DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré sustentando a ausência do direito da autora ao recebimento de valores. Preliminares. Legitimidade ativa. Teoria da asserção. Demais preliminares que se confundem com o mérito. Mérito. Prova da cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Notificação recebida pelo banco réu, por "e-mail". Resposta encaminhada à autora, sem qualquer ressalva, o que confirma o recebimento. Ausência de irregularidade da notificação extrajudicial. Desnecessária anuência do banco em relação à cessão. Art. 13 da Lei nº11.795/2008 aplicável somente às cotas ativas. Enunciado 16 da Seção de Direito Privado do TJSP. Indevido pagamento da cota realizado à cedente tendo em vista a prévia notificação. Dever de pagamento de valores para a parte autora, uma vez que a cota foi contemplada. Reconhecimento de julgamento "extra petita" quanto à determinação dos valores pagos pelo seguro de vida, uma vez que a matéria não foi objeto de pedido. Restituição afastada. Sentença reformada em parte, tão somente para afastar a restituição do valor pago pelo cedente quanto ao seguro de vida. Honorários de sucumbência mantidos. Decaimento mínimo da parte autora. Inteligência d do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso da parte ré parcialmente provido, na parte conhecida.<br>Opostos embargos declaratórios por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese: a) o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, continua carente de fundamentação adequada, na medida em que não enfrentou adequadamente os argumentos debatidos na situação concreta; b) violação ao art. 290 do Código Civil, vez que o acórdão considerou válida a notificação enviada por e-mail pela recorrida, ignorando o fato de não se tratar de meio idôneo; c) violação ao artigo 286 do Código Civil e art. 927, III do CPC, pois o acórdão afastou a aplicabilidade de cláusula proibitiva de cessão, a qual configura exceção à liberdade de transmissão de obrigação; d) violação ao art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e art. 294 do CC, ante a inexistência de distinção na legislação acerca de cota ativa e cota cancelada; e) violação aos arts. 405 e 406 do CC, pois o acórdão deixou de aplicar corretamente os textos normativos que estabelecem a taxa SELIC como parâmetro para remuneração dos débitos judiciais; f) violação aos arts. 141 e 492 do CPC e 421 do CC, ao ignorar a vedação à declaração, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.<br>O recorrente ainda sustentou dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJPR e TJSC sobre validade da notificação por e-mail e existência de cláusula proibitiva de cessão.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com base no art. 1.030, V, do CPC, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, para se prover em parte o recurso especial.<br>1. Não se configurou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não enfrentar adequadamente a cláusula proibitiva de cessão constante do regulamento do consórcio.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou as questões postas em discussão, conforme se depreende dos seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"cabe destacar que a exigência do art. 13 da Lei 11.795/2008 e dos itens 30.1 e 30.5 do contrato (fls. 99), de anuência da administradora para transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato, não se aplica ao presente caso. Isso porque, trata-se de cessão de crédito de cota cancelada, em que não permanece nenhuma obrigação da parte autora perante o grupo, a qual justificaria a necessidade de anuência da administradora para analisar a condição econômica do consorciado. Nesse caso, a cessão independe de anuência."<br>O acórdão prosseguiu analisando detalhadamente as circunstâncias específicas do caso, demonstrando que:<br>"sob o prisma do Código Civil, em especial dos artigos 286 a 298 que versam sobre a cessão de crédito, inexiste qualquer nulidade na presente situação"<br>"Nesta linha tem sido o entendimento esposado por este Tribunal, conforme expresso no Enunciado 16 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado"<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O agravante sustenta violação ao art. 286 do Código Civil e art. 927, III do CPC, alegando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicabilidade de cláusula proibitiva de cessão constante da cláusula 30.5 do regulamento, bem como violação ao art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e art. 294 do CC, sob o argumento de inexistir distinção na legislação entre cota ativa e cancelada.<br>Alega ainda violação aos arts. 141, 492 do CPC e 421 do CC, sustentando que o tribunal teria declarado, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais.<br>Entretanto, verifica-se que tais alegações demandam fundamentalmente a reinterpretação das cláusulas contratuais e das particularidades do negócio, especialmente quanto aos elementos que distinguem cessão de crédito de cessão de contrato, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ no ponto em questão.<br>Com efeito, o agravante afirma que o acórdão deve ser reformado por ter afastado indevidamente a aplicabilidade da cláusula 30.5 do regulamento, que veda expressamente a cessão de créditos.<br>Nesse particular, o Tribunal de origem procedeu a detalhado exame das cláusulas contratuais e sua interpretação no contexto específico dos consórcios, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"a exigência do art. 13 da Lei 11.795/2008 e dos itens 30.1 e 30.5 do contrato, de anuência da administradora para transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato, não se aplica ao presente caso. Isso porque, trata-se de cessão de crédito de cota cancelada"<br>E ainda examinou as circunstâncias específicas da aplicação das cláusulas contratuais:<br>"Com efeito, sob o prisma do Código Civil, em especial dos artigos 286 a 298 que versam sobre a cessão de crédito, inexiste qualquer nulidade na presente situação"<br>À luz de todos estes elementos, o Tribunal local baseou sua conclusão em análise específica das circunstâncias do caso concreto e interpretação das cláusulas do regulamento do consórcio.<br>Nesse cenário, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE CONTRATUAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. CULPA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.<br>REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato de consórcio, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu não ter havido nenhuma revisão contratual, considerando que não houve declaração de cláusulas inválidas ou nulas, mas que a parte agravada se encontrava plenamente adimplente com suas obrigações nos termos contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.477/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO.<br>IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.<br>Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>No mesmo sentido, quanto à alegada violação aos arts. 141, 492 do CPC e 421 do CC, verifica-se que o Tribunal a quo não procedeu a qualquer declaração de abusividade de cláusula contratual, mas tão somente interpretou o alcance das disposições contratuais no contexto específico da cessão de cotas canceladas.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na distinção técnica entre cessão de crédito e cessão de contrato:<br>"trata-se de cessão de crédito de cota cancelada, em que não permanece nenhuma obrigação da parte autora perante o grupo, a qual justificaria a necessidade de anuência da administradora"<br>Tal posicionamento configura mera interpretação das cláusulas e não revisão ou declaração de abusividade, razão pela qual também incide o óbice da Súmula 5/STJ.<br>3. O recorrente ainda sustenta violação ao art. 290 do CC, alegando invalidade da notificação enviada por correio eletrônico.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal a quo realizou detalhado exame das circunstâncias específicas da notificação, baseando sua conclusão no exame específico das provas dos autos:<br>"A notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico da ouvidoria parte ré, e foi recepcionada pelo setor, conforme resposta encaminhada à autora, sem qualquer ressalva, o que confirma o recebimento (fls. 73/75), de modo que não há que se falar em irregularidade da notificação extrajudicial"<br> ..  "Ademais, foi outorgada procuração da cedente para a parte autora/cessionária, em 31 de maio de 2023, para receber valores da cota cancelada do consórcio (fls. 63/65). Ainda, ocorreu a notificação ao banco sobre a cessão em 13 de junho de 2023 (fls.72)"<br>Alterar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à aplicação da taxa SELIC, a irresignação merece prosperar<br>No particular, o agravante sustenta violação aos arts. 405 e 406 do CC, alegando que o acórdão deixou de aplicar corretamente a taxa SELIC como parâmetro para remuneração dos débitos judiciais.<br>A propósito, verifica-se que o acórdão recorrido determinou:<br>"Considerando a recente alteração promovida pela Lei 14.905/24, o valor devido pela requerida deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período mensal"<br>Conforme entendimento consolidado da Corte Especial desta Corte Superior, no REsp 1.795.982/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024):<br>"O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional""<br>No precedente citado, a Corte Especial fixou o entendimento de que a SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.<br>Desta forma, o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece a taxa SELIC como fator único para correção e juros.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, na extensão, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar a aplicação da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios desde o ajuizamento da ação, sem repercussão na sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA