DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa (fl. 23):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal, ainda que de ofício, e se há excesso de prazo para a formação da culpa, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ordem de Habeas Corpus não comporta conhecimento quanto aos pedidos de revisão da decisão decretou a prisão preventiva, ainda que de ofício, e de substituição do cárcere por cautelar diversa, por se tratar de mera reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior.<br>3.1. Não há modificação fática na situação do paciente que justifique a reanálise dos pedidos de liberdade, ainda que de ofício, ou a concessão de medidas cautelares diversas.<br>4. Do mesmo modo, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não comporta conhecimento, porquanto não foi submetida à análise do Juízo de origem, configurando supressão de instância e, considerando a data da prisão, não havendo neste momento excesso de prazo verificado, a justificar o conhecimento da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Ordem não conhecida.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois o paciente se encontra preso há mais de dois meses, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 2 de março de 2026, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando, se necessárias, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ.<br>Na origem, Processo n. 0006317-41.2025.8.16.0026, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida em 29/8/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/PR em 29/9/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto à controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão ora impugnado (fls. 27-29):<br> ..  No que pertinente ao alegado excesso de prazo, também não comporta conhecimento, porquanto se promoveria a supressão de instância.<br>Ora, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, foi oferecida a denúncia (mov. 47.1 dos autos originários) e apresentada a resposta à acusação (mov. 92.1 dos autos originários), cujas alegações foram rejeitadas em 01.07.2026 na decisão que designou a data da audiência da audiência de instrução e julgamento para 02.03.2026 (mov. 101.1 dos autos originários).<br>Todavia, após ter ciência da data da audiência de instrução e julgamento, não se questionou a magistrada a quo sobre o excesso de prazo. Pelo contrário, se impetrou o presente Habeas Corpus sustentando - além das matérias já analisadas no remédio constitucional passado - o excesso de prazo.<br>Por derradeiro, não se é possível analisar tal matéria sem solapar a jurisdição do Juízo de primeiro grau, incidindo em supressão de instância, de modo que o referido pleito não comporta conhecimento.<br> .. <br>Portanto, as teses que contraditam a segregação cautelar, requerendo a substituição por medidas diversas, já foram analisadas em passado, configurando repetição; ao passo que a tese de excesso de prazo não foi apreciada pelo Juízo singular, configurando supressão de instância.<br>Consequentemente, não há que se conhecer da alegação de excesso de prazo, que neste momento também não se verifica, a justificar providência de ofício.<br> .. <br>Outrossim, para que não se incorra em qualquer desídia, reitera-se que não se constata a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado nessa análise sumária, ainda que ex officio, porquanto o paciente responde, em prisão preventiva, por ação penal de acentuada gravidade, por supostamente possuir uma arma de fogo, tipo carabina, marca Colt, calibre 7.62X51, número de série 525101 e uma arma de uma arma de fogo, tipo carabina, marca Fal, calibre 7.62X51, número de série 59598, ambas de uso restrito, e por ter em depósito 5 (cinco) peças de substância análoga a "pasta base de cocaína", totalizando 6kg (seis quilos) e 89 (oitenta e nove) peças de substância análoga a "crack", totalizando 92kg (noventa e dois quilos), consoante a inicial acusatória dos autos principais (mov. 47.1).<br>Da mesma forma, a magistrada singular justificou a data aprazada para a audiência de instrução: "Sobre o alegado excesso de prazo, cumpre esclarecer, que este juízo criminal é único e possui em seu acervo mais de 3.400 (três mil e quatrocentos) processos ativos, dos quais mais de 200 (duzentos) contam com réu preso. Isto é, a pauta de audiências se encontra abarrotada e os atos são designados para a data mais próxima possível, sempre em observância às diretrizes legais e normativas."<br>Destarte, não se verifica excesso de prazo na condução do feito pela Juízo monocrático, o qual vem adotando as medidas possíveis para conferir celeridade. .. <br>Como visto, o Tribunal de origem, em apertada síntese, concluiu que "não se verifica excesso de prazo na condução do feito pela Juízo monocrático, o qual vem adotando as medidas possíveis para conferir celeridade", aguardando-se, aquele juízo, a realização de audiência de instrução e julgamento designada para 2/3/2026 (fl. 138).<br>No caso, apesar das exíguas informações trazidas, faz-se necessário asseverar que o feito, ao menos no momento atual em que se encontra, segue seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de qualquer fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, mormente porque o tema em apreço não foi exaustivamente debatido pelo Tribunal local.<br>Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA