DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ACEARIA FREDERICO MISSNER LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 727):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONEXA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM AMBOS OS FEITOS. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS REQUERIDAS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ENTÃO EXEQUENTE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NA EXPROPRIATÓRIA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXEGESE DO ART. 56 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO OBJETO DOS FEITOS QUE RESTOU NEGOCIADA POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM EMPRESA FATURIZADORA. SUSTENTADA A INVALIDADE DA DUPLICATA AO ARGUMENTO DE FRAUDE NO DOCUMENTO. CESSIONÁRIO QUE, AO ADQUIRIR OS DIREITOS DO CEDENTE, DE FORMA ABSOLUTAMENTE DILIGENTE, ENTRA EM CONTATO COM O DEVEDOR POR TELEFONE E E-MAIL A FIM DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E VALIDADE DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO DE CRÉDITO. RENSPOSÁVEL PELO SETOR DE FATURAMENTO DA DEVEDORA QUE RESPONDE DE FORMA POSITIVA, CONFIRMANDO A TRANSAÇÃO. POSTERIOR DEMISSÃO, POR JUSTA CAUSA, DO COLABORADOR, QUE NÃO INVALIDA, PERANTE TERCEIROS, OS ATOR POR ELE PRATICADOS. ADEMAIS, PREVISÃO DO CONTRATO SOCIAL DA DEVEDORA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SEUS PREPOSTOS CONFIRMAREM A REALIZAÇÃO DE EVENTUAL TRANSAÇÃO. DUPLICATA, PORTANTO, QUE SE REVELA HÍGIDA EM RELAÇÃO À FATURIZADORA QUE SE PRECAVEU DE TODAS AS MANEIRAS ANTES DE EFETUAR A COBRANÇA DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. CONSEQUENTEMENTE, AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE, EM RELAÇÃO À APELANTE, REVELA-SE IMPROCEDENTE. EMBARGOS Á EXECUÇÃO QUE, DE IGUAL MANEIRA, RESTAM REJEITADOS. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas pelo acórdão dos embargos, quanto à análise de suposta fraude nos CTEs, ao ônus probatório da credora, à aplicação da teoria da aparência e à validade do aceite e da cessão;<br>(ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido invertido indevidamente o ônus da prova, ao se exigir da recorrente a demonstração de fato negativo, quando incumbiria à credora comprovar a efetiva prestação dos serviços subjacentes à duplicata;<br>(iii) art. 104 do Código Civil, pois o aceite teria sido inválido por ter sido praticado por funcionário sem poderes, não atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico;<br>(iv) arts. 2º, § 1º, e 15 da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), pois a duplicata sem aceite formal exige prova hábil da entrega/recebimento do serviço e observância dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso;<br>(v) art. 290 do Código Civil, pois a cessão de crédito não teria eficácia perante o devedor, por ausência de notificação válida ao representante legal, sendo insuficiente a troca de e-mails com preposto sem poderes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 820/838.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, afere-se que, na origem, ACEARIA FREDERICO MISSNER SOCIEDADE ANONIMA - ora agravante - ajuizou declaratória, mandamental e condenatória, com tutela de urgência, contra NIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e MULTIPLIKE SECURITIZADORA S. A. - ora agravada -, oportunidade que alegou ter sido cobrada por duplicata sem causa debendi, derivada de CTEs supostamente fraudados (3026, 3027, 3028 e 3029), emitidos pela transportadora UNIC e cedidos à MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A., pediu para declarar a inexistência do débito; sustar/cancelar protestos; retirar apontamentos em órgãos de crédito; impor obrigação de não fazer às rés; e indenização por dano moral. Em paralelo, opôs embargos à execução contra a cobrança da duplicata nº 42200082019-1.<br>Em primeira instância, julgou-se conjuntamente a ação declaratória e os embargos à execução: a) na ação declaratória, declarou-se a inexistência dos débitos representados pelos CTEs 3026, 3027, 3028 e 3029 (duplicata nº 42200082019-1; R$ 27.351,00), confirmando a tutela de urgência; rejeitou-se o dano moral por exercício regular de direito da securitizadora e pela existência de 24 protestos preexistentes (Súmula 385/STJ); distribuiu-se sucumbência em 60% (rés) e 40% (autora); b) nos embargos à execução, reconheceu-se a inexigibilidade do título executado, com condenação da embargada às custas e honorários (fls. 587).<br>Nos embargos de declaração, rejeitaram-se os opostos pela ré e acolheram-se parcialmente os da autora apenas para expedir alvará de levantamento da caução; manteve-se o restante da sentença (fls. 626-627).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação da MULTIPLIKE SECURITIZADORA S. A. - ora agravada, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Depreende-se dos autos que a empresa Acearia Frederico Missner S. A., informou que, efetivamente, utilizou serviços de transporte de carga de Unic Logística e Transporte de Cargas Ltda. Todavia, a demandante afirmou que todos os débitos que tinha com a transportadora já foram quitados.<br>A autora informou também que: i) nas operações eram emitidos documentos fiscais denominados de "conhecimento de transporte eletrônico (CTE)", os quais são assinados somente pela transportadora; ii) está sendo indevidamente cobrada por serviços de transporte não realizados, por provável fraude de documentos; iii) Unic Logística e Transporte de Cargas Ltda. cedeu créditos de CT Es (números 3026, 3027, 3028 e 3029), referentes a serviços que não foram contratados ou prestados, à securitizadora Multiplike; iv) a empresa Multiplike Securitizadora S. A. "emitiu boleto contra a autora", relacionado às CTEs listadas, unificadas na duplicata de n. de ordem de 4220082019-1; v) "recebeu duas intimações do Tabelionato de Notas e Protesto de Navegantes, fazendo menção ao título de n. 0034422176 (não se sabe a origem deste número) cedido por UNIC de valor originário R$ 27.351,00, que é justamente o valor da duplicata emitida pela Ré". Dessa maneira, em sua exordial da ação declaratória, requereu a tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexistência do débito, sustar os protestos, cancelar a inscrição no cadastro de inadimplentes e condenar às rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Cumpre esclarecer que posteriormente ao ajuizamento do pleito declaratório, em 10 de janeiro de 2020, Multiplike Securitizadora S. A. interpôs ação executiva (n. 5003461- 34.2020.8.24.0038), em 31 de janeiro de 2020, na comarca de Joinville, referente ao título oriundo da nota fiscal de n. 4220082019. Empós, Acearia Frederico Missner S. A. interpôs embargos à execução (n. 5015331-76.2020.8.24.0038), o qual atribuiu efeito suspensivo ao pleito executivo.<br>É de se observar também que no bojo da ação executiva, o magistrado de primeira instância, no evento 24: reconheceu a conexão entre as demandas; considerando a prevenção, determinou a reunião das ações no juízo da segunda vara cível da comarca de Navegantes.<br>Assim sendo, o magistrado da segunda vara cível da comarca de Navegantes proferiu sentença referente tanto a ação declaratória quanto aos embargos à execução em 24 de novembro de 2023, conforme consta no evento 55 do presente pleito e evento 79 dos embargos.<br>Pois bem.<br>A apelante sustenta a exigibilidade dos créditos da duplicata que lhe foi cedida, vez que ocorreu aceite ficto por funcionário da empresa Acearia Frederico Missner S. A.<br>Razão lhe assiste.<br>Perscrutando detalhadamente o caderno processual, evidencia-se que a apelante adquiriu títulos, por meio de cessão de crédito, da empresa Unic Logística e Transporte de Cargas Ltda.<br>Tais documentos, denominados de conhecimento de transporte eletrônico, indicavam a ocorrência de prestação de serviços de frete por parte de Unic em favor de Acearia Frederico Missner S. A. Consequentemente, após a aquisição dos títulos, a empresa apelante, de forma absolutamente diligente, entrou em contato com a sociedade anônima para quem o serviço teria sido prestado, indagando acerca da efetiva prestação da atividade, bem assim a respeito da regularidade nas informações dos denominados CTE"s. A propósito, destaco que o diálogo com a ora apelada se deu por dois meios diversos, quais sejam, telefone e e-mail, tendo o colaborador responsável pelo faturamento da sociedade anônima, Claudinei Müller, respondido eletronicamente da seguinte forma:<br>(..)<br>Ou seja, a Acearia, por meio de seu preposto, não apenas confirmou a prestação dos serviços indicados nos CET"s, como também se comprometeu em pagar a obrigação na data estipulada (18/11/2019).<br>Por sinal, indico que a cessão realizada se mostra válida e legítima, tendo eficácia em relação à devedora Acearia, eis que confirmou a realização do negócio que deu origem à duplicata por e-mail, ou seja, escrito particular, tal qual determina o art. 290 do Código Civil.<br>Nesse sentido, desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Destaco, porque entendo oportuno, que a previsão constante no contrato social da apelada, mais precisamente em sua cláusula 11, não afasta a possibilidade do preposto da sociedade confirmar a realização de um negócio, afinal, ele não realizou qualquer transação, mas apenas ratificou algo supostamente concretizado, atividade esta que, certamente, não é de competência exclusiva dos diretores da sociedade anônima.<br>Além do que, não há como imputar aos terceiros que detenham conhecimento específico acerca dos contratos/estatutos sociais das empresas com quem negociam, de modo que cabe a cada uma das pessoas jurídicas fiscalizar a atividade de seus funcionários, sob pena de serem responsabilizadas pelos ilícitos por eles praticados. A respeito:<br>(..)<br>Esclareço, ainda, que o fato do funcionário que reconheceu a validade do negócio ter sido posteriormente demitido, por justa causa, não afasta, perante terceiros, a legitimidade dos atos por ele praticados, especialmente quando inexistente qualquer indício de conluio entre a empresa credora e o supostos insubordinado.<br>Na realidade, caso comprovado o ato ilícito praticado pelo então funcionário, caberá à sociedade anônima buscar reaver eventual prejuízo em desfavor do causador do dano, não podendo o terceiro, equidistante das partes, ser penalizado por circunstância completamente alheia à sua vontade, para a qual, inclusive, tomou todas as diligências a fim de verificar a legalidade da operação em questão.<br>Friso, também, que resta prejudicada a discussão acerca da eventual inadequação das informações constantes nas CTE"s, afinal, como já visto e revisto, o negócio restou confirmado pelo responsável pelo faturamento da ora devedora.<br>Desta forma, a duplicata emitida pela apelante revela-se hígida, sendo passível a cobrança em desfavor do devedor lá informado.<br>Assim, é o caso de acolher, em parte, o recurso manejado pela apelante para, em relação à Multiplike, julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de n. 5000126- 07.2020.8.24.0135. Consequentemente, as custas processuais deverão ser arcadas, na proporção de 50% à Acearia e 50% à Unic (contra quem a declaração de inexistência permanece, pois ausente recurso buscando modificar o julgado sob este aspecto). A verba honorária, por sua vez, resta fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Acearia, a ser arcado pela Unic, e 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Multiplike, a ser adimplido pela Acearia.<br>Outrossim, reconhecida a validade do título, os embargos à execução autuados sob o n. 5015331-76.2020.8.24.0038 restam rejeitados, de modo que a embargante é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais se fixa em 15% sobre o valor atualizado da execução." (Fls. 723-725)<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a validade da duplicata em relação à cessionária, por confirmação telefônica e por e-mail institucional do preposto do faturamento da devedora (aceite ficto/aparência), com eficácia da cessão (art. 290 do Código Civil).<br>Ainda nessa senda, o Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrida, de forma diligente, entrou em contato com a recorrente para questionar a regularidade das informações das CTE"s, tendo o preposto da recorrente confirmou a prestação dos serviços, bem como se comprometeu ao pagamento. Posto isso, reconheceu-se a validade e legitimidade das duplicatas.<br>O entendimento apontado foi de que a demissão do funcionário responsável por confirmar os serviços descritos nas duplicatas, ainda que por justa causa, não invalida o título por si só. Nesse sentido, não deve recair sobre a empresa credora o ônus de suportar eventuais ilegalidade nas duplicatas, uma vez que não há nenhum indício de que tenha agido em conluio fraudulento com terceiros.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade das duplicatas que embasaram o débito da parte recorrente ensejaria o resolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à alegação referente ao aceite ser inválido por ter sido praticado por funcionário sem poderes, não atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico, verifica-se que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No tocante à alegada violação do art. art. 373, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA