DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELON FERNANDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário. O autor, recorrente, questiona cláusulas contratuais alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e uso da Tabela Price para amortização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das cláusulas de capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price no contrato bancário, considerando a suposta abusividade nas taxas de juros praticadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.<br>4. A Súmula 541 do STJ dispõe que, nos contratos bancários, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente, afastando a caracterização de anatocismo ilegal.<br>5. A utilização da Tabela Price para amortização de débitos não configura anatocismo, mas é uma modalidade de cálculo de juros compostos, aceita pela jurisprudência.<br>6. As taxas de juros contratadas estão em conformidade com a média de mercado para operações similares, não evidenciando abusividade, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, conforme a Súmula 539/STJ. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização mensal de juros, de acordo com a Súmula 541/STJ. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em anatocismo ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmulas 539 e 541 do STJ." (Fls. 423-430)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III, IV, V, VI, 39, IV e V, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, os argumentos sobre abusividade dos juros, necessidade de revisão à luz do CDC e definição concreta de parâmetros para a abusividade.<br>Afirma a falta de informação adequada e proteção contra cláusulas abusivas, bem como necessidade de modificação das cláusulas que estabeleceriam prestações desproporcionais e reparação de danos decorrentes de encargos excessivos.<br>Aduz que lhe fora imposta vantagem exagerada, tornando o contrato excessivamente oneroso, diante da taxa de juros muito superior à média de mercado e da capitalização mensal, porquanto, o fornecedor teria se prevalecido da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigido vantagem manifestamente excessiva ao impor encargos financeiros desproporcionais.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 464-470.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (fls. 473-476), dando ensejo ao presente agravo (fls. 480-503).<br>Contraminuta oferecida às fls. 508-514.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato bancário, sob a alegação de existência de cobrança abusiva de juros no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira.<br>Inicialmente, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Confiram-se ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>Ainda que assim não fosse, também, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 6º, III, IV, V e VI, 39, IV e V, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado e as teses relativas: (i) à falta de informação adequada e proteção contra cláusulas abusivas; (ii) à vantagem exagerada ao consumidor, tornando o contrato excessivamente oneroso, diante da taxa de juros muito superior à média de mercado; e (iii) ao fornecedor ter se prevalecido da fraqueza ou ignorância do consumidor, defendidos no apelo nobre não foram apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>No mérito, a Corte de origem afastou a alegação de anatocismo e entendeu pela regularidade da capitalização mensal de juros expressamente contratada, nos termos do acórdão assim fundamentado:<br>"In casu, a tese da agravante não se sustenta, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada na Súmula nº 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>No caso, o contrato foi celebrado em 25/01/2017 e prevê expressamente a capitalização, como se verifica da taxa anual (32,146%) superior ao duodécuplo da mensal (2,350%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação.<br>Não procede a alegação de que o magistrado atuou como perito ao dispensar a prova técnica. A análise da regularidade da capitalização de juros, quando expressamente prevista no contrato, prescinde de perícia, por se tratar de questão eminentemente jurídica já pacificada nos tribunais superiores.<br>A utilização da Tabela Price, por sua vez, não implica anatocismo ilegal, constituindo mero sistema de amortização aceito pela jurisprudência, conforme precedentes citados na decisão agravada.<br>A propósito:<br>(..)<br>Quanto à alegada premissa falsa na equiparação entre juros mensais e anuais, não assiste razão ao agravante. A decisão apenas aplicou o critério objetivo estabelecido pelo STJ (Súmula 541) para verificar a pactuação da capitalização mensal, sem implicar em equivalência matemática entre as taxas.<br>Por fim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que a dispensa da perícia técnica se justifica pela suficiência dos elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.<br>Destarte, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão recorrida, desnecessárias maiores delongas acerca do tema." (Fls. 429-430)<br>Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, a capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 31.3.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827/RS, rel. p/ ac. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe, 24.9.2012). Nesse sentido, a Súmula 541/STJ.<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA