07/2025, sendo publicada no Diário Oficial em 02/07/2025.<br>3. Todavia, conforme se comprova pelo exemplar anexo, a publicação não trouxe o conteúdo da decisão de intimação, limitando-se a indicar a mera distribuição do processo, sem qualquer menção ao vício a ser corrigido e ao prazo para manifestação.<br> .. <br>4. A publicação defeituosa comprometeu a ciência da decisão judicial pelos recorrentes, obstando o exercício de seu direito processual.<br>5. Nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, a intimação deve conter, de forma clara, os elementos necessários para que a parte compreenda o teor da decisão. Havendo falha, não se pode considerar iniciado o prazo processual.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais entendem que a publicação de um ato processual deve conter elementos mínimos que permitam a identificação inequívoca do processo e da decisão. A ausência desses elementos essenciais pode levar à nulidade da intimação, com a consequente reabertura do prazo para a parte prejudicada.<br>O princípio que norteia essa questão é o da instrumentalidade das formas, que busca garantir que o ato processual atinja sua finalidade, que é dar ciência inequívoca às partes sobre as decisões e andamentos do processo.<br>A publicação deve refletir o conteúdo da decisão de forma clara. Informações incompletas ou que induzam a erro podem levar à nulidade (fls. 400/401).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica- se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Veja-se que consta no acórdão recorrido o n.º 1003009- 98.2023.8.26.0566, (fl. 288) e na guia consta o n.º 100300099820238260566 (fl. 313).<br>Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício (fl. 388), contudo, não regularizou, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 393/394).<br>Ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (comunica.pje.jus.br), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais (desde 28/11/2024), verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação.<br>Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.<br>No caso, constou ainda da publicação o título "vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos". Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice e cumprir a determinação de regularização do vício.<br>Registre-se ainda que a Resolução de Custas desta Corte Superior prevê que no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br).<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a sua deserção.<br>Dessa forma, o recurso encontra-se deserto, pois "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar deserto o recurso especial interposto com o comprovante do preparo, mas sem o correto preenchimento das guias de recolhimento, inclusive, quanto à indicação do número do processo na origem". (AgInt no REsp 1877218/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06.04.2021.)Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Logo, não há que se falar em devolução de prazo ou mesmo em nulidade de intimação, estando correta a decisão proferida às fls. 396/397.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA