DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 321-322, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes". (STJ)<br>4. A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação.<br>5. Os arts. 135 e 136 do CPC autorizam a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que preconiza a ampla defesa e o contraditório.<br>Desta forma, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a instauração do incidente requerido.<br>6. O Superior Tribunal Justiça se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.<br>7. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos.<br>Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 414-419, e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 433-452, e-STJ), as insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 134, § 4º e 485, VI, do CPC e aos artigos 49-A, 50 e 1016 do CC. Sustentam, em síntese, que os bens das empresas recorrentes não se confundem com os da empresa executada, sendo esta a única responsável pela dívida em questão. Asseveram que não se pode admitir e prosseguir com a inclusão das mencionadas pessoas jurídicas no polo passivo da ação, fato este que impossibilita qualquer quebra da personalidade jurídica. Afirmam que não houve prova de suposta confusão patrimonial ou desvio de finalidade para que seja instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 572-580, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, manteve a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa devedora, ao entendimento de ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fls. 337-346, e-STJ):<br> .. <br>A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>Os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil. Confira-se:<br> .. <br>A doutrina e a jurisprudência vêm traçando limites para sua aplicação, a partir dos critérios estabelecidos em lei, em hipóteses excepcionais, taxativamente arroladas no art. 50 do Código Civil, visto que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br> .. <br>Portanto, é inequívoco que para a desconsideração da personalidade jurídica, é mister, além da demonstração da insolvência, a caracterização de abuso de personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão, características necessárias em decorrência da adoção da Teoria Maior pelo patrimonial Código Civil. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desta forma, o pedido do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação.<br>Os arts. 135 e 136 do CPC autorizam a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a instauração do incidente requerido.<br> .. <br>Assim, diante da preconização da ampla defesa e do contraditório inerentes ao incidente em questão, a análise dos requisitos deve ser realizada de forma superficial, permeada em indícios, o que foi identificado no caso concreto.<br>Acentue-se que as alegações dos Agravantes não rebatem as provas colacionadas pelo Agravado na petição inaugural da desconsideração da personalidade jurídica (ID 135802124 - autos originários), as quais demonstram a: (i) coincidência de sócios entre os Agravantes e a devedora (ID 135802131 e 135802132 - na origem); (ii) a existência da ação coordenada entre os Agravantes e a devedora, pela cessão de quotas sociais entre o Agravante OAS e a devedora no período de recuperação judicial da primeira (ID 135806768 e 135802143 - origem); (iii) o objeto social da devedora e dos Agravantes se inserir no campo de atividades de empreendimentos imobiliários; (iv) a existência de decisões judiciais anteriores que reconheceram a presença de grupo econômico entre a devedora SIA 01 e os Agravantes OAS e Figueiredo Avila Engenharia Ltda e o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica dos Agravantes OAS e Figueiredo Avila Engenharia Ltda (ID 135806760 e 135806761 - autos originários).<br>Desse modo, restou evidenciada a confusão patrimonial entre os Agravantes e a devedora, o que justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, e afasta, no presente caso, a probabilidade do direito vindicado no agravo de instrumento.<br> .. <br>A criação de grupos econômicos, ou seja, diversas empresas que atuam em conjunto e que têm como sócios as mesmas pessoas, é prática comum no meio empresarial. Porém, muitas vezes fica clara a existência de confusão patrimonial na administração dessas empresas, o que tem se mostrado condição suficiente para que, com a desconsideração da personalidade jurídica, com foco na teoria maior, uma empresa responda por dívidas de outras.<br>O Superior Tribunal Justiça se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal:<br> .. <br>A doutrina também admite o reconhecimento e responsabilização de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, caso em que deve ser aplicada a doutrina derivada do common law disregard doctrine, assim comentada por Caio Mário da Silva Pereira:<br> .. <br>Nesse contexto, presentes indícios de confusão patrimonial entre as empresas Agravantes e a empresa devedora, entende-se inexistir a probabilidade do direito vindicado no agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 300 do CPC, o que caracteriza óbice legal à concessão da pretensão de atribuição de efeito suspensivo a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, atingindo o patrimônio dos Agravantes.  grifou-se <br>A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>É necessário, com isso, que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a alegação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial deve estar acompanhada de elementos fáticos que revelem o abuso da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. (..) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). personalidade jurídica" 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIADE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em , 12/4/2021 DJe de 14/4/2021). 3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, deferindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa devedora.<br>Entendeu que as evidências apresentadas demonstraram não somente a coincidência de sócios entre as empresas, mas também a existência de uma efetiva atuação coordenada, compartilhamento de recursos, administração unificada e finalidades econômicas comuns. Configurando, tais elementos, de maneira clara, a formação de um grupo econômico, corroborando a tese de confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, por ambas alíneas.<br>De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à existência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA