DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação Cível. Instituição Financeira. Cadastramento de idosos. "Prova de vida". Impossibilidade de comparecimento pessoal. Procurador legalmente constituído. Desnecessidade de registro perante o INSS. Multa diária. Valor proporcional e razoável. Poderio econômico do destinatário da obrigação de fazer. Desprovimento do recurso.<br>Ao noticiar que todo o procedimento para a comprovação de vida dos segurados/beneficiários do INSS é realizado pela rede bancária, o INSS está a afirmar a desnecessidade de cadastro prévio do procurador, não estando a agência bancária, portanto, autorizada a exigi-la em prejuízo do idoso;<br>Para a fixação do valor da multa diária, cujo escopo é compelir seu destinatário a realizar a obrigação, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do destinatário, a fim de que se cumpra o seu objetivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 17, 330, 337, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 81 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, pois a exigência de cadastro prévio do procurador decorre de norma do INSS; (b) impossibilidade jurídica do pedido na via coletiva, por se tratar de direitos individuais e heterogêneos; (c) necessidade de integração do INSS no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual; (d) manutenção das omissões apontadas nos embargos declaratórios.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob os fundamentos de que: (i) a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC constituía mera tentativa de rediscussão da matéria; (ii) os demais dispositivos não foram objeto de prequestionamento (Súmula 282/STF); e (iii) a revisão do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, em que se sustenta que as violações foram devidamente exploradas e justificadas, que há prequestionamento evidenciado no acórdão recorrido e que não há necessidade de reanálise de fatos ou provas.<br>Os presentes autos foram distribuídos à Primeira Turma desta Corte Superior, cuja competência se restringe a matérias de direito público. Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre obrigações em geral de direito privado, o Ministro Sérgio Kukina, então relator, declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, inc. II, do RISTJ.<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.<br>Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>1.1 Quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, o agravante limitou-se a alegar genericamente que houve omissão, sem explicitar de forma específica de que maneira o acórdão teria sido omisso ou deixado de fundamentar adequadamente.<br>Não atacou efetivamente o núcleo da decisão que considerou tratar-se de mera rediscussão da matéria, permanecendo íntegro o fundamento de que "a aduzida violação trata-se de uma mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível em sede de recurso especial".<br>1.2 No que tange ao prequestionamento (Súmula 282/STF), ateve-se a insurgente a alegar, de maneira superficial, que "o Recurso Especial interposto preenche todos os requisitos necessários para a abertura de instância", sem demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento das questões federais suscitadas.<br>A parte deixou de evidenciar, nas razões de agravo, analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto nos arts. 17, 330, 337 e 485 do CPC, art. 81 do CDC e art. 1º da LACP, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>1.3 Quanto à Súmula 7/STJ, o insurgente não logrou demonstrar que a pretensão veiculada no recurso especial prescindia do reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo, não fazendo cotejo analítico entre os fatos admitidos no acórdão e suas razões de insurgência.<br>O agravante limitou-se a sustentar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, sem indicar especificamente quais elementos do acórdão permitiriam a análise puramente jurídica.<br>Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.<br>1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados à parte recorrida nas instâncias ordinárias, por aplicação do art. 85, §11º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA