DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MEIRA GENUINO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls. 201/202):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. LESÃO MÍNIMA QUE NÃO IMPÕE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o indeferimento do benefício de auxílio-acidente, dada a ausência de redução da capacidade laboral. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se a lesão mínima acometida ao agravante conduz ao reconhecimento da redução da capacidade laborativa, a despeito da conclusão do perito judicial em sentido contrário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatado, por meio de perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, a inexistência de incapacidade laboral permanente ou sequer redução da capacidade funcional, descabida a concessão de auxílio-acidente.<br>4. A presença de sequela como "redução da amplitude de movimento", por si só, não conduz ao deferimento da benesse, quando inexistem reflexos na capacidade laborativa do segurado, "não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado" (REsp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010).<br>5. O Tema n. 416 do STJ, o qual firmou a tese a respeito da concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, traz como requisito a constatação de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "Para a concessão de auxílio-acidente, não se confunde existência de lesão com incapacidade ou redução da capacidade para o labor.". _________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, II e IX, 277, 931, 932 1.020 e 1.021, § 4º; RITJESC, art. 132, XV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 416 e 434; STJ, R Esp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010; STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024; TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022; TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022; TJSC, Apelação n. 5000455-27.2024.8.24.0087, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5001853-89.2023.8.24.0104, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.<br>Em suas razões, o recorrente argumenta que o agravo interno foi interposto com o objetivo de submeter a matéria à análise do órgão colegiado, conforme autorizado pelo art. 1.021, caput, do CPC.<br>Defende que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, teria sido indevida, pois o agravo interno não teve caráter procrastinatório, apenas visou o exaurimento da instância ordinária, em conformidade com o Tema 434 do STJ.<br>Alega dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 479 do CPC, sustentando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que o acórdão recorrido desconsiderou elementos relevantes do conjunto probatório, como a natureza permanente da sequela e seu impacto funcional, ainda que mínimo (e-STJ fls. 211/212).<br>Sustenta, ainda, que a decisão foi dissociada da finalidade social da norma prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que rege o auxílio-acidente (e-STJ fl. 211).<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 226/228.<br>Passo a decidir.<br>O pedido de reforma do acórdão recorrido no tocante ao postulado direito ao benefício acidentário não pode ser conhecido, tendo em vista a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 1.246 do STJ, proferida no âmbito de recurso especial repetitivo.<br>Veja-se, a propósito, o consignado no referido precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):<br>"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art.<br>9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.<br>3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.<br>4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.<br>Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).<br>5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.<br>A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.<br>Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).<br>6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.<br>Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).<br>7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do segurado de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Não conhecimento da alegação de violação ao art. 42 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível, no ponto, o recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.<br>9. Recurso especial do segurado conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido.<br>(REsp 2098629/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifos acrescidos).<br>No que diz com a pretensão de afastamento da multa imposta com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC, melhor sorte socorre ao recorrente.<br>Como é cediço, o STJ reconheceu, por ocasião do entendimento firmado no Tema 434, a possibilidade de interposição de agravo contra decisão unipessoal de relator, a fim de esgotar a instância ordinária e permitir o acesso às cortes superiores, como se lê:<br>O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (DJe 21.11.2012). (Grifos acrescidos).<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.<br>2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.<br>4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.) (Grifos acrescidos).<br>No referido julgado, prevaleceu a compreensão de que "a ausência da interposição do recurso de agravo contra decisão monocrática impede a manifestação do órgão colegiado da Corte a quo e, consequentemente, veda a possibilidade da parte interpor recursos especial e extraordinário, conforme estabelece a Súmula 281 do STF."<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça considerou que a causa seria distinta do decidido no Tema 434, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 199/200):<br>Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.<br>O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).<br>Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.<br>Contudo, "a prolação de decisão singular pelo relator em recurso dirigido ao Tribunal, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não viola o Princípio da Colegialidade, desde que seja possível o reexame da matéria pelo órgão competente." (HC 707043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).<br>Desse modo, ainda que o segurado não tenha expressamente demonstrado, na peça de agravo interno, sua intenção de interpor recurso para a instância especial, é certo que o órgão colegiado é o juiz natural do recurso de apelação, em respeito aos princípios da colegialidade e do devido processo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.)<br>1. É cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal.<br>2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002).<br>3. "A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplicação do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)" 4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões.<br>5. A súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 317 do RISTF, que prevê agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de um dos seus membros que cause prejuízo ao direito da parte, outra não é a exegese do art. 258 do RISTJ.<br>6. É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da jurisdição. Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos membros do Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço judiciário, o exercício de função jurisdicional, ele a desempenha em nome do colegiado, mas sem poder tolher o acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é o juiz natural da causa.<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 827.242/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/12/2006, DJ de 1/2/2007, p. 427.) (Grifos acrescidos).<br>Assim, uma vez que a apelação foi desprovida por decisão monocrática (e-STJ fls. 176/183), a interposição de recurso cabível, qual seja, o agravo interno previsto no caput do art. 1.021 do CPC, mostra-se coerente com o ordenamento.<br>Além do mais, a orientação firmada no Tema 1.246 do STJ foi posterior ao julgamento da origem, de modo que nem sequer seria possível dizer que o agravo interno foi interposto contra decisão que aplicara precedente vinculante.<br>O recurso merece ser acolhido, portanto, para ser afastada a multa imposta com base no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão da multa imposta com base no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA