DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO FÍSICO. DIGITALIZAÇÃO QUE É FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENTANTO, QUE DEVE PROSSEGUIR EM FORMATO DIGITAL.<br>1. Insurgência do autor contra a decisão que deliberou sobre digitalização de processo físico, sem apreciar pedido de levantamento de valor depositado nos autos.<br>2. Recurso do autor acolhido parcialmente.<br>3. Pedido de levantamento dos valores depositados nos autos de origem que independem de digitalização. Questão já equacionada. Levantamento deferido.<br>4. Processo físico. Encerramento do serviço de digitalização na unidade por onde tramita o feito. Comunicado CG nº 75/2024. Digitalização que é faculdade da parte. Cumprimento de sentença, no entanto, que deverá prosseguir na forma digital, observadas as Normas da Corregedoria e Provimentos pertinentes. Petição intermediária que deverá ser protocolada através de peticionamento eletrônico.<br>5. Recurso do autor provido em parte. Decisão parcialmente reformada." (fl. 230)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 241-247)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, e dispositivos relacionados à digitalização de processos físicos, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de que a digitalização do processo físico não é obrigatória, sendo mera faculdade das partes. A parte argumentou que o cumprimento de sentença deveria prosseguir na forma física, já que nenhuma das partes manifestou interesse na digitalização.<br>(b) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não analisou a alegação de erro de prova, consistente na exigência de peticionamento por meios eletrônicos.<br>(c) a decisão recorrida violou normas federais ao impor a digitalização dos autos sem previsão legal, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado de que a digitalização é uma faculdade e não uma obrigação das partes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente vale ponderar que a matéria de fundo já foi alcançada pelo Tribunal de origem nos exatos termos postulados pela parte recorrente. Isso ocorreu uma vez que o agravante interpôs agravo para que seu pedido de levantamento de valores fosse apreciado, nos termos da diligência de fl. 218.<br>A questão, contudo, acerca da digitalização ou não dos autos também foi apreciada no acórdão:<br>"4. Em relação à digitalização do processo físico:<br>4.1. Quanto à digitalização do processo, cumpre considerar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituiu o denominado Projeto de Digitalização de Acervo de Processos Físicos.<br>4.2. Ocorre que, em que pese os termos da certidão de fls. 157, verifica-se pela decisão agravada que já se encerrou a digitalização na comarca por onde tramita o processo, tanto que nela constou expressamente "que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial VIII se encerrou" (fls. 158).<br>4.3. Tem-se ainda que o nobre magistrado facultou à parte interessada a oportunidade de promover a digitalização, informando que a AASP realiza a digitalização de autos para os advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas (fls. 159). Não houve, em consequência, imposição à parte para que promovesse a digitalização."<br>(fl. 234)<br>No caso, o agravante opôs embargos de declaração alegando erro material, pois os autos não teriam sido digitalizados como relatado no acordão recorrido e pelo fato de o recorrente ser contrário à virtualização do incidente (fl. 239).<br>Nada obstante, quanto ao erro material, consigna-se que a matéria foi esclarecida quando houve a prestação de informações pelo juízo de primeiro grau (fl. 223). Frisa-se que a Corte de origem, inclusive, asseverou que a digitalização não foi imposta, mas, em caso de prosseguimento do cumprimento de sentença, deveria o recorrente atentar-se para os regulamentos internos do Tribunal Estadual, circunstância que, por si só, impede a análise da matéria por esta Corte Superior, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso especial.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta mero vício para declarar-se a nulidade do acórdão embargado. É necessário que haja prejuízo à parte, sob pena de faltar interesse recursal.<br>Em suma, no caso, ainda que houvesse vício, a parte recorrente não obteve êxito em comprovar o efetivo prejuízo. Nessa linha de intelecção, citam-se os seguintes escólios:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NULIDADE. MERO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A parte embargante pretende tão somente postergar o encerramento do presente habeas corpus, buscando a nulidade do julgamento, valendo-se tão somente de mero formalismo, sem, contudo, demonstrar a comprovação de prejuízo advindo dos atos reputados como nulos.<br>3. Verifica-se que, a embargante não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela ausência de sua intimação, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.<br>4. O habeas corpus não admite dilação probatória. Assim, a parte embargante deveria, nessa fase processual, trazer as provas suficientes para desconstituir os motivos determinantes da suspensão da portaria de expulsão do embargado, o que não ocorreu.<br>5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 452.975/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 10/2/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.<br>2. No caso em apreço, o ora requerente, por meio do seu patrono, celebrou com o Ministério Público do Estado do Paraná um acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade, oportunidade em que a eg. Primeira Turma do STJ homologou a avença nos estritos termos acordados entre as partes, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.<br>3. A edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe normas mais favoráveis à Lei de Improbidade Administrativa, permite que se cogite ter o suplicante "guardado" essa suposta nulidade, relacionada à intimação exclusiva em nome de advogado, para lançar mão no momento que lhe fosse conveniente, manobra essa repudiada pela jurisprudência do STJ. REsp 1.714.163/SP, rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL SANADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar o erro material apontado na verbetação da ementa do acórdão, que em nada altera o resultado do julgado. Ressalta-se que eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>II - A alegada omissão não merece acolhimento. Se o agravo em recurso especial é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.787/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ademais, acerca da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, o TJ-SP definiu que:<br>"5. Do prosseguimento de processos físicos não digitalizados:<br>5.1. De qualquer forma, não se pode perder de vista que a partir do encerramento da digitalização dos autos na comarca, só serão recebidas petições através do peticionamento eletrônico, o que as partes deverão observar, caso tenham interesse no andamento do processo." (fl. 234)<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os Tribunais podem tornar obrigatória a utilização de sistemas eletrônicos de peticionamento. Importante ressaltar que a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico ocorre inclusive no STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>INTERPOSTOS POR MEIO FÍSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física" (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015).<br>2. "O Comunicado nº 300/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3 - a partir de 29 de abril de 2013. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física" (AgInt nos EDcl no AREsp 1088631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).<br>3. "Ainda que protocolizada no prazo legal, por equívoco, a petição de recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1088333/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 31/08/2017).<br>4. Na hipótese, apesar da vigência do normativo quanto ao peticionamento eletrônico, destacou o Tribunal de origem que o recurso foi interposto pelo meio físico, sem que houvesse justificativa para tanto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.177.318/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)<br>AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO.<br>1. Publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.295, e-STJ), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita 2. O uso do peticionamento eletrônico passou a ser obrigatório no Superior Tribunal de Justiça, nos moldes e prazos estabelecidos pela Resolução nº 14/2013/STJ, podendo a Secretaria Judiciária recusar o recebimento de petições na forma física (AgRg no AREsp 568.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.178.637/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERNO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ Nº 10/2015. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL. NÃO RECEBIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntar o original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo.<br>3. Nesta Corte Superior, nos termos e prazos da Resolução nº 10/2015, o original do recurso protocolado via fac-símile deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas.<br>4. Não obstante o envio tempestivo da petição do recurso interno via fax, os originais não foram apresentados, conforme determina o art. 2º da Lei nº 9.800/99, e na forma de petição eletrônica, consoante estipulado na Resolução STJ nº 10/2015, o que impede seu conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.633.301/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)<br>Assim sendo, os Tribunais possuem autonomia para exigir que as petições sejam apresentadas em via eletrônica.<br>Quanto à obrigatoriedade de digitalização, trata-se de decisão administrativa do Tribunal estadual, não cabendo, conforme salientado alhures, recurso especial para analisar tal decisão.<br>Por fim, conquanto o agravante tenha fundamentado seu recurso alegando dissídio pretoriano, urge consignar que se exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, circunstância que não foi atendida pelo recorrente. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Recurs o especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No caso, não foi realizado o cotejo analítico entre acórdãos em comparação, inviabilizando, também, a demonstração da divergência pretoriana.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA