DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de RONIVALDO RAMOS, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019343-82.2025.8.26.0041.<br>Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento, decorrente de decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, sob o fundamento de que a aprovação parcial no ENEM, na hipótese de apenado detentor de nível médio completo anteriormente ao exame, não ensejaria a remição pretendida.<br>Argumenta que o entendimento do Tribunal estadual está em desacordo com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo o direito à remição por aprovação parcial do ENEM/2024.<br>Requisitadas informações (fl. 111).<br>Informações acostadas (fls. 116/122; 126/156).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 160/163).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remição pela aprovação no ENEM, assim se manifestou (fl. 55):<br>No caso em análise, o documento acostado a folhas 89/90 apenas informa que o executado realizou a prova do ENEM, sem, contudo, ter sido aprovado, na medida em que não obteve a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento.<br>Observa-se que a pontuação mínima para a aprovação no ENEM é de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação.<br>Ressalta-se que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça, não faz menção à aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA, assim inviável a concessão da remição pretendida pela Defesa.<br>Dessa forma, o reeducando não faz jus à remição de penas, pois tal modo de proceder contraria o verdadeiro intuito ressocializador do instituto da remição de pena.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Defesa, assim consignando (fls. 12/28):<br>O Magistrado, contudo, indeferiu a remição relativa à aprovação parcial no ENEM, por entender que o sentenciado não foi aprovado no certame, já que não alcançou a nota mínima exigida para todas as áreas de conhecimento (fls. 26).<br>Com efeito, respeitado entendimento em sentido contrário, já não mais se sustenta o argumento de impossibilidade de concessão da remição por aprovação em tal exame, em razão da falta de previsão legal.<br>(..)<br>Como se vê, ficou regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de o sentenciado que não está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, realizar, por conta própria, seus estudos e ver remida sua pena quando obtiver aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e médio.<br>(..)<br>Vale dizer, a tese de que a remição da pena pela realização do ENEM deve ocorrer de acordo com o número de matérias em que o reeducando for aprovado quando atingir o número mínimo de 450 pontos nas áreas de conhecimento e de 500 pontos na redação, conforme Portaria INEP nº 179/2014 , com eleição da base de cálculo prevista na Resolução CNJ nº 391/2021 1.200 horas, que se trata de 50% da duração mínima prevista na Lei nº 9.394/96, que é de 2.400 horas totais para o ensino médio é mais razoável e em total consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e da ressocialização do indivíduo preso.<br>(..)<br>Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é que, em 2024, o sentenciado já ostentava grau de instrução relativo ao ensino médio, conforme o próprio agravante admitiu em sua audiência de custódia, cuja gravação consta dos autos da ação de conhecimento que apura o crime pelo qual está condenado (ação penal nº 1517081-77.2023.8.26.0228), acessados por meio do sistema informatizado SAJ (mídia fls. 57 daqueles autos).<br>Ora, pelo que se conclui da leitura dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a finalidade, na verdade, é a de incentivar a educação do indivíduo preso e, ao final, premiá-lo pelo esforço empreendido.<br>Assim, se a formação no ensino médio já era uma realidade na vida do sentenciado quando iniciou o cumprimento da pena atual, como se vê por aqui, não há razão para que faça jus à remição da pena pelo estudo.<br>(..)<br>Portanto, se o evento aprovação parcial no ENEM em nada agregará à formação intelectual e profissional do sentenciado, com vistas à sua ressocialização, o improvimento do recurso é medida que se impõe à correta solução do caso em questão.<br>Como se observa, a Corte local entendeu que o paciente não poderia ser beneficiado com a remição por sua aprovação parcial no ENEM/2024, sob o argumento de que tal evento em nada agregará à formação intelectual e profissional do sentenciado, com vistas à sua ressocialização (fl. 28), em razão de que o paciente ostentara diploma de nível médio de ensino anteriormente à aprovação parcial no aludido Exame.<br>Todavia, firmou-se, no âmbito deste Egrégio Tribunal, na recente decisão proferida pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 17 de março de 2025 (DJe de 19/03/2025), a compreensão de que a aprovação, total ou parcial, no ENEM, a partir do ano de 2017, enseja o reconhecimento da remição de pena, mesmo na hipótese em que o apenado detenha diploma de conclusão do ensino médio completo, antes ou durante a execução da reprimenda, em virtude do reconhecimento do esforço durante individual do sentenciado, haja vista não decorrer do mesmo fato gerador, pois o grau de complexidade do referido exame é maior do que a simples conclusão do nível médio.<br>Confira-se a ementa do referido julgado (grifamos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>Assim, é de se conceber que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demonstra esforço individual de estudo idôneo por parte do reeducando, para fins de concessão do benefício pleiteado.<br>Por derradeiro , é assegurado ao apenado o direito à remição de pena pela aprovação total ou parcial no ENEM.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, estabelece que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (como o ENCCEJA) e a aprovação no ENEM devem ser consideradas como base de cálculo para o cômputo das horas destinadas à remição da pena.<br>No caso do ENEM, é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, conforme disposto na Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, n. 80, Seção 01, pág. 40).<br>De acordo com a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, inciso I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Para os apenados que não frequentam cursos regulares, mas estudam por conta própria, a base de cálculo é reduzida para 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, conforme previsto no art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 602.425/SC, firmou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, para aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) no caso de apenados que realizam estudos por conta própria, é de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, correspondendo a 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias de remição, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>Por fim, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, é garantido o direito à remição da pena pelo estudo, inclusive em decorrência da aprovação parcial no ENEM.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  REMIÇÃO  DA  PENA.  APROVAÇÃO  PARCIAL  NO  ENEM.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  IN  BONAM  PARTEM.  POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  IMPUGNADO  DE  ACORDO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  APROVAÇÃO  EM  CURSO  BÍBLICO  À  DISTÂNCIA.  REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.<br>Agravo  regimental  improvido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  782.901/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  0 6/12/2022,  DJe  de  12/12/2022,  grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA