DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração de violação à lei federal; ii) existência de fundamento autônomo não atacado pela recorrente e suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, na forma das Súmulas 283 do STF e 126 do STJ; iii) ausência de oitiva prévia do Ministério Público Federal como vício de natureza objetiva e de ordem pública.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que os vícios formais apontados no recurso especial são suficientes para a anulação ou reforma do acórdão recorrido, sendo inaplicáveis as Súmulas 283 do STF e 126 do STJ, ressaltando o seguinte:<br>De todo modo, cumpre esclarecer que a União demonstrou que o acórdão que julgou os embargos de declaração da União violou o art. art. 489, II c/c § 1º, III e art. 1.022 do NCPC/15, porque carece de absoluta fundamentação, não tendo sido explicitadas as razões de decidir do órgão julgador, nos termos do que prevê o art. 489 do CPC/15.<br>Demonstrou, ainda, que o acórdão violou os arts. 481 E 482 DO CPC/73, uma vez que o órgão fracionário do TRF da 1ª Região julgou o mérito recursal, quando o incidente de arguição de inconstitucionalidade já havia sido suscitado. Nesse contexto, evidenciou-se que houve usurpação da competência da Corte Especial do TRF da 1ª Região, com a consequente violação aos mencionados dispositivos legais.<br>Ademais, o recurso especial também evidenciou que o acórdão impugnado violou o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/73 e art. 277 do CPC/2015). Com efeito, como descrito didaticamente no recurso especial, a ausência de manifestação do MPF previamente à instauração do incidente de inconstitucionalidade não gera nulidade, porque: (a) o Parquet estava presente à sessão em que o incidente foi instaurado; e (b) seria ouvido antes do julgamento de seu mérito.<br>De igual modo, apontou-se que a União não foi intimada para se manifestar sobre alegação do Parquet de que o acórdão que fora favorável à ora recorrente seria nulo. Nesse contexto, houve evidente violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015). Como a alegação de nulidade do órgão ministerial gerou a anulação do acórdão, em desfavor da União, tem-se que houve inegável prejuízo à ora recorrente, com a consequente nulidade do novo acórdão que anulou o anterior.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relató rio.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA