DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAICON FABIANO PEREIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0841129-27.2022.8.10.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.623 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO IRREGULAR NO ÂMBITO RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE FORMAM A CONVICÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCEÇÃO AO ACUSADO MANOEL PEREIRA. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO AOS DEMAIS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO PARCIAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 4º DESPROVIDOS. 2º PARCIALMENTE PROVIDO. 3º RECURSO PROVIDO.<br>1. Se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel (como é o caso da prática do tráfico de drogas precedida de prévias diligências investigativas), torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado.<br>2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas e nem em desclassificação para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância.<br>3. Essa regra, entretanto, não se aplica ao acusado Manoel Pereira. Com efeito, não parece razoável conjecturar que o fato de um tio ter cedido ao seu sobrinho o nome para adquirir dois veículos conduza à inarredável conclusão de que aquele tivesse plena ciência das atividades deste, e tampouco de que integrou a atividade criminosa do tráfico de entorpecentes. Note-se, nessa perspectiva, que, ao contrário dos demais Apelantes, que inclusive foram vistos e fotografados no condomínio, o acusado Manoel, pessoa idosa, proprietário de uma pequena frutaria no interior do Estado e que nem sequer possui habilitação para dirigir, somente cedera ao seu sobrinho o seu nome para que este adquirisse os citados veículos.<br>4. Evidenciado à exaustão a prática do crime de tráfico de drogas de forma orquestrada e conjunta, com destaque à atuação permanente e duradoura dos acusados no trato com o delito, inclusive sendo possível visualizar a função de cada um na empreitada delitiva, a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe.<br>5. Reconhecida a existência do vínculo associativo, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado. Isso porque um dos requisitos para a configuração da minorante é o de que o agente não se dedique a atividades criminosas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), circunstância que não se verifica na hipótese da configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. Havendo parciais equívocos na dosimetria da pena referente ao acusado Valdenilson, impõe-se a sua correção.<br>7. Compete ao Juízo da Execução o cálculo da detração.<br>8. Recursos conhecidos. 1º e 4º desprovidos. 2º parcialmente provido. 3º Recurso provido." (fls. 71/73)<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de abordagem policial realizada de forma ilegal, sem mandado judicial e baseada apenas em suspeita subjetiva e preconceituosa, sem elementos objetivos que a justificassem.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer de fls. 101/119.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Restou assentado no voto condutor do julgado atacado:<br>"Consta da denúncia que, no dia 21 de julho de 2022, Maicon Fabiano Pereira Leite e Valdenilson Moreira Gusmão foram presos em flagrante delito em razão de trazerem consigo/guardarem/terem em depósito significativa quantidade de substância entorpecente (cocaína), destinada ao tráfico de drogas.<br>Narra o Parquet que o Investigador de Polícia Silva Marcone Sales, lotado na Superintendência Estadual de Investigações Criminais (SEIC) informou aos Policiais Civis da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC) que dois indivíduos estavam frequentando uma unidade habitacional de seu condomínio (Village das Palmeiras III) por vários dias, e que tais indivíduos apresentavam movimentação suspeita, já que não moravam no local, chegavam em um veículo Toyota Hilux e sempre saíam da unidade carregando sacolas.<br>Dessa maneira, foi solicitado a Marcone que informasse quando a dupla chegasse ao local, para que, a fim de que fosse realizada uma campana. No dia 21 de julho de 2022, por volta das 12h30, os indivíduos chegaram no condomínio, ambos no veículo Toyota Hilux (Placa ROF6I66 - Cor Branca), tendo Marcone informado o fato aos Policiais da SENARC, os quais foram até o local e fizeram um monitoramento a distância.<br>Por volta das 16h40min, dois indivíduos desceram do bloco carregando uma sacola, colocaram-na dentro do veículo Hilux e adentraram no referido automóvel, momento em que os Policiais resolveram realizar a abordagem. E assim que concretizaram tais medidas, os Policiais identificaram o condutor do veículo como sendo o Apelante Maicon Fabiano, reconhecido por já ter sido investigado por tráfico de drogas com forte atuação no Bairro da Liberdade, e o passageiro tratava-se do Apelante Valdenilson Moreira.<br>No momento da abordagem, Maicon informou, de pronto, que estava com a droga na sacola que havia acabado de colocar no veículo, tendo os Policiais apreendido o objeto e verificado que dentro dele havia vários invólucros contendo substância branca semelhante à droga conhecida como cocaína. Indagado a respeito da substância encontrada, Maicon informou que cada invólucro continha 20 (vinte) porções menores da mesma droga.<br>Além disso, dentro da sacola havia 01 (uma) balança de precisão usada para pesar a droga e 01 (um) invólucro contendo a substância semelhante à cocaína, ainda não fracionada. No total, dentro desses invólucros apreendidos, havia 683 (seiscentos e oitenta e três) papelotes pequenos da droga conhecida como cocaína.<br>Ato contínuo, é afirmado que os Policiais se dirigiram ao apartamento n. 206, Bloco 02, do Condomínio Village das Palmeiras III, unidade que estava sendo utilizada pelos Apelantes, e lá perceberam que era um local desabitado, pois não existiam móveis (salvo aqueles planejados), de modo que as circunstâncias demonstraram que o imóvel era utilizado apenas para guardar e fracionar os entorpecentes.<br>Após a condução de Maicon e Valdenilson à Delegacia de Polícia, procedeu-se a intensa investigação criminal, resultando na descoberta de que o apartamento utilizado para armazenar e tornar pronto para a venda as substâncias entorpecentes fora alugado no nome de Geovanna Cristina Tavares Linhares, a qual possui um relacionamento amoroso com Maicon, tendo sido frequentemente vista entrando e saindo do imóvel alugado.<br>Já o veículo utilizado para o transporte das drogas era de propriedade do tio de Maicon, Manoel Pereira, o qual, conforme aduz a Acusação, também integrava o vínculo associativo referente ao tráfico de drogas." (fls. 74/75)<br>Registra-se que, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>De acordo com o que consta dos autos, verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do veículo e dos indivíduos que frequentavam de forma recorrente um imóvel desabitado, sendo sempre vistos saindo com sacolas do local, em atitude atípica e que levantou suspeitas da prática de tráfico de drogas, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela Polícia.<br>Nesse contexto, verifica-se, também, que foram localizados 683 papelotes de cocaína e uma balança de precisão, sinalizando a provável presença de drogas na residência, a legitimar a busca domiciliar, constatando-se que o imóvel era desabitado e utilizado apenas para guardar e fracionar os entorpecentes.<br>Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização das buscas veicular e domiciliar, não se cogitando a nulidade do flagrante.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT e § 1º, II, COMBINADO COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput e § 1º, II, combinado com o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem policial em via pública e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado na denúncia e pelas instâncias ordinárias, em patrulhamento de rotina nas proximidades da Universidade de São Paulo  USP, os agentes públicos decidiram abordar o paciente porque ele pilotava uma motocicleta sem fazer o uso do capacete, circunstância que, por si só, legitima a atuação policial. Na sequência, ao revistarem sua mochila, encontraram uma porção de "maconha" e uma balança de precisão. Questionado sobre aqueles produtos, o acusado "afirmou que era estudante da USP e que tinha acabado de vender 2 gramas de "maconha" em uma festa que ocorria no interior da Universidade, pela quantia de R$ 100,00, paga mediante PIX. Disse, ainda, que ele plantava e cultivava os entorpecentes, em sua própria casa, para posterior venda".<br>4. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante em via pública e o ingresso dos policiais na residência do acusado, onde localizaram mais droga e material utilizado para o preparo do entorpecente para a comercialização.<br>5. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONTROLE JUDICIAL DA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, visando à reforma de acórdão que reconheceu a invalidade da busca pessoal realizada, à luz do Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões objetivas e verificáveis, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabelece que a violação de direito fundamental pela entrada em domicílio sem mandado judicial deve ser posteriormente controlada pelo Judiciário, exigindo-se razões fundadas e anteriores à diligência, afastando meras suspeitas subjetivas. Esse entendimento também se aplica às buscas pessoais, ressalvada a exigência de mandado judicial, impondo-se que a invasão da privacidade e intimidade esteja amparada em elementos concretos e objetivos. No caso concreto, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o conjunto fático-probatório então demarcado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>(ARE 1533300 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2/4/2025 PUBLIC 3/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita da flagrância, com a busca baseada em confissão informal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é válida.".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida a restituição do veículo apreendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte.<br>6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, fundamentada em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida para fins de condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação dos guardas municipais ocorreu nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.<br>4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o endereço e as características da motocicleta utilizada pelo agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656.<br>(AgRg no HC n. 983.740/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca domiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial, fugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que encontraram drogas e outros itens em sua posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem judicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de competência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em fortes evidências de crime permanente.<br>5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>2. Policiais militares, em patrulhamento, avistaram veículo suspeito e, após tentativa de fuga do condutor, realizaram abordagem que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. O paciente teria confessado a posse de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram a abordagem policial justificada por fundada suspeita e não reconheceram a nulidade das buscas. A defesa alega coação e violência policial na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar foi realizada de forma legal e se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>5. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.<br>7. A busca veicular foi justificada por fundada suspeita do réu, conforme elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito, não havendo, por ora, nulidade a ser reconhecida.<br>8. A alegação de coação e violência policial na busca domiciliar demanda instrução probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias.<br>9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 2. A busca veicular justificada por fundada suspeita não configura nulidade. 3. A alegação de coação na busca domiciliar deve se r analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico quando há outros elementos indicativos de traficância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA