DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THOMAZ DA SILVA GUERREIRO BOTELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, fundado na na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 170):<br>EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - LONGO PERÍODO DE TEMPO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - FGTS DEVIDO. DIREITO ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - PAGAMENTO JÁ REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Não ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".<br>São nulos os contratos temporários sucessivos, pois não justificada situação de necessidade temporária e excepcional interesse público.<br>Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."<br>No caso, deixou o requerente de juntar os holerites de pagamento de salário para demonstrar não foram pagas as férias e o décimo terceiro pelo ente público estadual, por outro lado, o Estado alega que efetuou o pagamento, o que condiz com a consulta em portal da transparência.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 224/236).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 9, 10, 373, II, 374, II, 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional "pois, não enfrentou o art. 9 e 10 do CPC, por decisão surpresa, pois, o recorrente só soube que o pedido de provas era desnecessária quando da prolação da sentença" (e-STJ fl. 246).<br>Alega: "além de cercear o direito de produzir provas, ainda, violou o princípio da vedação da não surpresa, já que sobreveio aos autos decisão com interpretações do portal da transparência, sem manifestação acerca da produção de provas e sem que fosse oportunizado a recorrente defender-se da citada interpretação" (e-STJ fl. 250).<br>No mérito, aduz que o Estado, ao trazer fato modificativo e extintivo do direito do recorrente, atraiu o ônus de provar que realizou o pagamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 263/273.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 314/317.<br>Passo a decidir.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a alegada preliminar de cerceamento de defesa e a ocorrência de decisão surpresa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 180/184):<br>O apelante argui preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal e prova pericial, ao passo que foi proferida sentença de procedência do pedido em seu desfavor, sem a produção das provas pretendidas.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.<br>(..)<br>Nesse contexto, verifico a inexistência de cerceamento de defesa com a prolação da sentença, isto porque, o magistrado a quo valeu-se dos documentos produzidos na inicial e na contestação, por entender desnecessária a produção de outras provas.<br>Com efeito, o convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.<br>Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento.<br>Da leitura do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Nesse contexto, não há como acolher a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, visto que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à necessidade de produção de prova pericial ou à ocorrência de cerceamento de defesa, em face do encerramento prematuro da instrução processual, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>No caso, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incide a Súmula 83 desta Corte.<br>Além do mais, a modificação do julgado, a fim de verificar a necessidade de produção de provas e a ocorrência de cerceamento de defesa, não depende<br>de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador , deforma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção<br>a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1. 645.635/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/06/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 14/12/2021).<br>Relativamente ao art. 10 do CPC/15, esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021).<br>Já decidiu também que "a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AREsp 1363830/SC, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021).<br>Na hipótese, conforme registrado pela Corte a quo, não há falar em ofensa à vedação da decisão surpresa, visto que "o magistrado a quo valeu-se dos documentos produzidos na inicial e na contestação, por entender desnecessária a produção de outras provas" (e-STJ fl. 184).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA