DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY ALMEIDA DE SOUZA, contra acórdão que<br>O paciente foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado.<br>A defesa sustenta que houve erro material na dosimetria da pena, "especialmente no que se refere à valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis sem fundamentação concreta, o que implicou em aumento desproporcional da reprimenda" (fl. 3).<br>Afirma que "a fundamentação utilizada para a negativação das referidas circunstâncias judiciais não atende aos preceitos legais, afrontando os arts. 59 e 68 do Código Penal e o dever de motivação das decisões judiciais" (fl. 7).<br>Destaca que " a  valoração negativa da culpabilidade, com base no simples dolo ou consciência da ilicitude, configura bis in idem, pois tais elementos já são integrantes do tipo penal do homicídio doloso qualificado (fl. 7).<br>Alega, ainda, que não havia justificativa legal para a valoração negativa dos antecedentes criminais.<br>Requer a concessão da ordem, a fim de anular o acórdão, com o consequente reexame da dosimetria ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade parcial da dosimetria da pena, com a redução da reprimenda imposta ao paciente.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca dos temas ora arguidos, assim se constou do acórdão impugnado (fls. 13-19):<br>Após análise detida do processado, em que pesem os argumentos do requerente, verifico que o pedido revisional sequer merece ser conhecido, conforme a seguir restará demonstrado.<br>Como é de conhecimento, a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima, que visa à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser proposta nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser manejada apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na condenação, ou seja, em caso de sentença condenatória contrária ao texto de lei ou à prova dos autos, fundada em provas falsas, ou ainda, quando sobrevêm novos elementos hábeis a inocentar o requerente ou se descobertas circunstâncias que autorizem ou determinem a diminuição especial da pena do requerente.<br>No caso concreto, verifica-se que o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, conforme se constata às págs. 410/413 dos autos da ação penal nº 0009552-63.2012.8.06.0086.<br>Da referida decisão, foi interposto recurso de apelação pela defesa.<br>Nas razões recursais defensivas, juntadas às págs. 421/433, observa-se que o apelante sustentou que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a absolvição e a realização de novo júri. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base, com a fixação no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade.<br>No Voto do Acórdão inserto às págs. 474/493, sob a relatoria da Exmo. Des.<br>Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, a 2ª Câmara Criminal deste TJCE, em 24/05/2023, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação manejado pela defesa e negou-lhe provimento na extensão conhecida, tendo se pronunciado expressamente acerca das teses suscitadas pela defesa. Confira-se a Ementa:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULARES. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 06 DO TJ/CE. 2. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE PARA APLICAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES BASILARES DO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM SUA EXTENSÃO.<br>A propósito, acerca da análise da dosimetria da pena aplicada, destaco trecho do acórdão:<br>"( ) Passo agora à análise do pedido de reforma da dosimetria para redução da pena base.<br>Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena- base.<br>Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.<br>Assim, compulsando os elementos contidos nos presentes fólios, e adstrito ao pleito formulado no recurso, passo a decidir.<br>Nessa senda, deliberou o Magistrado para definição da reprimenda imposta ao ora recorrente (fls. 411/412):<br>( ) Na 1ª fase dosimétrica, o juízo a quo fixou a pena-base em 15 (dezesseis)anos e de reclusão, tendo valorado negativamente a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e consequências do crime.<br>Entendo como correta a negativação das circunstâncias judiciais, de modo que afasta a aplicação da pena-base do mínimo legal. Explico.<br>Verifico que a culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta,medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente. Como exemplos, podemos valorar a frieza e premeditação, as quais revelam maior intensidade.<br>No caso dos autos, entendo que o modo de execução excedeu aquele previsto no tipo penal, uma vez que houve culpabilidade excessiva na vontade de praticar crimes, tendo o recorrente desferido diversos disparos de arma de fogo na vítima a queima roupa, motivo pelo qual mantenho a referida circunstância.<br>As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas deforma negativa, posto que referem-se ao modus operandi, como local da ação, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato etc.<br>No caso em apreço, as circunstâncias demonstram uma maior ousadia do sentenciado em sua execução, vez que os crimes de homicídio qualificado foi praticado dentro do local de trabalho da vítima, bem como na presença de clientes do estabelecimento, que relação alguma tinham com os envolvidos, circunstâncias estas que extrapolam a dinâmica do tipo penal.<br>Pois bem.<br>Considere-se o valor de 27 (vinte e sete) meses para cada circunstância negativa considerada (pena máx. 30 - pena mín. 12 = 18 anos .:. 18 anos/8 circunstâncias =2,25 anos .:. 2,25 anos x 12 meses = 27 meses).<br>In casu, incrementaram-se dois vetores desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, ou seja, o acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) meses à pena mínima, totalizando 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Como a pena base fora aplicada a menor, em15 (dezesseis) anos e de reclusão, e em obediência ao princípio do Non Reformatio In Pejus, mantenho a pena base aplicada pelo juízo de origem.<br>As demais fases dosimétricas não foram objetos deste recurso.<br>Ademais, encontram-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, não havendo o que se alterar. Neste sentido, mantenho a pena definitiva do apelante em 15 (dezesseis) anos e de reclusão. ( )."<br>Com isso, conclui-se, após análise dos autos, que o peticionário, sem apresentar qualquer fato novo, provas novas ou fundamentos aptos a respaldarem sua pretensão, tem como propósito o simples reexame de matéria exaustivamente analisada em ambas as instâncias, utilizando-se da presente via como uma segunda apelação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e deste TJCE, firmou o entendimento no sentido de que não pode a ação revisional ser utilizada indevidamente, como uma espécie de segunda apelação, para uma nova análise das questões que já foram objeto de exame na sentença e/ou no respectivo recurso apelatório.<br>Confira-se:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. INEXISTENTE COLISÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ ENFRENTADA EM APELAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. A Revisão Criminal proposta insurge-se em face da manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda pelo requerente, após o julgamento de Apelação que, não obstante ter atenuado a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, manteve o regime fechado para início de seu cumprimento. Por considerar o decisum contrário à evidência dos autos, aponta o requerente para a sua primariedade e para as circunstâncias judicias favoráveis, objetivando, assim, a alteração do regime inicial para o semiaberto. 2. Insuscetível de cognição o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, ao passo que é vedado, na revisão criminal, reanalisar as questões já discutidas na ação penal. 3. In casu, não há contrariedade, na fundamentação desenvolvida, à evidência dos autos, pois bem se reconheceu, em primeira e segunda instâncias, a culpabilidade e as circunstâncias judiciais negativas, com base na dinâmica do crime praticado, relevantes para a implementação do regime inicial do condenado com fulcro no artigo 33, § 3º c/c artigo 59, inciso III, do Código Penal. 4. Desta feita, verifica-se que o argumento revisional desenvolvido visa, na verdade, rediscutir tese suficientemente fundamentada, quanto à análise do regime inicial implementado para o cumprimento da reprimenda pelo requerente; pleito insuscetível de ser analisado na presente via, que não admite sua desnaturação em sucedâneo recursal. 5. Aplicável a ratio da Súmula nº 56 do TJCE, que obsta o conhecimento de revisão criminal fundamentada no artigo 621, I, do CPP, quando consubstanciada em tese já rechaçada em recurso de apelação. 6. Revisão Criminal não conhecida. Em conseguinte, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena na modalidade fechada. (TJ-CE - RVCR: 06325066920228060000 Caucaia, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 24/10/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022)<br>Nessa esteira, a Corte de Justiça aprovou, sobre o tema, a Súmula nº 56, que assim dispõe:<br>Súmula nº 56 - Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.<br>Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido revisional.<br>De início, verifica-se que a tese ora vindicada não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que considerou ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, reputando tratar-se de mera pretensão de reexame de teses já apreciadas e decididas no acórdão que julgou o recurso de apelação, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. Por isso, a revisão criminal somente pode ser ajuizada nas hipóteses do art. 621 do CPP e não admite a dilação probatória.<br> .. <br>6. No que tange ao artigo 62, I, do Código Penal, não há direito líquido e certo ao afastamento da agravante, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o agente promoveu e organizou o crime e dirigiu a atividade do corréu. Não se presta o habeas corpus, mormente quando impetrado contra acórdão de revisão criminal, a corrigir critérios razoáveis do juiz, em conformidade com o seu livre convencimento motivado.<br>7. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021; grifos acrescidos.)<br>Tampouco há falar em constrangimento ilegal, ante o não conhecimento do pleito revisional na origem, tendo em vista que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido. (REsp 1764740/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>II - No presente caso, não há que se falar em violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.<br>III - Ademais, verifica-se que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões "baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).<br>V - Po r fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/03/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA