DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN FREDERICO PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acórdão assim ementado (fls. 22-23):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ANALISADA NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Condenação do agravante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de tráfico, 110 (cento e dez) porções de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>2. Revisão Criminal: (i) reconhecimento do tráfico privilegiado, (ii) redução da pena de multa.<br>3. Ausência de prova nova.<br>4. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.<br>5. Pena. Razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. Afastamento do tráfico privilegiado suficientemente fundamentado, seja pela r. sentença de primeiro grau: "É descabida a aplicação do privilégio, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Embora se cuide de agente não integrante de organização criminosa e primário, dedica-se a atividades criminosas. É o que se infere de seu histórico da justiça infracional, que ostenta aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (1500270-79.2019.8.26.0552 e 1501336-83.2020.8.26.0318 fls. 30/31), somada à qualidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, tudo indicando não ser iniciante na prática delitiva.". Seja em grau de recurso: "voltando os olhos à hipótese em tela, observa-se que, conquanto locupletados os pressupostos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, in casu, a quantidade de droga e o alto grau de perniciosidade da substância entorpecente traficada (39 porções cocaína e mais 71 porções da mesma droga), indicam um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, a evidenciar, por conseguinte, não ser possível enquadrá-la na figura privilegiada do tráfico de drogas.".<br>7. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o agravante seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes criminais, há provas de sua dedicação a atividades criminosas, especialmente em razão de seu extenso histórico de atos infracionais (STJ. EREsp 1916596-SP) (STF. RHC 190434 AgR)<br>8. Inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico.<br>9. A hipossuficiência econômica do réu é circunstância que influencia na fixação do valor atribuído ao dia-multa, nos termos do art. 49, CP, não constituindo fundamento idôneo à exclusão da pena de multa.<br>10. A aferição da hipossuficiência econômica do agravante e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP).<br>11. Agravo desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de tráfico, 110 porções de cocaína.<br>A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando que, embora o réu seja primário e não integrante de organização criminosa, dedica-se a atividades criminosas, conforme seu histórico de atos infracionais.<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente na não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que os atos infracionais não podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado. Alega também que a quantidade de droga apreendida não impede, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado<br>Além disso, questiona a fixação da pena de multa em 500 dias-multa, sem apuração da situação econômica do réu, o que considera excessivo e desproporcional.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado e a aplicação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, além da readequação da pena de multa, ou alternativamente, em valor compatível com a presunção de hipossuficiência econômica do réu.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 164-167).<br>As informações foram prestadas (fls. 173-220 e 224-282).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela sua denegação, em parecer assim sumariado (fl. 284):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. PACIENTE QUE POSSUI REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A Corte local deixou de reconhecer o tráfico privilegiado com base nas seguintes razões de decidir (fls. 24-29):<br>O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena de multa, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico.<br>Ressalte-se que o agravante não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado.<br> .. <br>A condenação do agravante foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, com o afastamento do tráfico privilegiado, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou:<br>"(..) Destarte, sendo o fato típico, ilícito e culpável, de rigor a condenação.<br>Passo, pois, à dosimetria e individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF/88), norteando-me, precipuamente, pelos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Na primeira fase, não havendo circunstâncias valoradas negativamente, fixo as penas-base no mínimo legal. Quantidade e qualidade dos entorpecentes valoradas na terceira-fase.<br> .. <br>Na terceira fase, inexistindo quaisquer majorantes ou minorantes, a pena resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>É descabida a aplicação do privilégio, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Embora se cuide de agente não integrante de organização criminosa e primário, dedica-se a atividades criminosas. É o que se infere de seu histórico da justiça infracional, que ostenta aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (1500270-79.2019.8.26.0552 e 1501336-83.2020.8.26.0318 fls. 30/31), somada à qualidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, tudo indicando não ser iniciante na prática delitiva.<br> .. <br>Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo agravante:<br>"(..) No tocante às reprimendas, a r. sentença não demanda reparo.<br>Inicialmente, a pena-base permaneceu no piso legal e, em seguida, permaneceu inalterada. Insta observar, nesse passo, que o MM Juiz a quo, ao contrário do alegado nas razões recursais, não considerou o apelante reincidente e sim primário.<br>Ao final, acerca da controversa questão relativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em nova reflexão sobre o tema (norteada pelo intuito de alcançar o verdadeiro propósito do legislador ao editar o Estatuto Antidrogas), estou revendo meu entendimento, a fim de adotar, como parâmetros para a concessão, ou não, de aludida minorante, a par daqueles legalmente estabelecidos, a quantidade e, sobretudo, a natureza da substância entorpecente traficada.<br>Com efeito, na minha concepção, para concluir pela ocorrência, no caso concreto, da figura privilegiada do tráfico de drogas, deve o Julgador apurar não apenas a presença dos requisitos exigidos pela norma do § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos a saber, tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa , mas, também, se o fato penal posto em julgamento ostenta, efetivamente, contornos reveladores da menor periculosidade social do agente.<br>E esta última análise perpassa, de forma inarredável, pelo exame acerca da quantidade de tóxico comercializada indispensável para determinar se se está realmente diante do chamado "traficante de primeira viagem" ou, ao revés, de indivíduo que possui alguma experiência no ramo da nefasta mercancia e, de igual modo, pela verificação do maior ou menor nível de perniciosidade da substância entorpecente traficada a indicar a existência, ou não, de alto grau de nocividade à saúde pública (bem jurídico penalmente tutelado no delito de tráfico ilícito de drogas).<br> .. <br>Dito de outro modo, tenho para mim que não basta, para a concessão da causa especial de diminuição de pena contemplada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a mera satisfação dos pressupostos a que se refere o dispositivo legal ora em comento; é necessário, também, estar-se diante de ação típica que revele, seja pela ínfima quantidade de tóxico traficada, seja pelo baixo nível de lesividade do entorpecente comercializado, um grau de censurabilidade pequeno a ponto de permitir sua rotulação como tráfico privilegiado.<br>A esta altura, aliás, cabe anotar, apenas a título de reforço argumentativo, que um dos fundamentos da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos reside na necessidade de se buscar a efetivação do princípio da individualização da pena, não havendo, pois, cogitar-se de afronta ao postulado da proporcionalidade e, de forma geral, a qualquer preceito do ordenamento jurídico- constitucional, até porque a aplicação de tal regra pressupõe sempre a análise das circunstâncias pessoais do agente criminoso e, também, dos contornos fáticos da causa penal.<br> .. <br>Feita essa breve exposição e voltando os olhos à hipótese em tela, observa-se que, conquanto locupletados os pressupostos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, in casu, a quantidade de droga e o alto grau de perniciosidade da substância entorpecente traficada (39 porções cocaína e mais 71 porções da mesma droga), indicam um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, a evidenciar, por conseguinte, não ser possível enquadrá-la na figura privilegiada do tráfico de drogas.<br> .. <br>De fato, o histórico de atos infracionais é elemento que realmente prova a dedicação do agravante à atividade criminosa e justifica o afastamento da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>"O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração" (STJ. ER Esp 1916596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021 Info 712).<br>"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Dosimetria. Aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Utilização da prática de atos infracionais para se afastar a causa de diminuição. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STF. 1ª Turma. RHC 190434 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2021).<br> .. <br>Como se pode observar, o acórdão impugnado fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório, que o recorrente se dedica à traficância.<br>Considerou-se, para tal conclusão, a quantidade de droga apreendida (110 porções de cocaína), somada ao fato de que o recorrente "ostenta aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (1500270-79.2019.8.26.0552 e 1501336-83.2020.8.26.0318 fls. 30/31)", conclusão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Relacionam-se entre incontáveis precedentes, os seguintes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>3. Hipótese em que o acusado conta com o registro de 4 processos de execução de medidas socioeducativas, extintos entre os dias 15/1/2016 e 14/5/2017, e que presente delito se consumou em 2/8/2019, de modo que há razoável proximidade entre o delito criminoso e a extinção do último processo relacionado à prática de atos infracionais.<br>4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nos elementos constantes dos autos, que o paciente de dedica ao comércio espúrio, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 849.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo o tráfico privilegiado, demandaria dilação probatória, incabível por meio do habeas corpus.<br>Noutro ponto, em relação ao pleito de readequação da pena de multa aplicada ao paciente, o acórdão recorrido encontra-se calcado nos seguintes argumentos (fl. 30):<br>Por fim, impossível a redução da pena de multa aplicada ao agravante em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.<br>A aplicação individualizada da pena pecuniária, nos termos do artigo 49 e seguintes do Código Penal, deve ser orientada pelo "critério bifásico". Significa dizer que o magistrado sentenciante, valendo-se do sistema trifásico aplicável às penas privativas de liberdade, fixará, primeiramente, o número de dias-multa a ser quitado pelo agravante, e, na sequência, atento à sua capacidade econômica, estabelecerá o valor atribuído a cada um deles.<br>Nos presentes autos, esse critério foi estritamente observado pelo MM. Juiz "a quo", que, na fixação da quantidade dos dias-multa, atentou-se ao sistema trifásico, dando cumprimento aos princípios da individualização, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e, posteriormente, na determinação de seu valor unitário, considerou a situação econômica do agravante, limitando-o ao mínimo de 1/30 (um trinta avos).<br>Vale salientar que na hipótese de não ter o agravante condições econômicas para arcar com a pena pecuniária, ela não será, em hipótese alguma, convertida em pena privativa de liberdade, podendo ele pleitear, junto à Vara de Execuções Criminais, a melhor forma para o pagamento da pena de multa, de maneira a não comprometer o seu sustento e o de sua família.<br>Como se pode observar, o Tribunal de origem consignou que a pena de multa foi estabelecida obedecendo "aos princípios da individualização, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e, posteriormente, na determinação de seu valor unitário, considerou a situação econômica do agravante, limitando-o ao mínimo de 1/30 (um trinta avos)", e que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pela Vara de Execuções Criminais, a fim de fixar a melhor forma para o pagamento, sem comprometer o seu sustento e o da sua família.<br>Essa compreensão está alinhada com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, manteve a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, e rejeitou o pedido de afastamento da pena pecuniária por alegada incapacidade financeira do recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ viola o princípio da reserva legal, ao impedir a redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuantes; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da pena pecuniária com base na incapacidade financeira do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do Enunciado n. 231 do STJ encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal previsto na legislação penal.<br>4. O princípio da reserva legal não é violado pela Súmula 231/STJ, pois esta não cria ou restringe direitos, mas interpreta e aplica a legislação penal em conformidade com os parâmetros normativos previstos no Código Penal.<br>5. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal reforça que a analogia em matéria penal é permitida apenas quando beneficia o réu (in bonam partem), mas não para contrariar regras expressas que estabelecem limites mínimos de pena.<br>6. A pena pecuniária integra o tipo penal e sua exclusão ou redução não é cabível em sede recursal, devendo eventual alegação de incapacidade financeira ser analisada na fase de execução penal.<br>7. Precedentes citados confirmam a impossibilidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ neste momento, apesar da proposta de remessa de casos à Terceira Seção para eventual reavaliação do entendimento consolidado.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.574/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação da pena pecuniária em 10 salários mínimos, considerando as condições econômicas do agente.<br>2. A defesa alega erro na fixação do quantum da prestação pecuniária e sustenta presunção de miserabilidade por ser assistida pela Defensoria Pública.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena pecuniária observou os critérios legais, considerando a situação econômica do condenado e a extensão dos danos causados pelo delito.<br>4. A questão em discussão também consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência.<br>III. Razões de decidir5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada na análise das condições econômicas do agente e na extensão dos danos, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal.<br>6. A alegação de hipossuficiência não foi comprovada pela defesa, não havendo elementos suficientes para justificar a redução da pena pecuniária. O simples fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente do agravante.<br>7. O reexame do valor fixado demandaria análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a situação econômica do condenado e a extensão dos danos causados pelo delito. 2. A alegação de hipossuficiência deve ser comprovada para justificar a redução da pena pecuniária, não sendo presumida diante da assistência pela Defensoria Pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, §1º; CP, art. 59;<br>STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.792.675/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2018; STF, AgRg no REsp n. 2.056.050/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.570.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, fixou a pena pecuniária em 10 salários mínimos, considerando-se as condições econômicas do agente.<br>2. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A simples alegação de restrições econômicas não possui o condão de justificar a modificação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias.<br>3. Vale lembrar que, nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (HC 144.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/09/2011).<br>4. No mais, destacou o acórdão recorrido que a defesa não fez nenhuma prova da incapacidade financeira do recorrente, considerando adequado o valor fixado em primeiro grau. Maiores digressões sobre o tema encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br>5.  ..  a redução do valor fixada para prestação pecuniária demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que o valor encontra respaldo na dimensão dos danos causados pelo delito e na situação econômica do recorrente. Ademais, destacou que a defesa não fez prova alguma da hipossuficiência (AgRg no REsp 1540012/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/04/2018) .<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, a majoração da pena-base pelos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que com fundamento em condenações prévias e definitivas distintas, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem.<br>3. Considerando tratar-se de paciente que ostenta duas condenações transitadas em julgado, nada obsta que uma das condenações seja considerada para efeito de aumento da pena-base, como circunstância desfavorável (maus antecedentes), e a outra condenação como agravante de reincidência.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na fixação das penas-base para os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma com numeração raspada, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, ainda mais considerando a reincidência, os maus antecedentes, e relativamente ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (17 buchas de cocaína e um tijolo de maconha).<br>5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.<br>6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).<br>7. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>Por fim, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Assim, na hipótese, deve-se manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena estabelecida pelo magistrado singular, devido ao patamar da pena aplicada (5 anos de reclusão), somados à quantidade de droga apreendida (110 porções de cocaína) e ao histórico da justiça infracional, pois ostenta aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (1500270-79.2019.8.26.0552 e 1501336-83.2020.8.26.0318).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA