DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação Cível. Instituição Financeira. Cadastramento de idosos. "Prova de vida". Impossibilidade de comparecimento pessoal. Procurador legalmente constituído. Desnecessidade de registro perante o INSS. Multa diária. Valor proporcional e razoável. Poderio econômico do destinatário da obrigação de fazer. Desprovimento do recurso.<br>Ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso;<br>Para a fixação do valor da multa diária, cujo escopo é compelir seu destinatário a realizar a obrigação, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do destinatário, a fim de que se cumpra o seu objetivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 179, §5º, do Decreto n.º 3.048/99 e ao art. 537, §1º, do NCPC, sustentando, em síntese: a) inexistência de responsabilidade da instituição financeira para realizar "prova de vida" na residência dos idosos; b) impossibilidade de fixação de multa sem limitação, violando princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e inviabilidade de reexaminar o acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada e que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas correta interpretação das normas.<br>Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Turma desta Corte Superior, cuja competência se restringe a matérias de direito público. Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre obrigações em geral de direito privado, o Ministro Sérgio Kukina, então relator, declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, inc. II, do RISTJ.<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, para não se conhecer do recurso especial.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quanto à alegação de violação ao art. 179, §5º, do Decreto 3.048/99.<br>Com efeito, a análise das razões recursais revela deficiência fundamental na argumentação que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>1.1 Quanto à incidência da Súmula 284/STF, observe-se que o acórdão recorrido estabeleceu estrutura lógica jurídica condicional que o recurso especial não impugnou adequadamente.<br>Conforme se verifica expressamente do aresto recorrido:<br>"Ora, ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso. Deste modo, ilegítima a negativa do Banco em aceitar como documento idôneo procuração legalmente constituída, prescindindo de cadastrado perante o INSS, principalmente num contexto em que o idoso está absolutamente impossibilitado de comparecer fisicamente numa dada agência bancária. Ademais, apesar da ausência de previsão legal, note-se que a visitação domiciliar apresenta-se como única alternativa à instituição financeira, insistente em não efetuar a "prova de vida" pela só apresentação da procuração desprovida de cadastro perante o INSS." (fls. 407)<br>De acordo com o acórdão recorrido, não existe, portanto, obrigação pura e simples da instituição bancária proceder a visitação familiar. Antes, o banco tem duas opções: a) aceitar procuração simples e fazer prova de vida na agência; ou, então, b) se recusar a procuração simples, realizar nessa hipótese a visitação domiciliar.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente não combate os fundamentos jurídicos do acórdão, argumentando genericamente sobre "inexistência de obrigação legal de visitação domiciliar", quando o acórdão não impôs visitação obrigatória, mas apenas estabeleceu alternativa condicional.<br>O recurso especial é o principal meio pelo qual o cidadão que é parte em um processo judicial provoca este Superior Tribunal de Justiça a realizar sua função de uniformizar a interpretação das leis federais. Assim, as hipóteses de cabimento do recurso especial são estritamente listadas na Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Depreende-se do permissivo constitucional que, na interposição do recurso especial, é dever da parte recorrente indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)<br>A deficiência na fundamentação é ainda mais evidente quando se constata que o recorrente sustenta inexistência de "obrigação de visitação domiciliar" sem compreender que o acórdão não criou tal obrigação abstrata, mas apenas estruturou escolha condicional para o banco.<br>Esta falha revela incompreensão da ratio decidendi do acórdão recorrido, configurando deficiência que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.<br>1.2. No tocante à incidência da Súmula 283/STF, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes:<br>a) O INSS confirmou via Ofício nº 099/2014 que "todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária" e que é "desnecessário cadastro prévio do procurador";<br>b) A visitação domiciliar surge apenas como consequência da escolha do banco em manter exigência já dispensada pelo INSS;<br>c) A estrutura decisória oferece opção ao banco: aceitar procuração simples ou realizar visita domiciliar;<br>O recorrente não impugnou especificamente a lógica condicional do acórdão, como assentado no tópico 1.1, mas também não enfrentou o fundamento central de que o banco pode evitar a visitação simplesmente aceitando a procuração não cadastrada no INSS, conforme orientação da própria autarquia previdenciária.<br>Deveras, o recurso especial atacou um fundamento inexistente - discutindo inexistência de obrigação abstrata de visitação - em vez de impugnar a real estrutura lógica da decisão, que estabelece visitação apenas como consequência da recusa bancária em aceitar procuração já validada pelo INSS.<br>A manutenção de qualquer dos fundamentos acima demonstrados é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição da tese sobre competências administrativas do art. 179, §5º.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).<br>Ainda:<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021).<br>A existência de fundamentos autônomos não impugnados revela, ainda, deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, na medida em que não permite identificar quais aspectos específicos do julgado estariam sendo efetivamente questionados.<br>Portanto, não se conhece do recurso especial no ponto, por aplicação conjunta das Súmulas 283 e 284/STF.<br>2. Quanto à limitação das astreintes, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A pretensão de revisar o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, para que seja limitada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a sua compatibilidade com a obrigação imposta e o princípio da proporcionalidade.<br>Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem, que considerou a multa "justa e razoável, considerando o poderio econômico das instituições financeiras", seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Deveras, o acórdão recorrido analisou especificamente as circunstâncias do caso concreto para concluir pela adequação do valor:<br>"No que se refere ao valor da astreintes, fixada em liminar no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, observe-se que se apresenta justa e razoável, considerando o poderio econômico das instituições financeiras, bem como do objetivo da multa, que é recomendar o cumprimento da obrigação."<br>Tal análise baseou-se em premissas fático-probatórias sobre a capacidade econômica da instituição e a adequação da multa ao caso específico, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor.<br>5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Ademais, os precedentes invocados são de tribunais estaduais, não se prestando à demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial, que exige confronto com julgados do STJ ou de outros tribunais superiores.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, bem como da Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA