DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADIMINISTRACAO LTDA e OUTRA, contra decisão (fls. 5472/5477, e-STJ) que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) quanto à alegada violação ao art. 1013 do CPC/2015, consignou-se imprescindível o revolvimento do acervo probatório, para infirmar a conclusão dos julgadores. Aplicação da Súmula 7 do STJ; (iii) em relação à anulação das assembleias (arts. 125, 132, 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/76), não houve impugnação quanto à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca dos artigos 492 do CPC/2015, e 126 da Lei nº 6.404/76, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF; e, além disso, para aferir se houve, ou não, prejuízo às recorrentes, indispensável incursionar pela seara probatória, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do STJ); (iv) com relação aos arts. 186 e 927 do CC/2002, concernente ao dano material, não resultou comprovada sua existência, e, no que alude ao dano moral, as recorrentes não narraram na inicial nada sobre eventual lesão à honra ou imagem decorrente da atuação dos réus, menos ainda demonstraram isso, diante do que não há que se falar em dano moral no caso. Nesse contexto, portanto, o Superior Tribunal de Justiça teria de se debruçar sobre os elementos probantes dos autos, para desconstituir tais conclusões, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iv) no tocante à falta de preenchimento dos requisitos para a majoração dos honorários recursais (apontada ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015), a pretensão recursal esbarra, novamente, no enunciado da Súmula 7 do STJ, e, ademais, não houve demonstraração que o acórdão está em desacordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.865.553/PR (Tema nº 1.059/STJ).<br>Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 5482/5488, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 5492/5502, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. As agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados (Súmulas 7 do STJ e 283 do STF).<br>1.1. Incialmente, verifica-se, da leitura das razões do agravo, que as recorrentes não impugnaram, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ, no tocante às seguintes teses: (i) anulação das assembleias (arts. 125, 132, 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/76); (ii) existência de dano moral e material (arts. 186 e 927 do CPC/2002); (iii) falta de preenchimento dos requisitos para a majoração dos honorários recursais (apontada ofen sa ao art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Com efeito, os referidos fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.<br>Eis o inteiro teor da impugnação apresentada nas razões do agravo sobre a majoração dos honorários (fls. 5487/5488, e-STJ):<br>VIII. Negativa de vigência ao art. 85, §11, do CPC<br>14. Por fim, as Agravantes demonstraram a ocorrência de violação ao art. 85, § 11, do CPC, que dispõe sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais e estabelece que esse acréscimo é devido quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.<br>O v. acórdão recorrido aplicou indevidamente essa norma, que é clara ao condicionar a majoração dos honorários ao provimento total ou parcial do recurso adverso, ou ao desprovimento integral daquele manejado pela parte que pleiteia a majoração.<br>No caso, o acórdão majorou os honorários advocatícios em favor dos Recorridos, ignorando que todas suas teses recursais foram rechaçadas.<br>Em suma, o acórdão atribuiu, indevidamente, vantagem aos Agravados que, todavia, não tiveram êxito no provimento integral de seu recurso.<br>15. Em sede de juízo de admissibilidade, a r. decisão agravada validou a majoração em favor dos Agravados.<br>No entanto, a majoração dos honorários é indevida, não só por violar a letra da lei, mas também a tese firmada no Tema 1059 do eg. STJ.<br>Com efeito, as Agravantes interpuseram apelação, que foi integralmente desprovida, e os Agravados também apelaram, tendo seu recurso apenas parcialmente provido.<br>Ocorre que os Agravados não obtiveram êxito em sua argumentação principal, que versava sobre prescrição, ausência de prova de dano e inexistência de abuso de gestão. O único ponto acolhido parcialmente foi o afastamento da indenização pelos lucros não distribuídos, matéria nem sequer impugnada no recurso, como demonstrado acima.<br>Assim, a r. sentença foi apenas parcialmente reformada  e, mesmo assim, com vício de julgamento ultra petita.<br>Não é necessário grande esforço, portanto, para verificar que a majoração dos honorários recursais (i) não preenche os requisitos legais do art. 85, § 11, do CPC e (ii) contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1059.<br>1.2. Quanto à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>No ponto, as insurgentes, entre as fls. 5484/5485, e-STJ, apenas apresentam argumentos vagos no sentido de que a matéria debatida não envolve análise de questões de fato e de prova.<br>Confira-se todo o teor das alegações apresentadas com as quais a insurgente pretende impugnar a decisão agravada:<br>8. Com relação à violação ao art. 1013 do CPC, constou da r. decisão agravada ser "imprescindível o revolvimento do acervo probatório, para infirmar a conclusão dos julgadores" e que "para aferir se houve, ou não, prejuízo às recorrentes, indispensável incursionar pela seara probatória, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça)". Por fim, quanto à alegada violação ao art. 85, §11, do CPC, novamente invocou a Súmula 7.<br>Não procede, data venia.<br>9. Como se sabe, a Súmula 7 do eg. STJ impede a análise de recurso especial cuja pretensão é o reexame de provas.<br>Ocorre, todavia, que a pretensão das Agravantes não é de revolvimento fático, isso porque o v. acórdão delimitou todos os fatos, de modo que são incontroversos. Em casos análogos, o eg. STJ autoriza a revaloração de tais fatos, conforme ilustra o seguinte precedente:<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>1.3. Com relação à Súmula 283 do STF, verifica-se, as insurgentes tão somente afirmam, na fl. 5486, e-STJ, a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Veja:<br>12. Mais adiante, a r. decisão agravada consignou que as Agravantes não impugnaram os artigos 492 do CPC e 126 da Lei n. 6.404/76, o que atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ocorre, todavia, que o v. acórdão recorrido não teve como base principal ou determinante os artigos 492 do CPC ou 126 da Lei 6.406/1976. Isso porque as menções a tais dispositivos no v. acórdão recorrido foram meramente periféricas, como apoio argumentativo, de modo que a suposta ausência de impugnação não tem o condão de atrair o óbice da Súmula 283 do eg. STF.<br>Portanto, as razões do agravo em recurso especial não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática (Súmulas 283/STF e 7/STJ), consoante orienta o princípio da dialeticidade.<br>1.4. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Por fim, havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, fica estabelecida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA