DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ORLANDINA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NO PROCESSO 59.888/96. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.<br>I. A execução da obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal - SAE/DF não inibiu a iniciativa individual dos integrantes da categoria profissional para a execução da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, não deve ser considerada como fator de interrupção da prescrição iniciada com o trânsito em julgado do título judicial.<br>II. Restando evidenciado que a promoção do cumprimento individual de sentença não dependia do fornecimento, pelo Distrito Federal, de fichas financeiras ou dados individualizados dos exequentes, não se aplica, quanto ao prazo prescricional, a modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880).<br>III. Devem ser arbitrados honorários de sucumbência na hipótese em que o executado suscita prescrição e apresenta resposta ao recurso interposto pelo exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, presente o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. A SELIC não é adequada para a atualização monetária dos honorários de sucumbência.<br>V. Apelação conhecida e parcialmente provida (fl. 663).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 97 e 104 do CDC, ao precedente consubstanciado no Tema 880/STJ, bem como os arts. 85, § 8º, 313, VI, a, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>Argumenta que não houve o enfrentamento pelo Tribunal de sua tese quando à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e da desproporcionalidade dos honorários.<br>Ainda, que "a vinculação realizada pelo Tribunal a quo entre os resultados deste cumprimento individual de sentença e a execução coletiva promovida pela entidade Sindical viola a disciplina do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor", não podendo o decidido no REsp 1.301.935/DF, interposto na ação coletiva, ser utilizado como causa de decidir, porque não transitado em julgado e "a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas tanto de forma individual pelos próprios detentores do direito, como coletivamente, através de substituto processual legalmente definido" (fl. 927).<br>Nesse sentido, aponta que "entre aço es coletivas e aço es individuais opera diversidade de partes, pedidos e causa de pedir na o caracterizando, na espe"cie, o instituto da litispende ncia" (fl. 927).<br>Narra que "houve reiterados pedidos (Contadoria Judicial, Parte Autora, Perito Judicial) e ordens do Juízo para apresentação dos elementos necessários para liquidação do feito, mas o Distrito Federal de forma insistente recusou-se em apresentá-los nos autos" e, por isso, deve ser aplicada a "modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse" (fls. 937-938).<br>Por fim, assevera a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, "haja vista que o recorrente só foi citado após a interposição de apelação, não despendendo qualquer esforço para responder a execução antes do referido momento processual" (fl. 946).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal ajuizou ação coletiva em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 10 de março de 2000.<br>A parte ora recorrente propôs cumprimento individual da sentença coletiva formada, e teve reconhecida a prescrição da pretensão executiva, uma vez o cumprimento de sentença foi instaurado apenas em 29/6/2022.<br>Em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não prospera. O acórdão decidiu a controvérsia nos limites dos argumentos apresentados por ambas as partes. Quanto à aplicação do Tema 880/STJ e à fixação dos honorários, assim se pronunciou:<br>A modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880) também não repercute na aferição da prescrição da pretensão executória deduzida no presente cumprimento individual de sentença coletiva.<br> .. <br>A modulação não aproveita aos Apelantes. Muito embora o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva tenha ocorrido em 10/03/2000, os Apelantes não dependiam, para o ingresso do presente cumprimento individual de sentença, "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".<br>Os Apelantes invocaram na petição inicial a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema Repetitivo 880, mas em nenhum momento demonstraram quando a documentação foi solicitada e entregue, com isso possibilitando a dedução do cumprimento individual de sentença.<br>Na verdade, os próprios termos da petição inicial denotam a desnecessidade de fichas financeiras individuais ou de qualquer outro documento sob a custódia da Administração Pública para que fosse requerido o cumprimento individual de sentença, consoante se infere da seguinte transcrição:<br> .. <br>O mesmo se depreende da planilha de cálculos que instrui a petição inicial do cumprimento de sentença: o benefício (tíquete-alimentação) tinha o valor definido em lei e por isso a apuração do quantum debeatur prescindia de qualquer dado funcional individualizado ao qual não tinham acesso os Apelantes, tanto que os créditos de cada um deles têm exatamente o mesmo valor (ID 39510232).<br>Ressai patente, assim, quea modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880) não pode ser legitimamente invocada para justificar a superação flagrante do prazo prescricional.<br>Não é demasiado enfatizar que se passaram mais de vinte e dois anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva (10/03/2000) e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença (29/06/2022), não se colhendo dos autos nenhuma justificativa minimamente plausível sobre eventual dificuldade de acesso a dados pretensamente necessários para a apuração do quantum debeatur.<br> .. <br>A participação do Apelado (Distrito Federal) no cumprimento de sentença, antes e depois da prolação da sentença, autoriza a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência, presente o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."<br>O Apelado, instado pela decisão de ID 39510242, manifestou -se pela prescrição (ID 39510250) e apresentou resposta à apelação (ID 39511380), o que demonstra a prática de atos postulatórios que torna imperativa a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários de sucumbência. Nessa diretriz, decidiu este Tribunal de Justiça:<br>Não houve, portanto, ausência da devida prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso quanto ao afastamento do Tema 880/STJ e quanto à fixação dos honorários por equidade, no caso concreto.<br>Entendimento contrário, conforme pleiteado pela parte recorrente, para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que demandaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, diferente da valoração dos critérios jurídicos de sua utilização para a formação da convicção, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito, em caso similar ao presente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 880/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com o cumprimento de sentença sendo extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 710.710,46 (setecentos e dez mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos).<br>II - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que não houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência.<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial.<br>Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.496/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Quanto à análise dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Além disso, o Tribunal a quo concluiu que o Recurso Especial nº 1.301.935/DF, que ainda não transitou em julgado, não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo. Considerou, ainda, que o julgamento definitivo da execução coletiva intentada pelo SAE/DF não projetará efeito jurídico direto algum no presente cumprimento individual de sentença.<br>Assim, entendo que a previsão do art. 313, V, a do CPC, nã o possui comando normativo a ensejar o resultado buscado pela parte recorrente, por não guardar pertinência com as razões suscitadas e nem possuir comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>O mencionado dispositivo prevê:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br> .. <br>V - quando a sentença de mérito:<br>a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC/2015, não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso, correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o sobrestamento desta ação".<br>4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte, em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/11/2023)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o recurso também não comporta provimento. Isso porque a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.<br>É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem fixado os honorários de forma escalonada, com base nos critérios estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC, a modificação do julgado é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA